A letra “a” está errada, porque os direitos fundamentais se espalham por toda a CF/88.
A letra “b” está correta, porque a CF/88, ao arrolar os direitos fundamentais, classifica-os em cinco grupos distintos: direitos individuais e coletivos (capítulo I – art. 5º), direitos sociais (capítulo II – arts. 6º a 11), direitos de nacionalidade (capítulo III – arts. 12 e 13), direitos políticos (capítulo IV – arts. 14 a 16) e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (capítulo V – art. 17).
A letra “c” está errada, porque a CF/88 reconhece a possibilidade de restrições ou suspensão temporárias de direitos fundamentais, conforme previsão do art. 15.
A letra “D”, está errada, porque os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados de acordo com o rito estabelecido para a aprovação das emendas à Constituição será de três quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, conforme art. 5º, § 3º, da CF/88.
A letra “e” está errada, porque o Tratado de Marraqueche (Decreto 9.522/2018) não foi a primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional, tendo em vista ser bem recente. Pelo que pesquisei, a primeira norma com tal status foi o Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência)
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
direitos fundamentais encartados na Constituição Federal de 1988.
2)
Base constitucional (CF de 1988)
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5.º)
Art. 5º. Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º. Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º. Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
CAPÍTULO
II - DOS DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6.º AO 11)
CAPÍTULO
III - DA NACIONALIDADE (ARTS. 12 E 13)
CAPÍTULO
IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS (ARTS. 14 A 16)
Art. 15. É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I) cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado;
II)
incapacidade civil absoluta;
III)
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV) recusa
de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V)
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
CAPÍTULO V
- DOS PARTIDOS POLÍTICOS (ART. 17)
3) Tratados Internacionais com força de Emenda
Constitucional
3.1)
Convenção de Nova York sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo (2007)
I) Decreto Legislativo n.º 186, de
9.07.2008: aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de
março de 2007;
II) Decreto Executivo n.º 6.949, de
25.08.2009: promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de
março de 2007.
3.2)
Tratado de Marraqueche para Facilitar o
Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com
outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso (2013)
I) Decreto Legislativo n.º 261, de 25.11.2015: aprovou o
texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às
Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter
Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de
2013;
II) Decreto Executivo n.º 9.522, de 08.10.2018: promulgou
o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas
Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao
Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.
4)
Exame da questão posta e identificação da resposta
a) Errado. Os
direitos fundamentais não são
estanques,
não podem ser reunidos em elenco fixo e não constituem uma categoria jurídica
fechada, posto que, nos termos do art. 5.º, §
2.º, da CF, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
b) Certo. A
Constituição Federal de 1988, ao arrolar os direitos fundamentais,
classifica-os em cinco grupos distintos, que consistem nos seus capítulos I a V
do Título II, assim organizados: direitos individuais e coletivos (capítulo I),
direitos sociais (capítulo II), direitos de nacionalidade (capítulo III),
direitos políticos (capítulo IV) e direitos relacionados à existência,
organização e participação em partidos políticos (capítulo V).
c) Errado. O art. 15 da Constituição Federal veda a
cassação, mas estabelece as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos
políticos. Dessa forma, é equívoco dizer que “a Constituição Federal não reconhece a
possibilidade de restrições ou suspensão temporárias de direitos fundamentais".
d) Errado. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados de acordo com o rito estabelecido para a aprovação das emendas à
Constituição [(três quintos (e
não dois quintos) dos membros
das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação] passarão a gozar de
status constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas
constitucionais, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da CF.
e) Errado. A
primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda
constitucional não foi o
Tratado de Marraqueche de 2013 para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às
Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter
Acesso ao Texto Impresso, mas a Convenção de Nova York de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo.
Resposta: B.