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Não foi o caso dessa questão, mas erros na transcrição podem prejudicar os estudantes na hora de responder. Atenção, QC!
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Lei 7433/85
Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
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Trata-se de questão sobre a lavratura de escritura pública no tabelionato de notas. O candidato deverá ter em mente a Lei 7.433/1985 que dispôs sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - O tabelião é o oficial de cartório dotado de fé pública para a lavratura de escritura pública. Não há previsão legal de que haja intervenção do Ministério Público para a lavratura da escritura pública e sua consequente fé pública.
B) INCORRETA - Não há vedação legal para a referência religiosa nos termos da lavratura da escritura pública. Era inclusive bastante usual o início da escritura pública tomando como referência de data a contagem do ano de nascimento de Jesus Cristo, o que atualmente está em desuso.
C) INCORRETA - A emancipação somente poderá ser realizada de menores a partir de dezesseis anos. Não há, todavia, participação do Ministério Público na emancipação promovida pela via extrajudicial.
D) CORRETA - A teor do previsto no artigo 2º e §1º da Lei 7433/1985 que prevê que ficam
dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e
caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do
Registro de Imóveis. Aduz o §1º que na
hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do
registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro,
número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art.
1º desta mesma Lei.
GABARITO: LETRA D
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Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 2 O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.