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CF/88
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
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Lembrar:... o Estado de defesa pode ser Decretado quando... atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra
ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Disposições gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio
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O
Estado de Defesa é uma medida excepcional menos gravosa que o estado de sítio,
decretado pelo Presidente da República com posterior aprovação do Congresso
Nacional, e que visa restabelecer a normalidade em locais restritos e
determinados.
Por estado de defesa entende-se um
conjunto de medidas temporárias com o objetivo de manter ou restabelecer,
dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem pública ou paz social,
quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social ou por fenômenos
de natureza de grandes proporções (artigo 136, CF/88).
Temos duas hipóteses de estado de
defesa: 1) questão estrita do restabelecimento da normalidade, no que tange à
ordem pública ou paz social ameaçada por grave instabilidade institucional no
país; 2) calamidade pública, de grandes proporções na natureza.
Como requisitos para a decretação do
estado de defesa temos: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de
Defesa Nacional, que apenas em caráter consultivo fornecerão uma posição; b) Decreto
do Presidente da República com a previsão do prazo de duração da medida, com
prazo máximo de 30 dias, podendo haver uma prorrogação por também no máximo de
30, e a especificação das áreas abrangidas e indicação das medidas coercitivas;
c) aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional do decreto de estado
de defesa editado pelo Presidente da República.
Quanto ao prazo, o estado de defesa
terá duração de no máximo 30 dias, que podem ser prorrogados por no máximo mais
de 30 dias. É claro que se não for resolvida a situação nesse período deverá
ser decretado o estado de sítio.
É interessante mencionar que no
decreto que institui o estado de defesa, poderá haver previsão de medidas
restritivas de direito de reunião, sigilo das correspondências e sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica. Poderá ocorrer, também, a prisão por
crime contra o Estado.
No que tange ao Estado de Sítio,
sabe-se que assume uma feição de maior gravidade quando comparado ao estado de
defesa. São situações que acarretem grave comoção nacional, conflito armado
envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for detectado que as medidas
assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram insuficientes ou
inadequadas.
O Presidente da República decreta o
estado de sítio sempre depois da autorização do Congresso Nacional, ou seja,
diferentemente do estado de defesa, há a necessidade do Congresso Nacional
autorizar a decretação.
No entanto, no caso da agressão
estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas, o Presidente da
República poderá decretar o estado de sítio sem a prévia autorização do
Congresso Nacional, mas ao invés disso, esse será convocado para referendá-lo
(art. 84m XIX e art. 49, II, CF/88).
O estado de sítio será decretado
sempre com amplitude nacional.
Quanto às hipóteses, o artigo 137,
CF/88 prevê os pressupostos materiais autorizadores, alternativamente, para a
decretação do estado de sítio.
Em relação ao procedimento, o
Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, que emitirão posição apenas em caráter consultivo, somente
poderá decretar o estado de sítio após solicitar ao Congresso Nacional
autorização – por maioria absoluta de seus membros.
O Prazo para o estado de sítio ante
a ineficácia do estado de defesa será de no máximo 30 dias, sempre prorrogáveis
por no máximo 30 dias, por quantas vezes forem necessárias. Toda vez que se
prorrogar o estado de sítio, o Presidente tem que pedir ao Congresso Nacional
que autorize a prorrogação.
Na hipótese de guerra, o estado de
sítio durará enquanto durar a guerra (art. 138, §1º, CF/88).
O Estado de sítio, assim como o
estado de defesa jamais será eterno, sob pena de corrupção da ordem
jurídico-constitucional de qualquer Estado e de sua sociedade.
Por fim, o art. 139, CF/88 traz
alguns direitos e garantias constitucionais que podem sofrer restrições durante
o estado de sitio.
Assim, realizada uma abordagem sobre
os principais pontos dos temas cobrados na questão, passemos à análise das
assertivas.
