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CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR
CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
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GABARITO - E
Segundo a CRFB/88
Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
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a) A Súmula Vinculante 45 enuncia: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
B) Respondi com base no CPP - Conexão e continência -
Quem tem força atrativa – diante de crime do tribunal do júri e crime comum, a força atrativa é do tribunal do júri, salvo em relação a crimes militares e eleitorais.
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c) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Tribunal do Júri, uma vez que trata-se de crime complexo em que o objeto jurídico é o patrimônio e a vida.
Súmula 603
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. Não há, de fato, espaço para falar-se em aplicação da Lei nº 9.299/96, que afastou a competência da Justiça castrense para julgar os delitos dolosos contra a vida, deslocando-a para a Justiça Comum.
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D
O militar do estado que praticar o crime de homicídio, sendo a vítima civil, não será processado e julgado perante o Tribunal do Júri.
Essa tive que recorrer ao CPM
Art. 9º
III - (...)§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
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Assertiva E
Não compete ao Tribunal do Júri o julgamento de civil que comete crime de homicídio doloso contra militar das Forças Armadas em serviço em lugar sujeito à administração militar.
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GABARITO: E
- (...) 2. Homicídio doloso cometido por civil contra militar das Forças Armadas em serviço (art. 205, caput, c/c art. 9º, inciso III, alíneas “b”, “c”, ou “d”): ao apreciar habeas corpus relativo a homicídio qualificado praticado por civil contra militar da Força Aérea Brasileira, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, concluiu a Suprema Corte tratar-se de crime militar, haja vista ter sido praticado por civil contra militar em função de natureza militar no desempenho de serviço de vigilância (CPM, art. 9º, inciso III, “d”), estando presentes 4 (quatro) elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira – FAB. Esse raciocínio só é válido quando o sujeito passivo for militar federal, pois, caso a vítima desse homicídio doloso praticado por civil seja um policial militar em serviço, a competência será do Tribunal do Júri, na medida em que a Justiça Militar Estadual não tem competência para processar e julgar civis (CF, art. 125, § 4º).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, “d”, do Código Penal Militar: STF, 1ª Turma, HC 91.003/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 072 02/08/2007. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 485)
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[Gab. E] Não compete ao Tribunal do Júri o julgamento de civil que comete crime de homicídio doloso contra militar das Forças Armadas em serviço em lugar sujeito à administração militar.
Código Penal Militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: [...]
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
RESUMO:
DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JÚRI. (regra geral Art. 9º § 1º CPM)
DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Forças Armadas em serviço Art. 9º § 2º CPM)
CULPOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º II CPM)
DOLOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)
CULPOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)
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O Tribunal do Juri, abrange, especificamente, os crimes dolosos contra a vida (homicídios consumados ou tentados), portanto, aos ritos sumário e sumaríssimo não se aplica a divisão em fases, visto que são crimes menos graves, cujos procedimentos são mais simples, sendo as testemunhas ouvidas na fase instrutória.
Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 122 do Código Penal.
Crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.
Crimes dolosos contra a vida:
- Homicídio DOLOSO (art. 121, CP)
- Induzimento, instigação o auxílio ao suicídio (art. 122, CP).
- Infanticídio (art. 123, CP)
- Abordo (art. 124 a 126, CP)
Crimes dolosos contra a vida = homicídio, atropelou com veículo e matou, estava dirigindo bêbado e matou, aborto provocado, infanticídio, feminicídio, etc.
Existe um crime chamado induzimento, investigação ou auxílio a automutilação (art. 122) esse NÃO É da competência do júri.
Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).
Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).
Soberania dos veredictos
Impugnação à decisão dos jurados propriamente dita (Conselho de Sentença) – Aqui,
quando do julgamento da apelação, o Tribunal não pode alterar a decisão. O que o
Tribunal pode fazer é anular a decisão e determinar a realização de um novo júri
(judicium rescindens).9
Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,
e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei
admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados
(Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).
Þ Impugnação à decisão do Juiz-presidente – Aqui, quando do julgamento da apelação,
o Tribunal pode modificar a decisão impugnada (judicium rescisorium).
Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,
e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei
admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados
(Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).
A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
mnemônico = HISAC
Homicídio, Infanticídio, Suicídio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos
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Esquema:
Doloso militar contra a vida de civil: Júri
Doloso civil contra a vida de militar (quando em serviço das forças armadas): Justiça militar
Bons estudos!
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RESUMO:
DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JÚRI. (regra geral Art. 9º § 1º CPM)
DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Forças Armadas em serviço Art. 9º § 2º CPM)
CULPOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º II CPM)
DOLOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)
CULPOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)
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Vcs devem observar que há uma diferença entre militar das forças armadas e militares das forças de segurança.
Pesquisem sobre o artigo 124 e 125, §4º da CF, procure entender a diferença que paira sobre crimes de homicídios que envolvem militares estaduais e federais.
Se a situação descrita na letra E ocorrer com um PM (militar estadual), a competência será do Júri.
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A
presente questão traz à baila a temática da competência
processual penal do Tribunal do Júri
para processar e julgar os crimes
dolosos contra a vida,
quais
sejam o homicídio
(arts. 121, §§ 1º e 2º), aborto
(arts. 124, 125, 126 e 127), induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art.
122),
e o
infanticídio
(art. 123), consumados ou tentados, nos termos do
art. 5°, XXXVIII, alínea “a" da CF e do art.
art. 74, §1° do CPP.
Art.
5. (...) XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
(...) d)
a competência para
o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri
o julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
consumados ou tentados.
Aos
itens, assinalando o correto:
A)
Incorreto.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal
Federal, na
súmula vinculante 45,
é que a competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente
pela constituição estadual.
Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri
prevalece sobre o
foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual.
B) Incorreto.
