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GABARITO - CERTO
Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei 9.784/1999.
[MS 31.704, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.].
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Cespe Historicamente brinca com isso:
Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-AL Prova: CESPE - 2009 - PGE-AL - Procurador do Estado
Acerca do ato administrativo e de temas correlatos, assinale a opção correta.
A ) Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.
Bons estudos!
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Ato complexo: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.
Complexo = sexo, porque depende de duas ou mais pessoas.
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Certo
Faz até medo de marcar como correto! kkkkk
Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da L9784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
[MS 31.704 rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA:
1) É ato administrativo COMPLEXO:
(CESPE/TJ-PI/2007) O ato de concessão de aposentadoria é composto, uma vez que o TCU apenas aprecia a legalidade ou não do ato.(ERRADO)
(CESPE/MPE-RO/2008) O ato de aposentadoria é considerado, conforme entendimento do STF, como ato composto, visto que o TCU apenas atua homologando o que já foi feito, não participando da formação do ato.(ERRADO)
(CESPE/TJ-RJ/2008) A concessão de aposentadoria de servidor do Poder Judiciário é classificada como ato administrativo simples.(ERRADO)
(CESPE/STJ/2018) Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.(CERTO)
2) Aperfeiçoamento depende do exame de LEGALIDADE do TC competente:
(CESPE/PGE-AL/2009) Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.(CERTO)
(CESPE/DPE-AC/2017) Acerca do ato administrativo de concessão de aposentadoria, de acordo com o entendimento do STF, trata-se de ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e consequente registro no tribunal de contas competente.(CERTO)
(CESPE/TCE-RJ/2021) De acordo com o STF, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo tribunal de contas da união.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Você se torna aquilo que pensa. Pense bem!"
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GABARITO CERTO.
* atos simples e complexos e compostos.
--- > Atos Complexos; decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas. Provenientes de órgãos diversos (há um ato único).
Exemplo: aposentadoria de servidor estatutário, portarias conjuntas.
OBS: Não se aplica ao TCU o prazo decadencial sobre os atos complexo de aposentadoria.
DICA!!!!!!!!!!!!!
--- >Ato complexo; existe um único ato.
--- > Ato composto existe dois atos, um principal e outro acessório.
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De fato, os atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, que somente se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas. Conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF, a negativa da aposentadoria pela corte de contas nãoprecisa mesmo observar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado . Eis o teor da Súmula:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
GABARITO CERTO.
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ATO COMPLEXO: Está perfeito e acabado APÓS a soma de manifestação de vontade de 2 órgãos absolutamente independentes entre si.
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ATO COMPLEXO
São os que decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos (há um ato único).
O ato complexo só se aperfeiçoa com a manifestação de TODOS os órgãos que devem contribuir para a sua formação
Vale dizer, o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade dentre aqueles que deveriam se pronunciar para formar o ato.
No ato complexo existe um único ato.
Exemplo
o Nomeações efetuadas pelo PR que dependem da aprovação do nome da autoridade pelo SF.
o Decreto Presidencial.
o Aposentadoria de servidor público estatutário – Jurisprudência do (STF)
DUAS OU MAIS VONTADES
ÚNICO ATO
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Ato complexo = Ato com sexo = dois órgãos = 1 só vontade ex. TCU + INSS = APOSENTADORIA.->> DOIS ORGÃOS!
Ato composto = Uma vontade principal que precisa de uma vontade acessória para dar exequibilidade.
Ato simples = 1 ato só manifestação de vontade.
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Para gravar de uma vez por todas:
Complexo (lembra de sexo) - duas vontades e um ato;
Composto - uma vontade que depende de uma aprovação de outro órgão
Simples - um ato só
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Várias pessoas comentando tudo coisa que outros já comentaram, não sei qual a finalidade
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Gab CERTO
A concessão inicial de aposentadoria é um ato administrativo complexo. Isso significa que o ato só se aperfeiçoa após a conjugação de duas manifestações, quais sejam, a do próprio órgão ao qual o servidor está vinculado e do TCU, fiscalizando o processo (STF, MS n. 24.997).
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Só que...
Até fevereiro de 2020, o STF entendia que, se o TCU se manifestasse sobre o ato de aposentadoria dentro do prazo de cinco anos (artigo 54 da Lei n. 9.784/1999), não precisaria abrir para o servidor se manifestar em contraditório e ampla defesa.
