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ID
499381
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” (Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 1091)

Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:

I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.

II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.

III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.

IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D?

    Não seria letra A? Alguém sabe por que a afirmativa IV está errada?
  • Quanto ao ítem II entendo ser incorreto, vejamos:

    O princípio da soberania dos veredictos nao é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgamento da revisão criminal.

    A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.

  • Em relação ao item IV: a parte contrária se opõe aos fatos e não aos direitos. Ninguém se defende de direito, se defende de fatos, e o invoca o direito que a ele tutela. Logo, a afirmativa está falsa no tocante as alegações de direito.
  • Concordo com a opinião do colega  Raphael Zanon da Silva acima. Segundo o que leciona Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 18ª ed. , 2011, pág. 636) ao tratar da soberania dos veredictos: “em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal”.
  • Com relação ao item IV, acho que ele está incorreto apenas por generalizar ao mencionar a expressão "de toda alegação", pois em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, conforme leciona o professor Leonardo Barreto, em seu livro de processo penal - parte geral (coleção sinopses para concursos - editora juspodivm), "é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade."
  • - Não cabe revisão criminal para que um Tribunal togado reforme decisão do Tribunal do Júri. Iria ferir sim a soberania dos veredictos. Pode ocorrer revisão criminal, mas para que o Tribunal (togado) determine um novo Júri. Assim é o entendimento do Guilherme de Souza Nucci. Portanto alternativa II, correta.
    - O único erro é na alternativa IV, pelos motivos já mencionados acima. Então, GABARITO CORETO !

  • Creio que a assertiva II está errada. Isso porque se a apelação se fundar em erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança, não haverá necessidade de novo jurí. O tribunal poderá resolver. 
  • Meus caros, 
    a doutrina dominante relativizou o conceito. É que, segundo sua maioria esmagadora, a soberania das decisões proferidas pelo Júri limita-se ao Juízo rescindente, havendo aplicação nos casos de protesto por novo Júri (art. 607 do CPP) e apelação, quando ao Tribunal de Justiça é vedado reformar a sentença proferida, exceto na hipótese de erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 594, III, “c” do Código de Processo Penal). Assim, na esteira dessa linha de raciocínio, a nossa doutrina entende que na Revisão Criminal, o referido princípio constitucional deve sucumbir para que, em nome da verdade real (termo não mais utilizado pela melhor doutrina), do princípio da inocência e da plenitude de defesa, o Tribunal possa alterar o  meritum causae, absolvendo, inclusive, réu condenado pelo Júri em Plenário.
    Espero ter ajudado. 
  • Em relação a assertiva IV:

    Em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. entretanto, é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abollitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção de punibilidade.

    Portanto entendo ser incorreto quando a assertiva afirma que:
    "De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório."
  • Entendo que a proposição IV diz respeito ao princípio da ampla defesa: o direito de se manifestar contra todas as alegações fáticas, o direito e as provas apresentadas.
    O princípio do contraditório tem a ver com a ciência dada à parte, de todos os acontecimentos do processo, possibilitando que ela venha a exercer sua ampla defesa.
    Foi por entender dessa maneira que eu considerei falsa a proposição IV e concordei com o gabarito.
    Espero te ajudado.
  • Alguns comentaristas, por já se encontrarem em um nível avançado no conhecimento do processo penal, discordaram do item II da questão, por entenderem que mesma está incorreta, porém, o gabarito da questão é a letra "d", ou seja, foram considerados corretos os itens I, II e III; e considerado INCORRETO, apenas o item IV. Neste particular os comentários mais confundiram os leitores do que esclareceram. 
     I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.  (
    CORRETA)
    II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri. (
    CORRETA)
    III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.  (
    CORRETA)
    IV. De toda alegação fática ou
    de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório. (INCORRETA
    )
    O cerne para o esclarecimento da questão é sabermos por que o item IV foi considerado incorreto, pois a primeira vista o item parece está correto.
    O argumento acima de que o princípio do contraditório presente na assertiva tornaria a mesma incorreta
     não procede, vez que o  princípio do contraditório é uma conseqüência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pela parte ou orgão acusatório. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta. Já com relação ao princípio da 
    ampla defesa, se consubstancia no asseguramento que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade.
    Sendo assim, com base na lei processsual penal e com fundamento no princípio do contraditório, a parte contrária tem o direito de se manifestar sobre toda alegação fática, MAS NÃO DE TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO.
    Portanto, o erro da assertiva encontra-se na parte referente ao direito do acusado de refutar TODA alegação de direito.
  • Quanto a assertiva IV segue o motivo da incorreção:

    Por primeiro, o princípio do contraditório, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por um das partes, tem a outra, adversária, o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida pela pretensão punitiva do Estado em confronto com o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF)" in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, pág. 41.

    Vejam que essa definição bastaria para se verificar a incorreção do item IV, pois, em momento algum, falou-se na aludida definição em ALEGAÇÃO DE DIREITO, tal qual reproduzida na assertiva.

    Não obstante, não podemos olvidar que o princípio do contraditório poderá será exercido, em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando houver ALEGAÇÃO DE DIREITO se verificada que a questão invocada pode colocar fim à demanda. Da abstração ao fato, podemos invocar a alegação relativa à "abolitio criminis", que deve provocar a oitiva da parte contrária, pois o processo pode findar em função da extinção da punibilidade.

    Para os demais casos em que houver alegação de direito invocada pela parte, não há necessidade de ouvir a parte contrária, bastando, para tanto, que o juiz apenas aplique a lei ao caso concreto. Exemplificando, é o que ocorre no caso das ALEGAÇÕES FINAIS: primeiro manifesta-se a acusação, depois, fala a defesa, não sendo necessário ouvir o órgão acusatório, EMBORA POSSAM TER SIDO INVOCADAS QUESTÕES DE DIREITO, analisando a prova produzida.

    Consubstanciado nessas razões, não digo que a irresignação de alguns colegas não prospera, pois, de certo que há possibilidade de aplicação do princípio do contraditório em alegação de direito, mas essa hipótese é extremamente restrita, excepcional, e a questão pautou-se pela generalidade, ou seja, fala, no contexto, de TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO, o que torna a assertiva incorreta.

    Bons estudos.







     

  • Item II está TOTALMENTE ERRADO.

    Conforme Renato Brasileiro, um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sob pena de de usurpação de sua competência constitucional para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Portanto, o Tribunal NÃO MUDARÁ o mérito da Decisão. 

    CONTUDO, a questão fala apenas em reforma de sentença feito pelo Tribunal, e não reforma do mérito. Cito alguns exemplos: a) Quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, haverá juízo rescindente e rescisório; b) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança, caberá juízo rescindente e rescisório.

    Portanto, o examinador quis dizer "reforma do mérito da decisão do júri" (realmente não pode, pois viola a soberania dos veredicto), mas não disse. Ao contrário, errou ao generalizar, afirmando, apenas, que não cabe reforma de decisão do tribunal do juri (juízo rescisório). ABSURDO!!! 

  • Caro @Magistrado Lenhador,

    na " ll ", a questão fala que o juiz, caso não concorde com a decisão que venham a tomar os jurados, ou seja, não venha a ser condizente com o fato ou inaceitável, ele não pode reformar ou alterar essa decisão, somente convocar novo júri.

    Esse é meu entendimento. Aula que vi no YouTube.