I. CERTO. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I -dívida pública consolidada ou fundada:montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II. ERRADO. Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
III -empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
III. ERRADO. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III -operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, I, da LRF:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".
II. ERRADO. A Lei Complementar nº 101, de 2000, define entidade estatal
dependente a entidade controlada que PODE receber do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal e ou serviços
administrativos. É o que determina o
art. 2º, III, da LRF:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
[...]
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária".
III. ERRADO. O conceito de operação de crédito, presente na LRF, em seu
art. 29, III, é mais amplo:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições: [...]
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros".
Logo, apenas uma afirmativa está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".