SóProvas


ID
50359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).
  • O item está errado, pois o CPP expressamente prevê essa possibilidade. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Na acariação, dentro do processo penal, é possível ser realizada entre qualquer parte no processo e testemunhas.Para quem estuda outras matérias, como o Processo Civil por exemplo, pode confundir, posto que, neste a acaraição não é válida entre as partes (autor e réu).
  • Errado.A acareação é utilizada tanto no processo quanto no inquérito.O Delegado poderá proceder acareações, independente de autorização judicial.Acareações será entre:- acusados- testemunhas- pessoas ofendidas- qualquer outra combinação possível entre esses
  • Art 229 do CPP: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Alternativa - "Errado".

    A acareação é aplicável à fase de investigação, entre o acusado e a pessoa ofendida. Acareação, é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para esclarecerem – mediante confirmação ou retratação – aspectos que se evidenciaram contraditórios. O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, enfim, por intermédio de (re)perguntas acerca de pontos conflitantes, descobrir qual a pessoa que prestou um falso depoimento para que dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso, porém verdadeiro. Este meio de prova, quando realizado na fase do inquérito policial, poderá ser ordenado pela autoridade policial por meio de sua própria iniciativa,ou, então, provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede, evidentemente de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da vítima). Nesse último caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo criminal, a acareação, como meio de prova que é poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.

    Com relação ao direito constitucional ao silêncio, sem dúvida, deverá ser assegurado esse direito ao investigado na fase policial, pois além de ter previsão constitucional (Art. 5.º, LXIII), decorre do privilégio de que ninguém pode ser obrigado à autoincriminação. Entendendo o investigado que responder às perguntas da policia não lhe convém, poderá ficar calado, sem que nenhuma sanção (processual e muito menos material) possa daí decorrer.

     

  • Dentre as várias características do inquérito policial, temos que, no seu curso, o delegado atua discricionariamente. Essa é a regra geral, porém há várias exceções, como, por exemplo: a) exame de corpo de delito requerido pelo ofendido (é vinculado); b) requisição tanto do mp quanto do juiz (é vinculado).

    Neste cenário, há diligências que não poderão ser realizadas de ofício, necessitando que o delegado primeiro represente à autoridade judiciária (por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, privativo do juiz), e que este autorize. Dentre outras, temos: a) busca e apreensão domiciliar; b) sequestro de bens imóveis; c) interceptação telefônica; d) quebra de sigilo bancário e fiscal; e) prisão temporária; f) prisão preventiva; g) exame de insanidade mental.

     

  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

    ERRADO: a lei prevê a possibilidade de acareação entre o acusado e a pessoa ofendida (art. 229, CPP), no entanto, não há essa possibilidade, tendo em vista que o acusado tem o direito ao silêncio e não tem compromisso com a verdade; já o ofendido tem o dever de depor e de falar a verdade, sob pena de responder pelos crimes de falso testemunho, denunciação caluniosa e desobediência.

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 35239 DF 1999.34.00.035239-0


    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA INDICIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95.

     

    2. A acareação, de acordo com o que dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal, somente deve ser admitida quando houver divergência entre as declarações dos acusados, testemunhas e pessoas ofendidas, sendo essa divergência relativa a fatos ou circunstâncias relevantes, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

  • errado, é admissível conforme o CPP.
  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Como a questão não especifica se no momento do IP ou do Processo, então para complementar, também será possível acareações no IP:
    Art 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VI - Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a ACAREAÇÕES.
  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.                 

    FALSO.  Acareação é meio de prova utilizado para confrontar depoimentos de duas ou mais pessoas em relação a pontos contraditórios, podendo ser realizada a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz. Pode ser realizada, dispõe o art. 229, do CPP, entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. E nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    OBS. O art. 230, do CPP, autoriza a acareação via precatória: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  •  Informação nunca é demais. Então, apenas para contribuir nas resoluções das questões e fixar os estudos, vale lembrar que: - O ofendido não é ouvido em depoimento mas sim "declarações;
    - O ofendido não é testemunha;
    - O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
    - O ofendido, se mentir, poderá responder por crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
    :)
  • VAle ressaltar, que a acareação é uma faculdade do juiz, sendo, portanto, não obrigatória. 
  • Art. 229 - "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstãncias relevantes."