O
procedimento
do Tribunal do Júri
é dividido em duas
partes: uma
primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos
praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e
uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o
julgamento pelo Tribunal do Júri.
Cuidando-se
de conexão e continência entre crime comum e crime da competência
do júri, quem exercerá força atrativa é o júri, de acordo com o
art. 78, inciso I, do CPP.
Art.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência,
serão observadas as seguintes regras:
I - no
concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá
a competência do júri;
O
parágrafo único do art. 81 do CPP disciplina a competência do
tribunal do júri no caso de conexão e continência.
Art. 81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no
processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a
proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração
para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos.
Parágrafo
único. Reconhecida
inicialmente ao júri
a competência
por conexão ou continência,
o juiz,
se vier
a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado,
de maneira que exclua
a competência do júri,
remeterá
o processo ao juízo competente.
Portanto,
no caso de incidência do instituto da conexão no concurso entre
competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum,
deverá o magistrado determinar a separação dos processos nos casos
que em que vier a desclassificar
a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, hipótese
em que remeterá o processo ao juízo competente, nos termos do
parágrafo
único do art. 81 do CPP.
Assim,
no âmbito do Tribunal do Júri temos que estar atento às seguintes
hipóteses:
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Desclassificação
na primeira
fase do procedimento
do Júri: juiz se convence de que não se trata de crime doloso
contra vida, desclassifica o crime e remete aos autos ao juiz
competente, nos termos do art. 419 do CPP.
-
Desclassificação
na segunda
fase do procedimento
do Júri: no caso, a desclassificação é determinada pelo Conselho
de Sentença, logo, caberá ao Presidente do Tribunal do Júri
proferir sentença, nos termos §§1° e 2° do art. 492 do CPP.
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Absolvição
pelo Conselho de Sentença
em relação ao crime doloso contra a vida:
caso os jurados
deliberem pela absolvição em relação ao crime principal,
implicitamente,
reconheceram sua competência para processar e julgar o feito.
Portanto, aos jurados também caberá o julgamento das demais
infrações penais conexas e continentes, aplicando-se a regra geral
do art. 81, caput, do
CPP.
C) Incorreto.
O latrocínio
é considerado crime
contra o patrimônio,
não é um crime contra vida. Seu julgamento não compete ao Tribunal do Júri. Nesse sentido está
a súmula 603 do STF.
Súmula 603 - STF: A
competência
para o processo e
julgamento de
latrocínio é do juiz
singular e não
do tribunal do júri.
D) Incorreto.
O militar do estado que praticar o crime de homicídio, sendo a
vítima civil, será
processado e julgado perante o Tribunal do Júri, nos
termos da Lei 9.299/1996, que
alterou o art. 82, § 2º,
do Código de Processo Penal Militar.
Art.
82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a
vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de
paz:
(...) §
2° Nos crimes dolosos
contra a vida,
praticados contra
civil, a Justiça
Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à
justiça comum.
Entretanto,
se o militar vier
a cometer crime doloso contra a vida
de militar, a competência
será da Justiça Militar.
E) Correto.
A jurisprudência do STF, de modo geral, vem compreendendo que apenas
atraem a competência da Justiça Militar as hipóteses em que o
crime tenha sido cometido em razão ou no curso do serviço militar.
Em outras palavras, a fixação da competência da Justiça Militar
condiciona-se à demonstração de ofensa a bens jurídicos de que
sejam titulares as Forças Armadas (STF, HC 135956/RS, 2.ª Turma, j.
26.10.2016) ou, no caso dos Estados, as polícias militares e o corpo
de bombeiros.
Portanto,
eventual crime cometido por
ou contra
militar
no exercício das suas funções, em
lugar sujeito à administração militar,
será considerado crime
militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar da
União, nos exatos
termos do art. 9º, II, alínea “c", e do art. 9º, inciso III,
alínea “d", ambos do Código Penal Militar, respectivamente.
Nesse
sentido, a jurisprudência:
Crime
Doloso contra a Vida e Justiça Militar
- A
Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a
incompetência da justiça militar para processar e julgar civil
denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que
se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito
de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos
os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser
inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º,
XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a
excepcionalidade
do foro castrense para processar e julgar civis que atentam
dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa.
Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM ("Art.
9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os
crimes praticados por ... civil ...: d) ... contra militar em função
de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância..."),
asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é
necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou
desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua
condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam
presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição
funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de
atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de
vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à
administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da
Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que
deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra
linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso
contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ
(DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92).
HC
91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa E.
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Crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra militar estadual -> Justiça Militar Estadual (salvo se AMBOS estiverem fora do serviço ou da função no momento do crime, caso em que a competência será do Tribunal do Júri)
Crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra civil -> Tribunal do Júri
Crime doloso contra a vida praticado por militar das Forças Armadas contra militar das Forças Armadas -> Justiça Militar da União
Crime doloso contra a vida praticado por militar das Forças Armadas contra civil -> Justiça Militar da União (desde que praticados no contexto de cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou Ministro de Estado da Defesa; ou no decorrer de ação que envolva segurança de instituição militar ou missão militar, ainda que que não beligerante; ou ainda, em razão de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária realizadas de acordo com artigo 142 da CF)
Crime doloso contra a vida praticado por civil contra militar estadual -> Tribunal do Júri (A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CRIMES COMETIDOS POR CIVIL)
Crime doloso contra a vida praticado por civil contra militar das Forças Armadas -> Justiça Militar da União
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GABARITO: E
Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil: Tribunal do Júri
Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra militar: Justiça Militar
Crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas (quando em atividade de natureza militar) contra civil: Justiça Militar da União
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nao cai TJSP
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b)
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
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Oq mais passa na televisão é cobertura de juris de militares acusados de crimes dolosos contra a vida contra civis