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CESPE. JUSTIFICATIVA: ERRADO. O princípio do juiz natural está previsto no art. 5.º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”), da Constituição Federal de 1988. Trata-se de corolário do devido processo legal destinado a garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
A regra mencionada na assertiva, por sua vez, se refere ao princípio da identidade física do juiz, não mais adotado pelo atual Código de Processo Civil. A legislação processual anterior, na forma do hoje revogado art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, dispunha que: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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ERRADO
O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.
Veja a previsão da regra no CPC revogado:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
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ERRADA
CADERNO SISTEMATIZADO:
IDENTIDADE FÍSICA: Não há mais o princípio da identidade física do juiz (continua no processo penal). Assim, não é mais necessário que o juiz que colha a prova profira a decisão.
Como se sabe, a nova Lei de Ritos extirpou do ordenamento processual CIVIL o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.
Da mesma forma, não faz sentido “convocar” aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar o respectivo recurso. Até porque a competência e o dever de cooperação não são do juiz propriamente dito, mas do órgão jurisdicional que profere a decisão embargada. Como efeito, o poder jurisdicional é uno e não se confunde com a identidade física do juiz.
"(...) Por outro lado, o novo Código não repetiu expressamente a regra da identidade física do juiz. Aquela regra dizia que o juiz que concluísse a audiência tinha a incumbência, salvo em casos pontuais, de decidir a controvérsia. Com muito boa vontade, é possível extrair o mesmo princípio do art. 366, que prevê que, encerrados os debates na audiência, deve o juiz proferir sentença imediatamente ou em trinta dias".Marinoni, Curso, v. 1, 2017.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Pontal - SP Prova: VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP - Procurador
O Código de Processo Civil de 2015 remodelou o sistema processual brasileiro, causando modificações em antigos dogmas. Promoveu também relevantes alterações que impactam diretamente a conduta dos sujeitos processuais, entre eles o magistrado. A reforma processual vigente excluiu de nosso ordenamento jurídico o princípio da
A persuasão racional do magistrado.
B identidade física do magistrado. CERTA
C adstrição do magistrado ao pedido.
D comunhão das provas.
E da menor onerosidade ao executado.
XXX
OBS: CPP - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
CPP - Art. 399. (...) § 2o O juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença.
A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
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Errado
O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu Art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx
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GAB: ERRADO. A questão trocou os conceitos.
- PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - artigo 132 do CPC/1973 consagrava o princípio da identidade física do juiz (“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”). O CPC de 2015, por sua vez, não prevê a regra da identidade física do juiz.
- PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
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Julgue o item a seguir, referentes aos princípios constitucionais e às diversas espécies de atos judiciais existentes no processo civil.
De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.
GAB. DEFINITIVO "ERRADO".
JUSTIFICATIVA:
A questão versa sobre processo civil, e não processo penal. Ademais, o princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Trata-se de corolário do devido processo legal destinado a garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador. A regra mencionada na assertiva, por sua vez, se refere ao princípio da identidade física do juiz, não mais adotado pelo atual Código de Processo Civil.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 48]
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Gente, então essa regra só vale para o CPP? Cai como um pato rs
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Em primeiro lugar a questão colocou o conceito do princípio da identidade física do Juiz como se fosse do princípio do Juiz natural. Em segundo lugar, o princípio da identidade física do juiz nem vale para o processo civil, apenas para o Penal.
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ERRADO
o princípio da identidade física do juiz não vigora no cpc.
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GABARITO: ERRADO
Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx
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por isso é bom responder questões...
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Errado. Trata-se do princípio da identidade física do juiz, que não se confunde com o princípio do juiz natural.
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GABARITO: ERRADO
Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere a existência de juízo adequando para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos
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Mesmo o examinador ter trocado as bolas entre identidade física do juiz e juiz natural, existe essa obrigatoriedade no princípio da identidade física do juiz?
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Gabarito:"Errado"
Com o novo CPC não mais. Inclusive, não há mais artigo correlato ao art. 132 do CPC/73.
Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide. Da mesma forma, ao menos em tese, não faz sentido "convocar" aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar os embargos de declaração.
Segundo, Fredie Didier Jr. e Leonardo Ribeiro da Cunha.
Fonte: Migalhas
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errado
O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.
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De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.
(...)
O art. 132 do CPC/73 consagrava o princípio da identidade física do juiz:
"O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".
O CPC/15 não prevê a regra da identidade física do juiz.
