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GAB: CERTO
Fonte: CF/88
O servidor público tenha limitações físicas ou mentais que o incapacitem para o trabalho, deve-se buscar, em primeiro lugar, a sua readaptação para outro cargo. Não sendo possível, aí sim é que caberá a concessão de “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho”.
- § 13 do art. 37 da Constituição, inserido pela EC nº 103/2019: O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Quando for concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
- EC nº 103/2019- CF/88 Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
- I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
=-=-=
INDO MAIS FUNDO!
Aposentadoria compulsória:
- Aos 75 (setenta e cinco) anos. --> Lei Complementar nº 152/2015 aplicável aos servidores públicos de todas as esferas federativas.
Aposentadoria voluntária: Emenda Constitucional n° 103/2019. (SERVIDORES PÚBLICOS)
No âmbito da União:
- A aposentadoria voluntária passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
- Passaram a ter autonomia para, mediante emendas às Constituições Estaduais e emendas às Leis Orgânicas, definir os seus próprios requisitos de idade mínima para aposentadoria ao amparo do RPPS.
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Eu quero saber cadê a condição que precisa ter menos 55 anos, para ser obrigado a realizar avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições da doença que ensejou a aposentadoria?
Pra mim
gab: errado.
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Art. 101, Lei 8.213. § 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
Alguém saberia informar se este artigo ainda está vigente?
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Não foi revogado o dispositivo ?
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Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
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A resposta exige uma concatenação entre os dispositivos legais.
(CF/88) Art.40 § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (SALVO ENGANO NENHUM ENTE AINDA EDITOU SUA RESPECTIVA LEI)
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Art. 43, §4º da Lei 8.213/91 (QUE TRATA SOBRE O RGPS)
§ 4 O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
É como se fosse aquele filme com Leonardo Di Caprio que ele entra num sonho dentro do sonho de outro sonho.
É só você ir entrando dentro de um artigo por meio de outro artigo que é autorizado por outro. Fácil fácil kkkkkkkkkkk
Se eu estiver errado, por favor me corrijam por msg!
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Conforme comentário do Ellison e acrescentando atualização legislativa do Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99:
(CF/88) Art.40 § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Decreto 3048/99 (alterado pelo 10.410/2020)
Art. 46, §2°. O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I - após completar 55 anos de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que tenha precedido; ou
II - após completar 60 anos de idade.
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Vou elencar alguns prazos de dispensa de exame que lembrei:
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ):
- 55 anos de idade + 15 anos da data da concessão da aposentadoria ou aux-doença;
- 60 anos dispensado qualquer outro requisito;
- Verificar necessidade de assistência permanente;
- Verificação de aptidão por solicitação do interessado
- Subsidiar juiz para concessão de curatela
- Fraude
PENSIONISTA INVALIDO:
- Fez 60 anos, está dispensado;
- Verificação de capacidade por solicitação
- Subsidiar juiz para concessão de curatela
- Fraude
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Quando for concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
- EC nº 103/2019- CF/88 Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
- I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
CERTO
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria
por invalidez do regime próprio de previdência social.
Inteligência
do art. 40, § 1º, inciso I da Constituição, que o servidor abrangido por regime
próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para
o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma de lei do respectivo ente federativo.
Ainda,
cediço que o regime geral de previdência se aplica subsidiariamente, no que couber,
consoante § 12 do art. 40 da Constituição.
Nesse
sentido, no que tange a idade do segurado inválido, prevê o art. 46, caput e §
2º, incisos I e II do Decreto-Lei 3.048/1999, que o segurado aposentado por
incapacidade que não retornar as atividades, estará isento do exame médico-pericial após completar cinquenta e cinco anos
de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da
aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade
temporária que a tenha precedido; ou após
completar sessenta anos de idade.
Gabarito do Professor:
CERTO
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(CF/88) Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
GABARITO. C.
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Uma vez aposentado por incapacidade, a pessoa com AIDS está dispensada de novas perícias, exceto se for necessário averiguar a necessidade de assistência permanente de terceiros para fins do adicional de 25% sobre a aposentadoria, em casos de suspeita de fraude ou a pedido do próprio aposentado (artigo 46, § 5º, decreto 3.048/99).
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art. 40, § 1º, inciso I da Constituição, que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
CERTO
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Gabarito: CERTO.
Após os 60 anos de idade está isento.
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Gabarito''Certo''.
Art. 40 da Constituição.
Nesse sentido, no que tange a idade do segurado inválido, prevê o art. 46, caput e § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei 3.048/1999, que o segurado aposentado por incapacidade que não retornar as atividades, estará isento do exame médico-pericial após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou após completar sessenta anos de idade.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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CERTO
Decreto nº 3.048/99
Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, ... (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º... , o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal,... , exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ....
II - após completar sessenta anos de idade.
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§ 12 do art. 40 da Constituição.
Nesse sentido, no que tange a idade do segurado inválido, prevê o art. 46, caput e § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei 3.048/1999, que o segurado aposentado por incapacidade que não retornar as atividades, estará isento do exame médico-pericial após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou após completar sessenta anos de idade.
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Lei 8.213/91 Art. 101 (princípio da subsidiaridade no âmbito da Previdência do Servidor): O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
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pra quem não entendeu o motivo da questão está certa:
A questão fala 55 anos . todavia a lei fala 55 anos de idade e 15 anos usufruíndo da aposentadoria por invalidez ,ou seja são dois requisitos a serem cumpridos e não somente a idade , o que torna a questão certa.
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O segurado não precisa mais se submeter à perícia em 3 hipóteses: quando completar 60 anos, quando completar 55 anos e receber o benefício por pelo menos 15 anos, quando for portador do vírus HIV.
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Art. 46 Decreto lei 3048
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou
II - após completar sessenta anos de idade.