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E agora, José?
Trocando em miúdos, para evitar que o servidor ficasse a vida inteira com a espada na cabeça, esperando o TCU aparecer do nada com uma “pegadinha do malandro”, o STF decidiu que, se o controle não for feito dentro do quinquênio legal, opera-se a decadência, não podendo mais o TCU cassar a aposentadoria.
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Fonte: PDF do GRAN CURSOS + minhas anotações .
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)
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Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria ou pensão no serviço público? O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria ou se seus dependentes têm direito à pensão e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de "concessão inicial" da aposentadoria ou da pensão, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria ou a pensão poderá ser considerada definitivamente concedida.
Diante disso, qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria ou do ato de pensão? Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade da "concessão inicial" do benefício previdenciário, não é necessário que o servidor/pensionista seja intimado para contraditório e ampla defesa, considerando que não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Desse modo, repetindo, em regra, quando o Tribunal de Contas aprecia se o ato de concessão inicial da aposentadoria foi legal ou não, é desnecessário que haja contraditório e ampla defesa.
Existe uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadoria (mais do que 5 anos), ele terá que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Resumindo. Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?
Regra: NÃO (parte final da SV 3-STF).
Exceção: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem se passado mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967)
Fonte: Eduardo e DoD
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Atenção para atualização da jurisprudência:
O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
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Ato complexo: Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos.
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Gabarito: certo
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ao qual compete [...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da L9784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.
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Complexo: dois ou mais órgãos e um ato
Composto: dois ou mais órgãos e dois ou mais atos
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A P*** DA PALAVRA SOMENTE ME PEGOU NESSA QUESTÃO...
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Eu não sabia que para se aposentar precisava do julgamento do TCU quanto à legalidade...
haaaaaata por isso que demora para sair o resultado da aposentadoria aceita os diferida, haaaaaaaaata por isso que o povo contrata advogado haaaaata....
mas por que tem a p0rra do TCE então?? kkkk
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Na verdade o certo seria "registro"
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Aposentadoria e pensão são atos administrativos complexos, pois dependem de duas vontades distintas.
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Também denominado Efeito Prodrômico.
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Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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ato complexo----> 2 orgãos e um único ato
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Cara isso realmente chega a ser desanimador.. Olha as questões que estão cobrando em perfis de polícia! Não que eu esteja dizendo que tenha que ser dado de graça.. Mas me diga em que merd@ eu vou usar isso na PRF?? Galera não cometam erros perdendo tempo nessas questões desnecessárias! Isso ai na hora ou tu acerta na cagada, ou pula e fd-se vida que segue!
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Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Quanto ao critério de formação não há dúvida que trata-se de ato complexo, todavia o questionamento que surge é o seguinte: o julgamento da corte de contas não irá tornar o ato perfeito uma vez que o ato se aperfiçoa quando completa seu ciclo de formação com a presença de todos os seus elementos, o juízo que será feito é quanto à conformidade do ato com a lei, ou seja, quanto a sua validade para que possa produzir efeitos, logo a questão deveria afirmar que o ato somente estaria apto a produzir efeitos ou somente seria válido após o julgamento, concorda?
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Atos complexos: 2 órgãos (duas vontades principais) = 1 ato
Atos compostos: 2 órgãos (vontade principal e acessória, geralmente, de homologação) = 1 ato
Bons estudos!
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Ato administrativo complexo = Sexo. Só acontece quando os dois distintos querem, nesse caso o aposentado e o INSS.
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Complexo: Manifestação de vontade de 2 ou mais diferente órgãos ou autoridades. Não sendo considerado perfeito só com uma manifestação
Composto: Manifestação de vontade de 1 só órgão. Conteúdo formado pela manifestação de uma só vontade. Se faz necessária outra manifestação, prévia ou posterior, para autorizar a prática ou dar eficácia ( aprovação, autorização, homologação, ratificação, visto, etc.) Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado ( M Alexandrino e V. Paulo )
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Atenção para precedente de 2020 do Supremo Tribunal Federal, que alterou o entendimento tradicional sobre o julgamento dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos Tribunais de Contas:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
[...] Por conseguinte, a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de cinco anos da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada. Isso porque, findo o referido prazo, o ato de aposentação considera-se registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas." RE 636.553/RS, Plenário, Tema 445 da Repercussão Geral, Informativo 967.
