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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (ERRADA)
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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I. CORRETA
"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. (Art. 140, caput) O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940." (Art. 140, §1º, I e II)
II. ERRADA
"Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa (DETENÇÃO, de três meses a um ano, 'E' multa), conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal."
III. CORRETA
"Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Art. 130, caput) Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940."
Bons estudos!
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De tanto ler, uma hora você acaba decorando.
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Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.
https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.
Item (I) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de injúria, que está tipificado no artigo 140 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de um a seis meses de detenção, ou multa, para quem praticar o crime em referência, senão vejamos:
"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
Por fim, a proposição constante da segunda parte do item ora examinado, por sua vez, corresponde ao disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 140, do Código Penal. Confira-se:
"§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".
Assim sendo, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.
Item (II) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de difamação, que encontra-se tipificado no artigo 139 do Código Penal e cuja pena cominada em seu preceito secundário é de três meses a um ano de detenção, e multa, e não de "três a seis anos de reclusão, ou multa", conforme afirmado neste item. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao crime de perigo de contágio venéreo, tipificado no artigo 130 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de três meses a um ano de detenção, ou multa, senão vejamos:
"Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
A segunda parte do item ora analisado corresponde a uma forma mais grave do delito, que configura-se quando o agente quer transmitir a doença venérea para a vítima por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. Essa forma mais grave está prevista no § 1º do artigo 130 do Código Penal, que comina em seu preceito secundário a pena de um a quatro anos de detenção, e multa. Confira-se:
" § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
Ante o exposto, tem-se que as proposições contidas neste item estão corretas.
Conforme verifica-se das análises relativas aos itens da questão, dois deles estão corretos, quais sejam os itens (I) e (III), razão pela qual, a alternativa verdadeira é a constante do item (C).
Gabarito do professor: (C)
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus de modo a v e do rificar quais delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.
Item (I) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de injúria, que está tipificado no artigo 140 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de um a seis meses de detenção, ou multa, para quem praticar o crime em referência, senão vejamos:
"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
Por fim, a proposição constante da segunda parte do item ora examinado, por sua vez, corresponde ao disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 140, do Código Penal. Confira-se:
"§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".
Assim sendo, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.
Item (II) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de difamação, que encontra-se tipificado no artigo 139 do Código Penal e cuja pena cominada em seu preceito secundário é de três meses a um ano de detenção, e multa, e não de três a seis anos de reclusão, ou multa, conforme afirmado neste item. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao crime de perigo de contágio venéreo, tipificado no artigo 130 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de três meses a um ano de detenção, ou multa, senão vejamos:
"Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
A segunda parte do item ora analisado corresponde a uma forma mais grave do delito, que se configura quando o agente quer transmitir a doença venérea para a vítima por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. Essa forma mais grave está prevista no § 1º do artigo 130 do Código Penal, que comina em seu preceito secundário a pena de um a quatro anos de detenção, e multa. Confira-se:
" § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
Ante o exposto, tem-se que as proposições contidas neste item estão corretas.
Conforme verifica-se da análise relativas aos itens da questão, dois deles estão corretos, quais sejam os itens (I) e (III), razão pela qual, a alternativa verdadeira é a constante do item (C).
Gabarito do professor: (C)