  • Acareação pode ser feita entre TODOS. Entretanto o réu NÃO é obrigado a participar.

  • ERRADO

    CPP, art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


  •      De acordo com Mirabete, “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”.

          Sua natureza jurídica é de meio de prova e acordo com o art. 229 do CPP, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Como se vê, então, a acareação pode ser feita: 

    a) entre os acusados;

     b) entre o acusado e testemunha;

     c) entre testemunhas;

     d) entre acusado e ofendido;

     e) entre as pessoas ofendidas; 

    f) entre testemunhas e ofendido.

  • ERRADO 

       Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


  • ACAREAÇÃO: 


    TODOS ( acusado, vítima, testemunha )  contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha )

  • ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA X ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA

  • Em síntese é possível acareação de todos x todos:

     

    Art. 229 dp CPP  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADO

    Acareação
    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.
    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:
    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mister haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes;
    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fase do inquérito quanto no processo.
    Valor probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor relativo. Na prática, o valor probatório da acareação se reduz porque os envolvidos
    costumam sustentar as versões de suas declarações ou depoimentos. De todo modo, o produto da acareação, seja transcrito, seja gravado em sistema audiovisual, será aferido de forma relacionada com as demais provas dos autos

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR

  • FORTALECENDO...

    NAO SE ADMITE ACAREAÇAO:

    ENTRE PERITOS

    PERITOS X ASSISTENTES TÉCNICOS

  •  Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    "Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado."

     

    É admitido a acareação entre Acusado e Ofendido

  • Hora de voltar pro CPP e ler novamente o artigo!


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS

    E VICE VERSA E VERSA VICE !

    FORA ESSES 3, NÃO PODE!

    O QUE É? É MEIO DE PROVA.

    PARA QUE ACAREAÇÃO? objetivo principal desse meio de prova consiste em buscar esclarecer divergência ou antagonismo existente entre duas ou mais versões produzidas no curso da persecução penal. Portanto, inexistindo antagonismo entre versões, descabida é a realização do meio de prova.

    "se a discordância (...) não versar sobre fatos ou circunstâncias relevantes, não deverá haver acareação." (TOURINHO FILHO, 2011, p. 384-385).

  • gab-errada.

    DA ACAREAÇÃO

           Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (PCBA-2008)

    (TJMG-2006): A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive entre os acusados. BL: art. 229, CPP.

           Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Errado, acareação é uma suruba, pode todo mundo!

  • Melhor comentário é o do Maurício Priamo...rsrsrsrs

  • (ERRADO)

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

    Só pra descontrair um pouco os estudos, acho que todos entenderam.

    Bons estudos...

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme o artigo 229 do CPP a acareação é admitida nos seguintes casos:

    Será admitida entre acusados,

    Entre acusado e testemunha,

    Entre testemunhas,

    Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida

    Entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acareação: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • Errado

    Nos termos do art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • (ADAPTADA) Acerca da prisão em flagrante, da prova e do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Admitir-se-á acareação entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Em havendo controvérsia.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    TODOS ( acusado, vítima, testemunha ) contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha ).

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • só lembrar que a acareação é como uma suruba todo mundo pode com todo mundo kkkk

  • São admitidas acareações entre todos (acusados, ofendidos e testemunhas).

  • Complementando...

    -A acareação é admitida tanto na investigação como no processo.

    - Pode ser feita mediante carta precatória

    - os peritos não estão sujeitos, somente se existir indícios de falsa perícia

  • ACAREAÇÃO É UMA SURUBA!!!

    PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO

    SALVO - ENTRE PERITOS

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • Errado, é possível tal acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADA

    Não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido, segundo o art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.