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ID
5119117
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime militar, o Código Penal Militar

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente.# ESSA FARDA E MINHA PM PARÁ.

  • GAB-B

    A) Isso é CULPOSO - Art. 33. Diz-se o crime: II - CULPOSO, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. --

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    B) CORRETO - Art 33 - Excepcionalidade do crime culposo

           Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

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    C) Há previsão sim -  Art. 30. Diz-se o crime: Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

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    D) Não aplica pena em crime impossível - Crime impossível Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

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    E) Se o agente QUIS há crime sim, trata-se de DOLO -

    Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Só não há crime

     Exclusão de crime

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

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  • Todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1/3 a 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Crime impossível - exclui a tipicidade

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Art. 33. Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual    

    Assume o risco de produzir o resultado

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Culpa consciente

    Prevê o resultado mas supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Culpa inconsciente  

    Não prevê o resultado que podia prever       

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Estado de necessidade coativo / comandante       

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Lembrando que a punição da tentativa são diferentes no Código Penal Comum e no Código Penal Militar. Este o juiz pode, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Já aquele não tem essa previsão...

  • GABARITO - B

    Só complementado o crime impossível...

    ineficácia absoluta do meio empregado o agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico.

    absoluta impropriedade do objeto, "A", pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto;

    "A", supondo que seu inimigo está no leito, dispara tiros de revólver, quando o mesmo ainda não se recolhera;

    A mulher, supondo-se em estado de gravidez, pratica manobras abortivas;

    O agente, supondo de outrem um objeto, tira o próprio

    Parabéns! Você acertou!

  • #MentoriaPMMINAS

    APROVADO 2021

  • Vamos analisar cada uma:

    A - define crime doloso (CULPOSO) como sendo aquele cometido pelo agente que deixa de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que poderia evitá-lo.

    Resposta: DOLO quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art: 33 DPM

    B - trata da excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente. Art. 33 DPM

    C - não prevê punição para os crimes tentados.

    Resposta: PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Art. 30 DPM

    D - expressamente prevê, para a hipótese do crime impossível, a aplicação da pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.

    Resposta: Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável Art. 32. DPM

    E - afirma que não haverá crime quando o agente que pratica o fato quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Resposta: DOLO quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art: 33 DPM

    :(

  • NESTE EXATO MOMENTO MUITOS ESTÃO FESTANDO, PAGAR O PREÇO POUCOS PAGARÃO. MAIS UM DIA NÃO VENHA ME FALAR QUE FOI SORTE. V.S.J NUCA DESISTI DESSA .............

  • FUI ELIMINANDO E SÓ RESTOU A ALTERNATIVA B

  • Foco na missão

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 33 CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Assim, todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo).

    Dolo é regra, e a culpa é exceção.

    GABARITO: B

  • RUMO A PMCE 2021.

    letra B...

  • YURE PMCE AI VOU EU.

  • #PMMINAS

  • Art. 33 CPM

    Dolo é regra, culpa exceção

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Lembre-se:

    CULPA é exceção!

  • Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.