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GABARITO: LETRA B
LETRA A: É bem verdade que a Medida Provisória não pode ser editada para regular matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil. Porém, a CF, de forma expressa, também proibe a sua edição em matária reservada à Lei Complementar. Para facilitar, lembre-se que medida provisória tem força de lei ordinária. Em razão disso, não poderia tratar de matéria para a qual se exija a edição de lei complementar.
LETRA B: Dispõe o art. 61, § 2º, da da Constituição que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Perceba que a Constituição faz referência a “projeto de lei”, o que abrange as leis ordinárias (LO) e complementares (LC). Não há, na esfera federal, permissão para a iniciativa popular na propositura de emenda à Constituição (PEC).
- FEDERAL – 1% do eleitorado, em 5 Estados, no mínimo 0,3% em cada um deles (LO, LC -> NÃO PODE EC)
No âmbito estadual, o art. 27, § 4º, da Constituição aponta que “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”. Acresça-se que a Constituição Estadual pode prever a propositura de emenda à Constituição por iniciativa popular, conforme já reconheceu o STF na ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
- ESTADUAL – A Constituição Estadual irá estabelecer a regra. LC, LO e PEC, desde que haja previsão na constituição estadual.
Por fim, na esfera municipal, vale a exigência prevista no art. 29, XIII, da Constituição, segundo a qual a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, através de manifestação de pelo menos 5% do eleitorado.
- MUNICIPAL – 5% do eleitorado. LC, LO e PEC, desde que haja previsão na lei orgânica.
LETRA C: Art. 64, da CF - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Na maioria das vezes, a Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados. Perante o Senado Federal são propostos apenas os projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado.
LETRA D: Art. 66, § 1º: Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Perceba que o envio é feito ao presidente do Senado, e não presidente do Congresso Nacional.
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LETRA DA CONSTITUIÇÃO.
A) Art. 62, § 1º da CF88 É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;
B) Art. 61, § 2º da CF88 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
C) Art. 64 da CF/88. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
D) Art. 66, § 1º da CF/88 - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Iniciativa popular
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Medidas provisórias
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
III - reservada a lei complementar;
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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o meu pai amado, meu cerebro só póde que bugou. A letra "C" não era pra estar certa ? conforme o Art. 64, § 8º !!!!!
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LETRA D: Talvez possa facilitar a memorização quanto ao envio do veto ao Presidente do Senado ao fazer relação com o art. 66 § 7º da CF, que diz Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Note que em nenhum momento a CF trouxe no artigo referência ao Presidente do CN!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das disposições constitucionais sobre as leis ordinárias e leis complementares. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil.
III - reservada a lei complementar.
B. CERTO.
Art. 61, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
C. ERRADO.
Art. 64, CF. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
D. ERRADO.
Art. 66, CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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artigo 61, parágrafo segundo da CF==="A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles".
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A alternativa C também está correta.
Lei ordinária, EM REGRA, se inicia no Senado.
A questão não deu margem para uma interpretação diferente.
Passível de anulação!
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De acordo com as disposições constitucionais sobre as leis ordinárias e leis complementares, assinale a alternativa correta.
A
É possível a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar, exceto se for relativa a direito penal, processual penal e processual civil.
Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil.
III - reservada a lei complementar.
B
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 61, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
C
As leis ordinárias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Art. 64, CF. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados
D
Se o Presidente da República considerar o projeto de lei ordinária ou complementar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Congresso Nacional os motivos do veto.
Art. 66, CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.