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ID
5088883
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inc. XXXVIII, "d", que o Tribunal do Júri possui competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, levando em consideração a competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  • GABARITO - E

    Segundo a CRFB/88

    Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    --------------------------------------------------

    a) A Súmula Vinculante 45 enuncia: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    B) Respondi com base no CPP - Conexão e continência -

    Quem tem força atrativa – diante de crime do tribunal do júri e crime comum, a força atrativa é do tribunal do júri, salvo em relação a crimes militares e eleitorais.

    ---------------------------------------------------------

    c) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Tribunal do Júri, uma vez que trata-se de crime complexo em que o objeto jurídico é o patrimônio e a vida.

    Súmula 603

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. Não há, de fato, espaço para falar-se em aplicação da Lei nº 9.299/96, que afastou a competência da Justiça castrense para julgar os delitos dolosos contra a vida, deslocando-a para a Justiça Comum.

    ---------------------------------------------------

    D

    O militar do estado que praticar o crime de homicídio, sendo a vítima civil, não será processado e julgado perante o Tribunal do Júri.

    Essa tive que recorrer ao CPM

    Art. 9º

    III - (...)§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

  • Assertiva E

    Não compete ao Tribunal do Júri o julgamento de civil que comete crime de homicídio doloso contra militar das Forças Armadas em serviço em lugar sujeito à administração militar.

  • GABARITO: E

    • (...) 2. Homicídio doloso cometido por civil contra militar das Forças Armadas em serviço (art. 205, caput, c/c art. 9º, inciso III, alíneas “b”, “c”, ou “d”): ao apreciar habeas corpus relativo a homicídio qualificado praticado por civil contra militar da Força Aérea Brasileira, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, concluiu a Suprema Corte tratar-se de crime militar, haja vista ter sido praticado por civil contra militar em função de natureza militar no desempenho de serviço de vigilância (CPM, art. 9º, inciso III, “d”), estando presentes 4 (quatro) elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira – FAB. Esse raciocínio só é válido quando o sujeito passivo for militar federal, pois, caso a vítima desse homicídio doloso praticado por civil seja um policial militar em serviço, a competência será do Tribunal do Júri, na medida em que a Justiça Militar Estadual não tem competência para processar e julgar civis (CF, art. 125, § 4º).
    • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, “d”, do Código Penal Militar: STF, 1ª Turma, HC 91.003/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 072 02/08/2007. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 485)

  • [Gab. E] Não compete ao Tribunal do Júri o julgamento de civil que comete crime de homicídio doloso contra militar das Forças Armadas em serviço em lugar sujeito à administração militar.

    Código Penal Militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: [...]

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.  

    RESUMO:

    DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JÚRI. (regra geral Art. 9º § 1º CPM)

    DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Forças Armadas em serviço Art. 9º § 2º CPM)

    CULPOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º II CPM)

    DOLOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)

    CULPOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)

  • O Tribunal do Juri, abrange, especificamente, os crimes dolosos contra a vida (homicídios consumados ou tentados), portanto, aos ritos sumário e sumaríssimo não se aplica a divisão em fases, visto que são crimes menos graves, cujos procedimentos são mais simples, sendo as testemunhas ouvidas na fase instrutória.

     

     

    Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 122 do Código Penal.

    Crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.

     

    Crimes dolosos contra a vida:

    - Homicídio DOLOSO (art. 121, CP)

    - Induzimento, instigação o auxílio ao suicídio (art. 122, CP).  

    - Infanticídio (art. 123, CP)

    - Abordo (art. 124 a 126, CP)

     

    Crimes dolosos contra a vida = homicídio, atropelou com veículo e matou, estava dirigindo bêbado e matou, aborto provocado, infanticídio, feminicídio, etc.

     

     

    Existe um crime chamado induzimento, investigação ou auxílio a automutilação (art. 122) esse NÃO É da competência do júri.

     

    Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).

     

    Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).

     

    Soberania dos veredictos

     

    Impugnação à decisão dos jurados propriamente dita (Conselho de Sentença) – Aqui,

    quando do julgamento da apelação, o Tribunal não pode alterar a decisão. O que o

    Tribunal pode fazer é anular a decisão e determinar a realização de um novo júri

    (judicium rescindens).9

     

     

    Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,

    e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei

    admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados

    (Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).

    Þ Impugnação à decisão do Juiz-presidente – Aqui, quando do julgamento da apelação,

    o Tribunal pode modificar a decisão impugnada (judicium rescisorium).

     

    Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,

    e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei

    admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados

    (Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).

     

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    mnemônico = HISAC

    Homicídio, Infanticídio, Suicídio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos

  • Esquema:

    Doloso militar contra a vida de civil: Júri

    Doloso civil contra a vida de militar (quando em serviço das forças armadas): Justiça militar

    Bons estudos!

  • RESUMO:

    DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JÚRI. (regra geral Art. 9º § 1º CPM)

    DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Forças Armadas em serviço Art. 9º § 2º CPM)

    CULPOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º II CPM)

    DOLOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)

    CULPOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)

  • Vcs devem observar que há uma diferença entre militar das forças armadas e militares das forças de segurança.

