SóProvas


ID
5056234
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de cognição, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

  • Em sentido mais ampliativo, Luiz Guilherme Marinoni entende que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de procedência presta a tutela jurisdicional do direito solicitada pelo autor e tutela jurisdicional ao réu. A tutela jurisdicional é a resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes. Mas o juiz apenas presta a tutela jurisdicional do direito quando a sentença é de procedência

  • O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

  • Como que a Sentença de Improcedência não presta Tutela Jurisdicional? Tutela Jurisdicional é a prestação do serviço público realizada pelo Judiciário, e em nada tem a ver com o resultado prático do processo. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, intimamente relacionado, com a Tutela Jurisdicional, pois a esta lhe serve de base, não ocasiona o Direito à pretensão pelo simples ato de se buscar a Justiça. Tutela Jurisdicional, portanto, é o direito de obter resposta, seja de procedência ou de improcedência. Questão completamente errada de uma banca que demonstra não ter seriedade!!

  • É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.

  • Ué, desde quando tutela jurisdicional tem a ver com o resultado prático do processo?

  • Como é que a sentença de improcedência não presta tutela jurisdicional ao direito? O fato de uma sentença ter sido prolatada após a análise da lide e apreciação dos pedidos, por si só, já configura prestação da tutela jurisdicional. GABARITO INCORRETO

  • Hmmm, sei não ein...

  • Wach, mencionado na alternativa E, foi quem desenvolveu a Teoria do direito concreto de ação, que veio logo após a teoria Imanentista.

  • Questão nula.

    Se não existe direito reconhecido, então não existe a posterior execução, mas toda sentença de improcedência tem natureza declaratória negativa (o que é prova de tutela jurisdicional ao direito) e pode ser iniciado o cumprimento de sentença desfavoravelmente ao autor se for reconhecida obrigação.

    Nesse passo, o gabarito (alternativa A) contraria frontalmente o STJ:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de execução de sentença de qualquer natureza, de procedência ou de improcedência, quando esta possui conteúdo condenatório. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

    (AgInt no REsp 1594440 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/09/2020)

    To the moon and back

  • Para a teoria ecletica da ação de LIEBMAN, só haveria direito de ação, quando o Estado aprecia o mérito da ação

    Para a teoria da asserção, a análise das condições da ação, se dão logo, com fulcro naquilo que o autor trouxe na inicial, em uma análise perfunctória, se extinguir após a inicial teve análise de mérito.

    Juro que tentei salvar a questão, é a única interpretação que consegui.

    Se tiverem outra melhor, por favor compartilhem.

  • A Capcom devia continuar fazendo jogos, e não essa "belezinha"

  • LUIZ GUILHERME MARINONI faz distinção entre "Tutela Jurisdicional" e "Tutela Jurisdicional de Direito (ou Tutela Jurisdicional ao Direito)". O Juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado (procedente ou improcedente), necessariamente confere "Tutela Jurisdicional" ao autor e ao réu. 

    Entretanto, a pretensão à "Tutela Jurisdicional do Direito" não se contenta com qualquer sentença de mérito, mas tão somente com a sentença de procedência; a sentença de improcedência não presta "Tutela Jurisdicional ao Direito".

    Se em um caso concreto, o autor consegue do Juiz uma sentença de procedência de seu pedido contra um réu, pode-se afirmar que essa sentença de procedência presta a "Tutela Jurisdicional do Direito" ao autor e presta a "Tutela Jurisdicional" ao réu.

    A questão cita no enunciado da resposta "Tutela Jurisdicional ao Direito" e não "Tutela Jurisdicional".

  • Se a sentença é de improcedência, é porque não há o direito material. Logo, não há prestação jurisdicional ao direito, pois ele (dto) sequer existe. Todavia, há tutela jurisdicional às partes.

  • Existe uma diferença entre tutela jurisdicional (a qual acontece tanto no caso de procedência como de improcedência) e tutela jurisdicional DO DIREITO (a qual SÓ ocorre no caso de procedência do pedido do autor - aqui houve uma tutela DO DIREITO DO AUTOR).

    Concluindo:

    Tutela jurisdicional: é relacionada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual consiste na resposta do Estado ao litígio deduzido no processo, . Ela ocorre tanto na procedência (quando a tutela jurisdicional é conferida ao autor), quanto na improcedência (quando a tutela jurisdicional é conferida ao réu). A tutela jurisdicional é dada a quem tem razão no processo.

    Tutela jurisdicional DO DIREITO: só ocorre no caso de PROCEDÊNCIA, pois, somente neste caso será dado ao autor o DIREITO pleiteado no processo. Não há que se falar de tutela jurisdicional na improcedência do pedido, uma vez que, neste caso, não será garantido ao autor o direito material pleiteado.

    Cuidado: NÃO confundir tutela jurisdicional com Jurisdição!

    A jurisdição é a função ou poder do Estado que, através da aplicação das leis previstas, é exercida pelos seus devidos representantes, para solucionar conflitos entre partes litigantes, ou seja, é a responsabilidade do Estado de fornecer a atividade jurisdicional.

  • qual o erro da B?

  • Banca top

  • A questão em comento demanda conhecimento de legislação de Direito Processual Civil e doutrina.

    Tutela jurisdicional de direito, diferente de tutela jurisdicional (prestação de serviço do Estado Juiz na solução de lides) só existe quando há julgamento procedente do pedido aviado na petição inicial.

    Feita tal consideração, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. A tutela jurisdicional de direito, de fato, é exercida quando pedido da petição inicial é julgado procedente.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a distribuição da ação o marco para propositura da ação. Tenhamos em mente o disposto no art. 312 do CPC:

    “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado."

    LETRA C- INCORRETA. No novo CPC não há que se falar em condições da ação. Tanto é assim que nas causas de extinção do processo sem resolução de mérito não mais falamos em carência da ação nas hipóteses do art. 485, VI, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O direito de participação no processo, o contraditório substancial, o direito de influir no convencimento do julgador, não é obstado por pontuais restrições da lei. Um exemplo: o poder do juiz de indeferir determinadas diligências ou provas.

    Diz o art. 370 do CPC:

    “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    LETRA E- INCORRETA. Os autores mencionados na alternativa ainda se mantiveram presos à ideia do direito de ação como de ordem concreta, atrelado à efetivação do Direito Material, sem evoluir, propriamente, para a concepção de um direito abstrato.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito da banca: A

    A questão deveria ser anulada, por não haver resposta correta.

    A banca parece ter se alinhado com Cândido Rangel Dinamarco, que conceitua a tutela jurisdicional como o resultado do processo em que se exerce jurisdição. Não residiria na sentença em si mesma, mas nos efeitos que ela projetaria para fora do processo e sobre as pessoas. Por este incompleto e desatualizado entendimento, a tutela jurisdicional seria apenas concedida quando a sentença fosse procedente.

    Entretanto, a grande maioria doutrinária entende, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao direito controvertido do autor e do réu.

    Para exemplificar: imagine que João acione Pedro na justiça comum, cobrando uma dívida que na verdade já foi paga. A sentença de improcedência desta ação, por óbvio, presta tutela jurisdicional ao direito do autor e do réu, fazendo coisa julgada do seu mérito.

    Fonte: https://www.rkladvocacia.com/direito-e-processo-tutela-dos-direitos-e-tutela-jurisdicional-na-perspectiva-dos-direitos-fundamentais/

  • 83 % errou, n se assustem

  • Que banca ruim!

  • Não há que se esperar muito de uma banca que separa sujeito de verbo com vírgula.

  • A questão em comento demanda conhecimento de legislação de Direito Processual Civil e doutrina.

    Tutela jurisdicional de direito, diferente de tutela jurisdicional (prestação de serviço do Estado Juiz na solução de lides) só existe quando há julgamento procedente do pedido aviado na petição inicial.

    Feita tal consideração, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. A tutela jurisdicional de direito, de fato, é exercida quando pedido da petição inicial é julgado procedente.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a distribuição da ação o marco para propositura da ação. Tenhamos em mente o disposto no art. 312 do CPC:

    “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado."

    LETRA C- INCORRETA. No novo CPC não há que se falar em condições da ação. Tanto é assim que nas causas de extinção do processo sem resolução de mérito não mais falamos em carência da ação nas hipóteses do art. 485, VI, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O direito de participação no processo, o contraditório substancial, o direito de influir no convencimento do julgador, não é obstado por pontuais restrições da lei. Um exemplo: o poder do juiz de indeferir determinadas diligências ou provas.

    Diz o art. 370 do CPC:

    “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    LETRA E- INCORRETA. Os autores mencionados na alternativa ainda se mantiveram presos à ideia do direito de ação como de ordem concreta, atrelado à efetivação do Direito Material, sem evoluir, propriamente, para a concepção de um direito abstrato.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A letra a está errada, já que a sentença de improcedência presta tutela jurisdicional ao direito do réu.

    Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional não se confundem:

    a) prestação jurisdicional --> é direito de todos; todos podem provocar o Estado-juiz, mediante o direito de ação, para obter uma manifestação acerca do conflito de interesses;

    b) tutela jurisdicional --> é direito do efetivo titular do direito substancial alegado em juízo.

  • O erro está em uma banca dessas existir.

    Se fosse uma questao absurda, blz, cespe e fcc fazem isso volta e meia.

    O problema é resolver 1 absurda a cada 3.. ai nao da pra tankar nao.

    Dessa banca e de outra do Parana, que esqueci o nome, nao resolvo mais.

  • Finge que nada aconteceu e vai para a próxima questão.

  • Fui direto na E, mas na verdade a polêmica foi entre os alemães Windscheid e Muther, chegando a conclusão que o direito de ação é autônomo do direito material, nesse sentido Humberto Theodoro Jr.:

    "A autonomia do direito de ação consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os litigantes; e sua abstração se dá pelo fato de poder existir independente da própria existência do direito material controvertido."

    O direito de ação se subdividiu em duas correntes:

    a. Autônomo e concreto;

    b. Autônomo e abstrato;

    Wach foi adepto da autonomia do direito de ação, mas considerava como sendo o direito a um julgamento favorável.

    Antes dele, o direito de ação era visto como inseparável do direito material. Segundo o mesmo autor:

    "Entendia-se que não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação, como ensinava Savigny, e como ficou constando do art. 75 do nosso Código Civil de 1916".

    Há uma frase de Eduardo Juan Couture que muitos doutrinadores citam:

    "A separação do direito e da Ação constituiu para a ciência do Processo, um fenômeno análogo ao que representou para a física a divisão do átomo."

    Fonte: Humberto Theorodo Jr., Curdo de Direito Processual Civil, Vol. 01, 2019.

  • Petição inicial distribuída e protocolada é a mesma coisa !