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Gab. B
Art. 33. CPM
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente.# ESSA FARDA E MINHA PM PARÁ.
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GAB-B
A) Isso é CULPOSO - Art. 33. Diz-se o crime: II - CULPOSO, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. --
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B) CORRETO - Art 33 - Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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C) Há previsão sim - Art. 30. Diz-se o crime: Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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D) Não aplica pena em crime impossível - Crime impossível Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
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E) Se o agente QUIS há crime sim, trata-se de DOLO -
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Só não há crime
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
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Todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.
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Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1/3 a 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Crime impossível - exclui a tipicidade
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 33. Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Dolo direto
Quis o resultado
Dolo eventual
Assume o risco de produzir o resultado
Crime culposo
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Culpa consciente
Prevê o resultado mas supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Culpa inconsciente
Não prevê o resultado que podia prever
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Estado de necessidade coativo / comandante
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Lembrando que a punição da tentativa são diferentes no Código Penal Comum e no Código Penal Militar. Este o juiz pode, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Já aquele não tem essa previsão...
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GABARITO - B
Só complementado o crime impossível...
ineficácia absoluta do meio empregado o agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico.
absoluta impropriedade do objeto, "A", pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto;
"A", supondo que seu inimigo está no leito, dispara tiros de revólver, quando o mesmo ainda não se recolhera;
A mulher, supondo-se em estado de gravidez, pratica manobras abortivas;
O agente, supondo de outrem um objeto, tira o próprio
Parabéns! Você acertou!
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#MentoriaPMMINAS
APROVADO 2021
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Vamos analisar cada uma:
A - define crime doloso (CULPOSO) como sendo aquele cometido pelo agente que deixa de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que poderia evitá-lo.
Resposta: DOLO quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art: 33 DPM
B - trata da excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente. Art. 33 DPM
C - não prevê punição para os crimes tentados.
Resposta: PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Art. 30 DPM
D - expressamente prevê, para a hipótese do crime impossível, a aplicação da pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.
Resposta: Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável Art. 32. DPM
E - afirma que não haverá crime quando o agente que pratica o fato quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Resposta: DOLO quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art: 33 DPM
:(
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NESTE EXATO MOMENTO MUITOS ESTÃO FESTANDO, PAGAR O PREÇO POUCOS PAGARÃO. MAIS UM DIA NÃO VENHA ME FALAR QUE FOI SORTE. V.S.J NUCA DESISTI DESSA .............
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FUI ELIMINANDO E SÓ RESTOU A ALTERNATIVA B
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Foco na missão
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GABARITO: LETRA B
Art. 33 CPM
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Assim, todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo).
Dolo é regra, e a culpa é exceção.
GABARITO: B
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RUMO A PMCE 2021.
letra B...
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YURE PMCE AI VOU EU.
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#PMMINAS
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Art. 33 CPM
Dolo é regra, culpa exceção
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Lembre-se:
CULPA é exceção!
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Art. 33. CPM
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Art. 33. CPM
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.