I –
CORRETO – Como vimos, o artigo 136, CF/88 estipula que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e
o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
II –
CORRETO – O artigo 91, CF/88 estabelece que o Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático.
III –
CORRETO – O artigo 140, CF/88 estabelece que a Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio.
Logo, as assertivas I, II e III
estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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GAB: A
I- Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
II- Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional: manifestação é obrigatória, porém tem caráter consultivo; NÃO VINCULA
III- Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. ----> CONTROLE POLÍTICO CONCOMITANTE
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GABARITO - A
Estado de Sítio - Solicita
Estado de Defesa - Decreta
Parabéns! Você acertou!
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BIZU:
Estado de defesa
- instabilidade institucional grave
- calamidade de grandes proporções
Estado de Sítio
- comoção grave
- guerra (neste caso é considerado Estado de Sítio qualificado)
- ineficácia do estado de defesa
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Acho que já posso ser advogado kkkkkkkk
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Não estou entendendo porque todas estão certas, no inciso I fala que tanto o estado de defesa e o estado de SÍTIO, fala que os órgãos não tem caráter vinculativo.
Mas em casos do estado de sítio, se os órgãos não autorizarem o decreto não pode ser expedido pelo Presidente. Isso estar no artigo 137 da cf
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F I C A A D I C A !
O conselho de defesa e o Conselho da republica são órgãos meramente consultivos ( não vinculante ). Entretanto, no Estado de Sitio a autorização do CN é obrigatória ( vinculante ).
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ESTADO DE DEFESA
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA DECRETAR?
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LOGO APÓS OUVIDO O CONSELHO DA REPÚBLICA E CONSELHO DA DEFESA NACIONAL.
O CONSELHO DA REPU E DEF NAC SÃO DE MERA OPINIÃO, HÁ DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE NÃO FICANDO ESTE VINCULADO AOS CONSELHOS PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DO ESTADO DE
DEFESA. .
EM QUAIS CAUSAS?
PRESERVAR OU PRONTAMENTE RESTABELECER EM LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS:
- A ORDEM PÚBLICA
- PAZ SOCIAL
AMEAÇADAS POR:
- INSTABILIDADES INSTITUCIONAIS
- CALAMIDADES DE GRANDE PROPORÇÃO NA NATUREZA
RESTRIÇÕES:
- REUNIÃO INCLUSIVE EM ASSOCIAÇÕES
- SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS
- SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS
- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
DURAÇÃO
30 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO
OBSERVAÇÕES
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que RELAXARÁ, se não for legal, FACULTADO ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
> aquela obrigatoriedade que há de ser feito o exame do corpo de delito quando o crime deixar vestígios, não podendo suprimi-la a confissão do acusado. não se aplica aos crimes praticados em razão do estado de defesa
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
>o que a meu ver vai fazer muito cidadão tomar no cool
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso
> acho que isso foi uma mini referência à ditadura militar
v- O estado de sítio e o estado de defesa serão fiscalizados através do controle político concomitante, em que a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas adotadas.
DECRETAÇÃO
NÃO EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL E SIM CONTROLE POSTERIOR
PRESIDENTE, OUVIDO OS CONSELHOS, DECRETA E SUBMETERÁ O DECRETO AO CN, DENTRO DE 24 HRS, E O CN DECIDIRÁ POR MAIORIA ABSOLUTA SE APRECIARÁ O DECRETO.
A APRECIAÇÃO DO DECRETO DENTRO DE UM PRAZO DE 10 DIAS.
SE O CN NÃO APROVAR O ESTADO DE DEFESA É CESSADO IMEDIATAMENTE.
PRAZO DE 30 DIAS PRORROGÁVEL 1 VEZ POR IGUAL PERÍODO
ATENÇÃO!!!
É UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO
ENTÃO SE O PRESIDENTE DECRETAR ESTADO DE DEFESA, OUVIDOS OS CONSELHOS, DE 10 DIAS ELE PODE PRORROGAR POR MAIS 10 DIAS E NÃO POR MAIS 30