    Pesquisem sobre o artigo 124 e 125, §4º da CF, procure entender a diferença que paira sobre crimes de homicídios que envolvem militares estaduais e federais.

    Se a situação descrita na letra E ocorrer com um PM (militar estadual), a competência será do Júri.

  • A presente questão traz à baila a temática da competência processual penal do Tribunal do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam o homicídio (arts. 121, §§ 1º e 2º), aborto (arts. 124, 125, 126 e 127), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122), e o infanticídio (art. 123), consumados ou tentados, nos termos do art. 5°, XXXVIII, alínea “a" da CF e do art. art. 74, §1° do CPP.
    Art. 5. (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  

    Aos itens, assinalando o correto:

    A) Incorreto. O entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, na súmula vinculante 45, é que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
    Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    B) Incorreto. O procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas partes: uma primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Cuidando-se de conexão e continência entre crime comum e crime da competência do júri, quem exercerá força atrativa é o júri, de acordo com o art. 78, inciso I, do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:     
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    O parágrafo único do art. 81 do CPP disciplina a competência do tribunal do júri no caso de conexão e continência.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Portanto, no caso de incidência do instituto da conexão no concurso entre competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum, deverá o magistrado determinar a separação dos processos nos casos que em que vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, hipótese em que remeterá o processo ao juízo competente, nos termos do parágrafo único do art. 81 do CPP.

    Assim, no âmbito do Tribunal do Júri temos que estar atento às seguintes hipóteses:

    1. Desclassificação na primeira fase do procedimento do Júri: juiz se convence de que não se trata de crime doloso contra vida, desclassifica o crime e remete aos autos ao juiz competente, nos termos do art. 419 do CPP.
    2. Desclassificação na segunda fase do procedimento do Júri: no caso, a desclassificação é determinada pelo Conselho de Sentença, logo, caberá ao Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença, nos termos §§1° e 2° do art. 492 do CPP.
    3. Absolvição pelo Conselho de Sentença em relação ao crime doloso contra a vida: caso os jurados deliberem pela absolvição em relação ao crime principal, implicitamente, reconheceram sua competência para processar e julgar o feito. Portanto, aos jurados também caberá o julgamento das demais infrações penais conexas e continentes, aplicando-se a regra geral do art. 81, caput, do CPP.

    C) Incorreto. O latrocínio é considerado crime contra o patrimônio, não é um crime contra vida. Seu julgamento não compete ao Tribunal do Júri. Nesse sentido está a súmula 603 do STF.

    Súmula 603 - STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    D) Incorreto. O militar do estado que praticar o crime de homicídio, sendo a vítima civil, será processado e julgado perante o Tribunal do Júri, nos termos da Lei 9.299/1996, que alterou o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar.

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:       
    (...) § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.        

    Entretanto, se o militar vier a cometer crime doloso contra a vida de militar, a competência será da Justiça Militar.

    E) Correto. A jurisprudência do STF, de modo geral, vem compreendendo que apenas atraem a competência da Justiça Militar as hipóteses em que o crime tenha sido cometido em razão ou no curso do serviço militar. Em outras palavras, a fixação da competência da Justiça Militar condiciona-se à demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas (STF, HC 135956/RS, 2.ª Turma, j. 26.10.2016) ou, no caso dos Estados, as polícias militares e o corpo de bombeiros.

    Portanto, eventual crime cometido por ou contra militar no exercício das suas funções, em lugar sujeito à administração militar, será considerado crime militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar da União, nos exatos termos do art. 9º, II, alínea “c", e do art. 9º, inciso III, alínea “d", ambos do Código Penal Militar, respectivamente.
    Nesse sentido, a jurisprudência:

    Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar - A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM ("Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por ... civil ...: d) ... contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância..."), asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ (DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92). HC 91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)
    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • Crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra militar estadual -> Justiça Militar Estadual (salvo se AMBOS estiverem fora do serviço ou da função no momento do crime, caso em que a competência será do Tribunal do Júri)

    Crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra civil -> Tribunal do Júri

    Crime doloso contra a vida praticado por militar das Forças Armadas contra militar das Forças Armadas -> Justiça Militar da União

    Crime doloso contra a vida praticado por militar das Forças Armadas contra civil -> Justiça Militar da União (desde que praticados no contexto de cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou Ministro de Estado da Defesa; ou no decorrer de ação que envolva segurança de instituição militar ou missão militar, ainda que que não beligerante; ou ainda, em razão de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária realizadas de acordo com artigo 142 da CF)

    Crime doloso contra a vida praticado por civil contra militar estadual -> Tribunal do Júri (A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CRIMES COMETIDOS POR CIVIL)

    Crime doloso contra a vida praticado por civil contra militar das Forças Armadas -> Justiça Militar da União

  • GABARITO: E

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil: Tribunal do Júri

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra militar: Justiça Militar

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas (quando em atividade de natureza militar) contra civil: Justiça Militar da União

  • nao cai TJSP

  • b)

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

  • Oq mais passa na televisão é cobertura de juris de militares acusados de crimes dolosos contra a vida contra civis