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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
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Correta, o valor do benefício não pode ser reduzido conforme o art. 194 :
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
Qual seria a medida mais adequada ?
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição
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GABARITO: CERTO
Princípio da irredutibilidade dos benefícios. A Constituição apresenta as disposições como objetivos da seguridade social, mas a doutrina indica que são verdadeiros princípios regentes.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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CERTO
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Considerando o Regime Próprio de Previdência Social:
Art. 40, §12, da CF: Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2°, V, da Lei 8.213/91: A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:(...)
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo.
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Lembrando ainda do Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios
- Art. 201 § 4º CF É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Destaca-se que para o STF o benefício não pode perder seu valor nominal (numérico, apenas).
Caso haja algum erro, favor avisar.
Bons Estudos.
" Elevo meus olhos aos montes e pergunto: de onde me vem o socorro? O meu socorro vem do Senhor,
que fez os céus e a terra..."
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CUIDADO MEUS NOBRES
O art. 194, IV, CF, ao tratar da seguridade social, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Por outro lado, o art. 201, §4º, que é específico da previdência social, garante o reajustamento dos benefícios para preservar seu valor real.
Pra não esquecer: aqueles que pagaram pelo serviço (previdência exige contribuição) têm direito à irredutibilidade real (manutenção do poder aquisitivo, na forma da lei). Quem não paga pelo serviço (saúde e assistência são gratuitos) só tem direito à irredutibilidade nominal.
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GAB: CERTO
--> IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – "por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível, a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário. Com propriedade, não é possível que o poder público reduza o valor das prestações, mesmo durante períodos de crise econômica [...]. (Frederico Amado. Sinopse Direito PREVIDENCIÁRIO. 2017.P.29)
--> DEFICIT ATUARIAL REGIME PRÓPRIO (CF ART. 149) (EC 103/19)
- § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
- §1ºA Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
- § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
- § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
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CF-88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os benefícios
e contribuições no regime próprio de previdência social, especialmente as
inovações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da
Previdência.
Dispõe
o § 18 do art. 40 da Constituição que incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
No
caso da existência de déficit, em caráter excepcional, o art. 149, § 1º-A da
Constituição possibilita a incidência de contribuição ordinária dos aposentados
e pensionistas sobre o valor dos
proventos que superem o salário-mínimo. Medidas como contribuições
extraordinárias também poderão ser tomadas, caso seja demonstrada a insuficiência
para cobrir o déficit, essas previstas nos §§ 1º-B e 1º-C do mesmo artigo acima
mencionado.
Ainda,
cediço que o regime geral de previdência se aplica subsidiariamente, no que couber,
consoante § 12 do art. 40 da Constituição.
Nesse
sentido, verifica-se que a seguridade social rege-se pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos
do art. 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição. Corroborando com o
mesmo entendimento, a previdência social, nos termos do art. 3º, parágrafo
único, alínea d da Lei 8.212/1991 prevê a preservação do valor real dos
benefícios.
Diante
do exposto, verifica-se que não poderá reduzir os valores dos benefícios
concedidos a seus segurados, contudo, está autorizado o desconto de contribuições
a fim de suprir o déficit.
Gabarito do Professor:
CERTO
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Princípio da irredutividadede, sendo um direito adquirido.
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IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS ENEFÍCIOS. O STF DIZ QUE O BENEFÍCIO NÃO PODE PERDER SEU VALOR NOMINAL. OK
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TEM QUE ARCA COM AS DESPESAS BB...
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual
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Gabarito''Certo''.
Dispõe o § 18 do art. 40 da Constituição que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
No caso da existência de déficit, em caráter excepcional, o art. 149, § 1º-A da Constituição possibilita a incidência de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário-mínimo. Medidas como contribuições extraordinárias também poderão ser tomadas, caso seja demonstrada a insuficiência para cobrir o déficit, essas previstas nos §§ 1º-B e 1º-C do mesmo artigo acima mencionado.
Ainda, cediço que o regime geral de previdência se aplica subsidiariamente, no que couber, consoante § 12 do art. 40 da Constituição.
Nesse sentido, verifica-se que a seguridade social rege-se pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos do art. 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição. Corroborando com o mesmo entendimento, a previdência social, nos termos do art. 3º, parágrafo único, alínea d da Lei 8.212/1991 prevê a preservação do valor real dos benefícios.
Diante do exposto, verifica-se que não poderá reduzir os valores dos benefícios concedidos a seus segurados, contudo, está autorizado o desconto de contribuições a fim de suprir o déficit.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Bom dia pessoal, estou sem condições financeiras pra compra material pra esse concurso, quero me preparar pra o cargo de nível médio, técnico do seguro social, se alguém pode me doar matérial pra estudar atualizado a disciplina de direto previdênciario, agradeço de coração, 8199817-8303.
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PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFICIOS.
OU SEJA, NAO PODE REDUZIR.
APROVADO EM CONCURSO EM 2021, OBG DEUS !
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GABARITO CERTO
Essa questão discorre sobre um dos princípios expressos na CF/88 sobre as disposições gerais da seguridade social: "Irredutibilidade do valor dos benefícios"
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
[...]
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
#Futuro servidor público federal
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(CERTO) A previdência social tem como um dos seus princípios gerais a irredutibilidade dos benefícios (art. 194, IV, CF).
No caso do RPPS deficitário o que pode acontecer é o seguinte (art. 149 CF):
a. Extensão da contribuição ordinária dos pensionistas/inativos para os proventos superiores ao salário-mínimo (art. 149, §1º-A, CF)
b. Se a extensão não for suficiente, pode ser criada contribuição extraordinária para os servidores ativos, inativos e pensionistas (art. 149, §1º-B, CF)
c. Se for necessário, podem ser criadas outras medidas em conjunto com essa contribuição extraordinária (art. 149, §1º-C, CF)
Vejam, a questão é que o ente não pode reduzir o valor dos benefícios... o que ele pode fazer é criar contribuições “extras”
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PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE!!!!
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principio da irredutibilidade do valor do benefício
GAB: C
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parece contraditório, ele fala da irredutibilidade do valor dos benefícios, mas no déficit ele tira dos próprios aposentado e pensionista, só pelo fato de ser algo temporário ele diz que não há irredutibilidade, mas o aposentado vai sentir a diferença.
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a UNIÃO é quem deverá arcar com o PAGAMENTO.