SóProvas


ID
5041990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um do item subsequente é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da seguridade social, da contagem recíproca do tempo de serviço e dos regimes próprios de previdência social.


Em decorrência da baixa arrecadação das contribuições previdenciárias e dos elevados valores pagos a título de benefícios a seus segurados, o regime previdenciário próprio de um município do estado do Rio de Janeiro tem suportado um déficit previdenciário há alguns meses. Nessa situação, a gestão financeira do referido regime previdenciário não poderá reduzir os valores dos benefícios concedidos a seus segurados, ainda que essa redução seja limitada ao tempo em que o regime permanecer deficitário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

  • Correta, o valor do benefício não pode ser reduzido conforme o art. 194 :

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    Qual seria a medida mais adequada ?

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.      

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.            

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição

  • GABARITO: CERTO

    Princípio da irredutibilidade dos benefícios. A Constituição apresenta as disposições como objetivos da seguridade social, mas a doutrina indica que são verdadeiros princípios regentes.

    CAPÍTULO II

    DA SEGURIDADE SOCIAL

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;  

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.         

  • CERTO

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;          

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Considerando o Regime Próprio de Previdência Social:

    Art. 40, §12, da CF: Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 2°, V, da Lei 8.213/91: A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:(...)

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo.

  • Lembrando ainda do Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios

    - Art. 201 § 4º CF É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    Destaca-se que para o STF o benefício não pode perder seu valor nominal (numérico, apenas).

    Caso haja algum erro, favor avisar.

    Bons Estudos.

    " Elevo meus olhos aos montes e pergunto: de onde me vem o socorro? O meu socorro vem do Senhor,

    que fez os céus e a terra..."

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    O art. 194, IV, CF, ao tratar da seguridade social, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Por outro lado, o art. 201, §4º, que é específico da previdência social, garante o reajustamento dos benefícios para preservar seu valor real.

    Pra não esquecer: aqueles que pagaram pelo serviço (previdência exige contribuição) têm direito à irredutibilidade real (manutenção do poder aquisitivo, na forma da lei). Quem não paga pelo serviço (saúde e assistência são gratuitos) só tem direito à irredutibilidade nominal.

  • GAB: CERTO

    --> IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – "por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível, a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário. Com propriedade, não é possível que o poder público reduza o valor das prestações, mesmo durante períodos de crise econômica [...]. (Frederico Amado. Sinopse Direito PREVIDENCIÁRIO. 2017.P.29)

    --> DEFICIT ATUARIAL REGIME PRÓPRIO (CF ART. 149) (EC 103/19)

    • § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
    • §1ºA Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.   

    • § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.          

    • § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.       
  • CF-88

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os benefícios e contribuições no regime próprio de previdência social, especialmente as inovações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência.

     

    Dispõe o § 18 do art. 40 da Constituição que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     

    No caso da existência de déficit, em caráter excepcional, o art. 149, § 1º-A da Constituição possibilita a incidência de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário-mínimo. Medidas como contribuições extraordinárias também poderão ser tomadas, caso seja demonstrada a insuficiência para cobrir o déficit, essas previstas nos §§ 1º-B e 1º-C do mesmo artigo acima mencionado.

     

    Ainda, cediço que o regime geral de previdência se aplica subsidiariamente, no que couber, consoante § 12 do art. 40 da Constituição.

     

    Nesse sentido, verifica-se que a seguridade social rege-se pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos do art. 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição. Corroborando com o mesmo entendimento, a previdência social, nos termos do art. 3º, parágrafo único, alínea d da Lei 8.212/1991 prevê a preservação do valor real dos benefícios.

     

    Diante do exposto, verifica-se que não poderá reduzir os valores dos benefícios concedidos a seus segurados, contudo, está autorizado o desconto de contribuições a fim de suprir o déficit.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Princípio da irredutividadede, sendo um direito adquirido.

  • IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS ENEFÍCIOS. O STF DIZ QUE O BENEFÍCIO NÃO PODE PERDER SEU VALOR NOMINAL. OK

  • TEM QUE ARCA COM AS DESPESAS BB...

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  •  A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual

  • Gabarito''Certo''.

    Dispõe o § 18 do art. 40 da Constituição que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     No caso da existência de déficit, em caráter excepcional, o art. 149, § 1º-A da Constituição possibilita a incidência de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário-mínimo. Medidas como contribuições extraordinárias também poderão ser tomadas, caso seja demonstrada a insuficiência para cobrir o déficit, essas previstas nos §§ 1º-B e 1º-C do mesmo artigo acima mencionado.

     Ainda, cediço que o regime geral de previdência se aplica subsidiariamente, no que couber, consoante § 12 do art. 40 da Constituição.

     Nesse sentido, verifica-se que a seguridade social rege-se pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos do art. 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição. Corroborando com o mesmo entendimento, a previdência social, nos termos do art. 3º, parágrafo único, alínea d da Lei 8.212/1991 prevê a preservação do valor real dos benefícios.

     Diante do exposto, verifica-se que não poderá reduzir os valores dos benefícios concedidos a seus segurados, contudo, está autorizado o desconto de contribuições a fim de suprir o déficit.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Bom dia pessoal, estou sem condições financeiras pra compra material pra esse concurso, quero me preparar pra o cargo de nível médio, técnico do seguro social, se alguém pode me doar matérial pra estudar atualizado a disciplina de direto previdênciario, agradeço de coração, 8199817-8303.

  • PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFICIOS.

    OU SEJA, NAO PODE REDUZIR.

    APROVADO EM CONCURSO EM 2021, OBG DEUS !

  • GABARITO CERTO

    Essa questão discorre sobre um dos princípios expressos na CF/88 sobre as disposições gerais da seguridade social: "Irredutibilidade do valor dos benefícios"

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos

    e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    [...]

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    #Futuro servidor público federal

  • (CERTO) A previdência social tem como um dos seus princípios gerais a irredutibilidade dos benefícios (art. 194, IV, CF).

    No caso do RPPS deficitário o que pode acontecer é o seguinte (art. 149 CF):

    a.    Extensão da contribuição ordinária dos pensionistas/inativos para os proventos superiores ao salário-mínimo (art. 149, §1º-A, CF)

    b.    Se a extensão não for suficiente, pode ser criada contribuição extraordinária para os servidores ativos, inativos e pensionistas (art. 149, §1º-B, CF)

    c.     Se for necessário, podem ser criadas outras medidas em conjunto com essa contribuição extraordinária (art. 149, §1º-C, CF)

    Vejam, a questão é que o ente não pode reduzir o valor dos benefícios... o que ele pode fazer é criar contribuições “extras”

  • PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE!!!!

  • principio da irredutibilidade do valor do benefício

    GAB: C

  • parece contraditório, ele fala da irredutibilidade do valor dos benefícios, mas no déficit ele tira dos próprios aposentado e pensionista, só pelo fato de ser algo temporário ele diz que não há irredutibilidade, mas o aposentado vai sentir a diferença.

  • a UNIÃO é quem deverá arcar com o PAGAMENTO.