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Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Teoria Geral 17ª 2020, o Princípio da Identidade Física do Juiz ainda permanece no atual ordenamento jurídico.
"(...) Como já mencionado, o art. 132 do Código Civil de 1973 não foi repetido no CPC atual. Apesar disso, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. O CPC atual continua acolhendo o princípio da oralidade, e, como se vê, dentre outros dispositivos, dos arts. 139, 370 e 456 do CPC, a lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas que são pertinentes, bem como a possibilidade de determinar de ofício as necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias. É corolário do sistema, e dos demais subprincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração, seja o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, que seja mantido o princípio da identidade física do juiz, porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, pelo contato direto que teve com as partes e as testemunhas. Como não há dispositivo equivalente ao art.132 do CPC de 1973, mas o sistema continua acolhendo o princípio da identidade física do juiz, parece-nos que as regras estabelecidas naquele dispositivo continuam valendo, isto é, o juiz que colhe prova em audiência continua se vinculando ao julgamento do processo, ressalvadas as exceções trazidas pelo próprio dispositivo legal. Vale lembrar, ainda, que em tempos não muito distantes a Lei n. 11.719/2008 introduziu o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal, ao acrescentar o §2o ao art.399: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença”. Não se justifica que, acolhido recentemente pelo Processo Penal, o princípio seja eliminado do Processo Civil, sendo manifestamente benéficas as consequências de sua adoção e sendo possível deduzi-lo do sistema geral de oralidade acolhido pelo atual CPC."
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Gabarito Errado
O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.
Fonte: Direção concursos
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De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.
(ERRADO) O enunciado se refere ao princípio da identidade física do juiz – adotado no CPC/73 –, todavia, no atual código é utilizado o princípio do juiz natural e que não se atrela à identidade física do juiz, mas do órgão jurisdicional adequado.
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Não há essa previsão de obrigatiriedade no novo CPC de 2015.
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PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL: princípio do juízo natural impede a escolha casuística de juiz (ou juízo) para o processamento e julgamento de determinada causa. É preciso que as regras de competência previstas na Constituição Federal e nas leis sejam anteriores ao fato, sob pena de se criar, para o caso, um indevido juízo (ou tribunal) de exceção. O princípio do juízo natural pode ser extraído dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF. Vejamos: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
PRINCIPIO/REGRA DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ: A razão de ser desta regra está no fato de que o juiz que instruiu o processo é a pessoa mais indicada para decidir considerando que foi ela quem teve contato pessoal e direto com as provas (especialmente os testemunhos e interrogatório) e, com isso, pode formar sua convicção de maneira mais precisa.
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ERRADO.
Galera, vamos ser mais objetivos, ok? Tem comentários que parecem um livro de doutrina!!! Todo mundo ganha com o estudo dirigido e focado no que interessa.
O princípio da identidade física do Juiz só vale para o processo penal (Art. 399, § 2o, CPP), não possuindo nenhum dispositivo correspondente no CPC. Logo, a assertiva está errada.
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Na vigência do CPC/2015, o princípio da identidade física do juiz não é mais absoluto. Segundo esse princípio, também cognominado de juiz natural, ao presidir e concluir a audiência de instrução e julgamento, o juiz vincula-se à causa, tendo de julgar a lide. Desse modo, o Novo Código de Ritos eliminou o antigo art. 132 do CPC/1973
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do CPC, bem como da sistemática do princípio do
juiz natural.
O princípio do juiz natural
determina que seja obedecida a competência constitucional e legal para exercício
de jurisdição.
No CPC de 1973, de fato, o
princípio da identidade física do juiz exigia que o juiz que instruiu o
processo, via de regra, fosse o juiz responsável pela prolação de sentença.
O CPC vigente retirou tal regra e
não há que se falar mais nesta exigência.
Logo, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Errado.
Princípio do juiz natural -> veda-se tribunal de exceção.
Princípio da identidade física do juiz -> magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.
Princípio da identidade física do juiz -> não aplica CPC, mas aplica CPP.
Seja forte e corajosa.
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o princípio do juiz natural tem três desdobramentos: 1) Regras de competência prévias e definidas 2) vedação ao juízo de exceção 3) imparcialidade do juiz
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PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
CPC/15 não prevê
CPC/73 previa (art. 132)
CPP prevê (art. 399, § 2º): jurisprudência admite aplicar no p.penal as exceções ao princípio previstas no revogado 132 do CPC-73 (convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado)