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ID
5097280
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

- A respeito da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CERTA. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Letra B - ERRADA. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    LETRA C - CERTA. O § 3º do art. 6º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), prevê o mecanismo de migração de polos na relação jurídica processual estabelecida com o ajuizamento da Ação Popular e decorrente da postura da pessoa jurídica: Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem o chamado microssistema da tutela coletiva, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação dessa regra processual às Ações Civis Públicas: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa". 

    LETRA D - CERTA - Famosa Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    LETRA E - CERTA  (...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) (AgInt no AREsp 1393500/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019).

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • GABARITO: B

    A) CORRETA.

    STF possui precedente no sentido de ser possível a incidência de juros de mora no período entre a confecção dos cálculos e a expedição do precatório/RPV:

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    Importante NÃO confundir com o teor da Súmula Vinculante 17 que prevê que não haverá juros de mora entre o período da expedição do precatório/RPV e o prazo constitucional para pagamento da respectiva ordem de pagamento.

    B. INCORRETA.

    Embora essa hipótese não esteja expressamente prevista no CPC, aplica-se a tese da taxatividade mitigada, haja vista a prejudicialidade ao processo ao se aguardar para discutir a incompetência do juízo apenas em preliminar de apelação. O não cabimento de AI implicaria em possibilitar que um processo tramitasse por longo período em juízo potencialmente incompetente para julgar o feito.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. [...]. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (RE 1.679.909 - RS. 2017/0109222-3).

    Logo, cabível AI na hipótese.

    C. CORRETA.

    Com base no microssitema da tutela coletiva é possível a aplicação de normas da Lei de Ação Popular às ACP's. Assim, com fulcro no art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65, " A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    D. CORRETA.

    Teor da Súmula 7 do STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    E. CORRETA.

    É preciso se ter em mente que a lei que regerá o recurso será a lei vigente ao tempo da decisão que se pretende recorrer (tempus regit actum). Por força do princípio tempus regit actum, ainda que lei nova suprima determinado recurso, existente em legislação anterior, não será afastado o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

  • cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeira instância relacionada à definição de competência.

  • É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art.  do .

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art.  do , a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso  do art.  do , já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (Repercussão Geral – Tema 96) (Info 861).

    Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.

  • GAB: B

    OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO:

    • É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, A DESPEITO DE NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    • ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (INFO 636 STJ)

    • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE OU AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COM O CPC/2015, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO E PASSOU SER CLASSIFICADA COMO “QUESTÃO DE MÉRITO”. LOGO, SE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE OU REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TRATA-SE DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] STJ. (INFO 654 - 2019).