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Autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público não é a Servidão Administrativa?????????
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D) Todas as afirmativas estão corretas.
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Intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
Retira a propriedade do agente
Ocorre somente na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
Não retira a propriedade do agente mas impõe limites e condições
Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento
Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada
1 - Desaprorpiaçao
É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.
Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
2 - Requisição administrativa
Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
3 - Limitação administrativa
São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
4 - Servidão administrativa
É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
5 - Ocupação temporária
É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
6- Tombamento
É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
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Sobre o item III.
'Diversamente deve ser tratada a ocupação temporária desvinculada de desapropriação. Nessa hipótese, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso do uso de terrenos baldios para a alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada." (pág 862) "[...] em principio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário." (pág 861).
Errei porque a primeira afirmação da dessa alternativa é dizer que haverá indenização, paciência
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GABARITO : LETRA D
Algumas características que identificam cada tipo de intervenção restritiva:
Servidão: Direito real de uso de imovel
Requisição: Perigo iminente
Ocupação temporária: Imóvel que serve de apoio
Limitação administrativa: Ato de caráter geral
#força, foco e fé
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Sobre a intervenção do Estado na propriedade, julgue as afirmativas abaixo.
I - A limitação administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.
3 - Limitação administrativa
São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
II - Servidão administrativa é um direito real público, o qual autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.
4 - Servidão administrativa
É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
III - É permitida a ocupação temporária, a qual será indenizada por ação própria. E essa ocupação poderá se dar com terreno não edificado que sejam vizinhos às obras e necessários à sua realização.
5 - Ocupação temporária
É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
IV - Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral, o qual é autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.
2 - Requisição administrativa
Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
D
Todas as afirmativas estão corretas.
Intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
Retira a propriedade do agente
Ocorre somente na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
Não retira a propriedade do agente mas impõe limites e condições
Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento
Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada
1 - Desaprorpiaçao
É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.
Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
6- Tombamento
É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
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Limitação atinge o caráter absoluto da propriedade? Nunca soube disso
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Vamos ao exame de cada proposição da Banca, individualmente:
I- Certo:
De fato, é inegável que a limitação administrativa vem a ser a modalidade de intervenção do Estado da propriedade privada que se manifesta por meio de regras gerais e abstratas, não incidindo, portanto, sobre um determinado e específico bem, e sim, genericamente, sobre todos aqueles que se adequarem à norma de regência da matéria.
Na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"A manifestação volitiva do Poder Público no sentido das limitações pode ser consubstanciada por leis ou atos administrativos normativos. Serão eles sempre gerais, porque, contrariamente ao que ocorre com as formas interventivas anteriores, as limitações não se destinam a imóveis específicos, mas a um grupamento de propriedades em que é dispensável a identificação. Há, pois, a indeterminabilidade acerca do universo de destinatários e de propriedades atingidas pelas limitações."
Por seu turno, a referência a atingir o caráter absoluto do direito de propriedade relaciona-se com a ideia de que a limitação administrativa exige que o bem cumpra sua função social, de maneira que a propriedade não pode ser vista como um direito absoluto, ilimitado, que pretensamente permita ao proprietário fazer da coisa o que bem entender.
Sem erros, portanto, neste item.
II- Certo:
O conceito de servidão administrativa, aqui oferecida pela Banca, está alinhado aos ensinamentos doutrinários acerca do tema, como se pode ver, uma vez mais, da posição externada por José dos Santos Carvalho Filho:
"Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo."
III- Certo:
Novamente, os elementos aqui referidos pela Banca, desta vez no tocante à ocupação temporária, não apresentam incorreções. Cuida-se de modalidade branda de intervenção na propriedade, com vistas à execução de obras ou prestação de serviços públicos, em situações de normalidade. No que se refere à indenização ser devida por meio de ação própria, a assertiva está amparada no teor do art. 36 do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada,
afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e
necessários à sua realização."
É válido frisar, em complemento, que, para além desta modalidade de ocupação temporária, associada à realização de uma desapropriação, pode haver outras espécies de ocupação, como é o caso das que incidem sobre clubes e escolas durante o período de eleições, nas quais, em princípio, não há indenização devida, salvo se houver efetivos prejuízos.
Com essas considerações, revela-se inteiramente acertada a proposição em análise.
IV- Certo:
Por fim, a Banca não incide em qualquer incorreção neste item, ao tratar da requisição administrativa. Sua premissa básica, de fato, consiste em situação de perigo público iminente, hipótese em que o Estado poderá se utilizar de bens e serviços particulares, cabendo indenização ulterior, desde que haja danos, o que conta com amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no art. 5º, XXV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;"
Ademais, também é acertado sustentar seu caráter autoexecutório, uma vez que a Administração, até mesmo por força da situação emergencial em que se baseia o instituto, não precisa recorrer ao Poder Judiciário para implementá-la, podendo requisitar os bens de imediato.
Por último, correto aduzir a existência de requisições civis e militares, as quais encontram regulamentação, fundamentalmente, no Decreto-lei 4.812/42.
Do acima esposado, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 786 e 802.