Coitado de quem fez essa prova :/
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I - (INCORRETA) De acordo com o Código Penal, realizar um ato que exponha a perigo um meio de transporte público, que impeça ou dificulte o seu funcionamento é uma ação sujeita à pena de detenção, de um a dois meses. Se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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II - (INCORRETA) Expor ou abandonar um recém-nascido, com o objetivo de ocultar uma desonra própria, é uma ação que prevê pena de detenção, de seis a oito anos, conforme disposto no Código Penal. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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III - (CORRETA) Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra uma pessoa ou contra uma coisa, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Nesse caso, para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, conforme previsto no artigo 200, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados
De cara daria para ver que as duas primeiras alternativas estão erradas só pela desproporção das penas informadas no texto:
I) Detenção, de um a dois meses; Reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
Reclusão de 2 a 5 MESES? Detenção de 3 a 6 ANOS??? Absurdo...
II) Detenção, de seis a oito anos.
Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal. (???????????? Bizarro, como a forma qualificada pela lesão corporal teria pena menor que a forma simples?)
Depois de eliminar essas duas absurdas, boa sorte na alternativa III.