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CESPE vc não é invencível!
Só lembrar do Sexo, dois ou mais.
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Gab: C
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ATUALIZAÇÃO FEITA NO INÍCIO DE 2020! ATUALIZEM-SE QUANTO AO PRAZO - TCs TEM 5 ANOS PARA FAZER REVISÃO DE APOSENTADORIA
“Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=437550&caixaBusca=N
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É só lembrar do vuco vuco
Sexo/ Complexo / dois ou mais órgãos .
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Os atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, que somente se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas. A negativa da aposentadoria pela corte de contas não precisa observar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado.
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Alguém sabe pq foi anulada?
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Justificativa para Anulação dada pela Banca:
"Redação do item possibilita a interpretação de que todos os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão devem ser apreciados pela Tribunal de Contas da União, independentemente de onde se origina o ato".
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SV 3 STF: ‘Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.’
STF: “A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”.
Se o TCU analisar antes de 5 anos não precisa conceder contraditório e ampla defesa em atos de registro.
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Motivo da Anulação pela Banca:
"Deferido com ANULAÇÃO: A redação do item possibilita a interpretação de que todos os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão devem ser apreciados pela Tribunal de Contas da União, independentemente de onde se origina o ato."
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Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei 9.784/1999.
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Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
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Leiam:
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a?palavra-chave=aposentadoria+tribunal+de+contas+&criterio-pesquisa=e
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ComplEXO (...sexo): vontades AUTÔNOMAS
Ex.: aposentado quer, e o INSS também
Ex.: nomeação de ministro. Bolsonaro indica, e o Senado (des)aprova
COMPosto: a segunda vontade COMPlementa
Ex.: um parecer de um agente que depende de um "visto" do superior
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ATUALIZAÇÃO FEITA EM FEVEREIRO DE 2020! Atualize seus resumos
“Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=437550&caixaBusca=N
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TCU não julga legalidade da aposentadoria, aprecia. apesar da jurisprudencia cespe não achar isso uma atecnicidade ....
há outro erro que seria que hoje passados 5 anos sem apreciação do tribunal, tem-se aceitação tácita.
CF88 art 70 compete ao TCU “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.
Acórdão 122/2021 Plenário (Pensão Militar, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Apreciação. Prazo. Revisão de ofício.
Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral), c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
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Questão ANULADA
Justificativa "A redação do item possibilita a interpretação de que todos os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão devem ser apreciados pela Tribunal de Contas da União, independentemente de onde se origina o ato."
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Aposentadoria de servidor é, em sua essência, um ato composto. Isso porque, após o pedido do servidor, o órgão público recebe esse pedido e avalia se foram cumpridos os requisitos. Se estiver tudo certo, após a publicação, o servidor já é considerado aposentado. No entanto, esse ato de aposentadoria é encaminhado ao Tribunal de Contas, que também irá analisar o cumprimento dos requisitos. Assim, se tudo estiver certo, haverá a homologação desse ato. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem um entendimento no sentido de que o ato de aposentadoria do servidor é considerado um ato complexo, que só se aperfeiçoa com a homologação do Tribunal de Contas.
Grancursos!
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Tribunal de Contas da União
TCU não é o local onde se analisa atos de aposentadoria de todo o Brasil.
"Redação do item possibilita a interpretação de que todos os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão devem ser apreciados pela Tribunal de Contas da União, independentemente de onde se origina o ato".
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O gabarito preliminar dessa questão foi “certo”. No entanto, essa questão foi anulada, porque, de acordo com a banca, “a redação do item possibilita a interpretação de que todos os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão devem ser apreciados pelo Tribunal de Contas da União, independentemente de onde se origina o ato.” E isso não é verdade. Cada Tribunal de Contas aprecia os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão dos órgãos aos quais estão jurisdicionados.
Por exemplo: o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba aprecia o ato de concessão de aposentadoria de um ex-servidor público do Estado da Paraíba, mas não de um ex-servidor público do Estado de São Paulo.
Foi por isso que a questão foi anulada. Mas resolvi colocá-la no curso para você ver o entendimento da banca (expresso por meio do seu gabarito preliminar), qual seja: de acordo com o STF, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas respectivo. Se essa fosse a redação da questão, ela estaria mesmo correta.
Gabarito: ANULADA