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ID
5020348
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.


II. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

          II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           

  • CP

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         

    VIII -         

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º -        

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

  • I.ERRADA. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    Está faltando IX- Pelo perdão judicial.

    II.CORRETA. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    III. CORRETA. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade e crimes contra a pessoa.

    I- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 107: “Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...)”

    II- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 150, §1º: “§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência”.

    III- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 135-A: "Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa D (todas estão corretas).

  • tomar no c#

  • Vamos fingir que alguém resolveria essa questão sem consultar o código kkkkk

  • Espero nunca fazer algum concurso que seja dessa banca!!!

    PQP

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das disposições legais do Código Penal.

    A questão apenas transcreveu os arts. 107, 150 e 135 – A do Código Penal. Assim, todos os itens estão corretos.

    Gabarito, letra D.