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ID
5093932
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alguns fatos podem abalar substancialmente a normalidade da vida em sociedade e as estruturas do Estado. Como forma de defesa do estado e das instituições democráticas, a Constituição Federal brasileira estabeleceu o sistema constitucional de crises e as formas de defesa do país ou da sociedade. Considerando-se a defesa do Estado brasileiro e das instituições democráticas são feitas as seguintes afirmações:

I - O estado de defesa tem por escopo preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
II - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos consultivos do Presidente da República, mas suas opiniões não vinculam a decisão do chefe do Executivo em se tratando da necessidade da decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.
III - O estado de sítio e o estado de defesa serão fiscalizados através do controle político concomitante, em que a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas adotadas.

Após a leitura, é possível concluir que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Lembrar:... o Estado de defesa pode ser Decretado quando... atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • ESTADO DE DEFESA  

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional

    ou

    ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra

    ou

    resposta a agressão armada estrangeira.

    Disposições gerais

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio

  • O Estado de Defesa é uma medida excepcional menos gravosa que o estado de sítio, decretado pelo Presidente da República com posterior aprovação do Congresso Nacional, e que visa restabelecer a normalidade em locais restritos e determinados.

                Por estado de defesa entende-se um conjunto de medidas temporárias com o objetivo de manter ou restabelecer, dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem pública ou paz social, quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social ou por fenômenos de natureza de grandes proporções (artigo 136, CF/88).

                Temos duas hipóteses de estado de defesa: 1) questão estrita do restabelecimento da normalidade, no que tange à ordem pública ou paz social ameaçada por grave instabilidade institucional no país; 2) calamidade pública, de grandes proporções na natureza.

                Como requisitos para a decretação do estado de defesa temos: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, que apenas em caráter consultivo fornecerão uma posição; b) Decreto do Presidente da República com a previsão do prazo de duração da medida, com prazo máximo de 30 dias, podendo haver uma prorrogação por também no máximo de 30, e a especificação das áreas abrangidas e indicação das medidas coercitivas; c) aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional do decreto de estado de defesa editado pelo Presidente da República.

                Quanto ao prazo, o estado de defesa terá duração de no máximo 30 dias, que podem ser prorrogados por no máximo mais de 30 dias. É claro que se não for resolvida a situação nesse período deverá ser decretado o estado de sítio.

                É interessante mencionar que no decreto que institui o estado de defesa, poderá haver previsão de medidas restritivas de direito de reunião, sigilo das correspondências e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Poderá ocorrer, também, a prisão por crime contra o Estado.

                No que tange ao Estado de Sítio, sabe-se que assume uma feição de maior gravidade quando comparado ao estado de defesa. São situações que acarretem grave comoção nacional, conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for detectado que as medidas assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram insuficientes ou inadequadas.

                O Presidente da República decreta o estado de sítio sempre depois da autorização do Congresso Nacional, ou seja, diferentemente do estado de defesa, há a necessidade do Congresso Nacional autorizar a decretação.

                No entanto, no caso da agressão estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas, o Presidente da República poderá decretar o estado de sítio sem a prévia autorização do Congresso Nacional, mas ao invés disso, esse será convocado para referendá-lo (art. 84m XIX e art. 49, II, CF/88).

                O estado de sítio será decretado sempre com amplitude nacional.

                Quanto às hipóteses, o artigo 137, CF/88 prevê os pressupostos materiais autorizadores, alternativamente, para a decretação do estado de sítio.

                Em relação ao procedimento, o Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, que emitirão posição apenas em caráter consultivo, somente poderá decretar o estado de sítio após solicitar ao Congresso Nacional autorização – por maioria absoluta de seus membros.

                O Prazo para o estado de sítio ante a ineficácia do estado de defesa será de no máximo 30 dias, sempre prorrogáveis por no máximo 30 dias, por quantas vezes forem necessárias. Toda vez que se prorrogar o estado de sítio, o Presidente tem que pedir ao Congresso Nacional que autorize a prorrogação.

                Na hipótese de guerra, o estado de sítio durará enquanto durar a guerra (art. 138, §1º, CF/88).

                O Estado de sítio, assim como o estado de defesa jamais será eterno, sob pena de corrupção da ordem jurídico-constitucional de qualquer Estado e de sua sociedade.

                Por fim, o art. 139, CF/88 traz alguns direitos e garantias constitucionais que podem sofrer restrições durante o estado de sitio.

                Assim, realizada uma abordagem sobre os principais pontos dos temas cobrados na questão, passemos à análise das assertivas.

    I – CORRETO – Como vimos, o artigo 136, CF/88 estipula que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    II – CORRETO – O artigo 91, CF/88 estabelece que o Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.

    III – CORRETO – O artigo 140, CF/88 estabelece que a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

     

                Logo, as assertivas I, II e III estão corretas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • GAB: A

    I- Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    II- Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional: manifestação é obrigatória, porém tem caráter consultivo; NÃO VINCULA

    III- Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. ----> CONTROLE POLÍTICO CONCOMITANTE

  • GABARITO - A

    Estado de Sítio - Solicita

    Estado de Defesa - Decreta

    Parabéns! Você acertou!

  • BIZU:

    Estado de defesa

    • instabilidade institucional grave
    • calamidade de grandes proporções

    Estado de Sítio

    • comoção grave
    • guerra (neste caso é considerado Estado de Sítio qualificado)
    • ineficácia do estado de defesa
  • Acho que já posso ser advogado kkkkkkkk

  • Não estou entendendo porque todas estão certas, no inciso I fala que tanto o estado de defesa e o estado de SÍTIO, fala que os órgãos não tem caráter vinculativo.

    Mas em casos do estado de sítio, se os órgãos não autorizarem o decreto não pode ser expedido pelo Presidente. Isso estar no artigo 137 da cf

  • F I C A A D I C A !

    O conselho de defesa e o Conselho da republica são órgãos meramente consultivos ( não vinculante ). Entretanto, no Estado de Sitio a autorização do CN é obrigatória ( vinculante ).

  • ESTADO DE DEFESA

    QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA DECRETAR?

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LOGO APÓS OUVIDO O CONSELHO DA REPÚBLICA E CONSELHO DA DEFESA NACIONAL.

    O CONSELHO DA REPU E DEF NAC SÃO DE MERA OPINIÃO, HÁ DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE NÃO FICANDO ESTE VINCULADO AOS CONSELHOS PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DO ESTADO DE

    DEFESA. .

    EM QUAIS CAUSAS?

    PRESERVAR OU PRONTAMENTE RESTABELECER EM LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS:

    1. A ORDEM PÚBLICA
    2. PAZ SOCIAL

    AMEAÇADAS POR:

    • INSTABILIDADES INSTITUCIONAIS
    • CALAMIDADES DE GRANDE PROPORÇÃO NA NATUREZA

    RESTRIÇÕES:

    1. REUNIÃO INCLUSIVE EM ASSOCIAÇÕES
    2. SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS
    3. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS
    4. ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

    DURAÇÃO

    30 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO

    OBSERVAÇÕES

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que RELAXARÁ, se não for legal, FACULTADO ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    > aquela obrigatoriedade que há de ser feito o exame do corpo de delito quando o crime deixar vestígios, não podendo suprimi-la a confissão do acusado. não se aplica aos crimes praticados em razão do estado de defesa

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    >o que a meu ver vai fazer muito cidadão tomar no cool

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso

    > acho que isso foi uma mini referência à ditadura militar

    v- O estado de sítio e o estado de defesa serão fiscalizados através do controle político concomitante, em que a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas adotadas.

    DECRETAÇÃO

    NÃO EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL E SIM CONTROLE POSTERIOR

    PRESIDENTE, OUVIDO OS CONSELHOS, DECRETA E SUBMETERÁ O DECRETO AO CN, DENTRO DE 24 HRS, E O CN DECIDIRÁ POR MAIORIA ABSOLUTA SE APRECIARÁ O DECRETO.

    A APRECIAÇÃO DO DECRETO DENTRO DE UM PRAZO DE 10 DIAS.

    SE O CN NÃO APROVAR O ESTADO DE DEFESA É CESSADO IMEDIATAMENTE.

    PRAZO DE 30 DIAS PRORROGÁVEL 1 VEZ POR IGUAL PERÍODO

    ATENÇÃO!!!

    É UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO

    ENTÃO SE O PRESIDENTE DECRETAR ESTADO DE DEFESA, OUVIDOS OS CONSELHOS, DE 10 DIAS ELE PODE PRORROGAR POR MAIS 10 DIAS E NÃO POR MAIS 30