Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Para fixar:
ESPÉCIES
NATUREZA
REQUISITO
EXEMPLO
INDENIZAÇÃO
Limitação Administrativa
Intervenção restritiva ou branda.
Interesse público – recai sobre bens imóveis
Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção
Não (em regra)
Requisição Administrativa
Intervenção restritiva ou branda.
Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços
Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra
Se houver dano (pago posteriormente)
Ocupação temporária
Intervenção restritiva ou branda.
Interesse público – recai sobre bens imóveis
Utilização de escola privada em período eleitoral
Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.
Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)
Intervenção restritiva ou branda.
Interesse público – recai sobre bens imóveis
Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços
Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária
Tombamento
Intervenção restritiva ou branda.
Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis
Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc
Não
Desapropriação
Intervenção supressiva
Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial
Caso de desapropriação para fins de reforma agrária
Sim
Vamos verificar cada alternativa: - Alternativa A: está completamente errada, primeiro porque as limitações administrativas possuem caráter genérico e, segundo, porque elas afetam o caráter absoluto do direito de propriedade justamente porque limitam a maneira de uso e gozo da mesma. Ex: limitação que impõe a todos os imóveis da orla de certa praia (caráter genérico) um limite de altura (afetam o caráter absoluto do exercício do direito de propriedade).
- Alternativa B: errada, pois a limitação afeta justamente o caráter absoluto do direito de propriedade, impedindo que o proprietário faça, por exemplo, certas alterações na estética do imóvel.
- Alternativa C: a servidão administrativa faz com que certo bem tenha que “servir” ao interesse público, razão pela qual tal bem passa a poder ser utilizado também na prestação do serviço público. Afeta-se, assim, o caráter exclusivo da propriedade, razão pela qual essa é a resposta correta.
- Alternativa D: errado, porque a requisição de bens não está relacionada ao uso inadequado, mas a uma necessidade pública, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Dicas para acertar essa e outras questões relacionadas:
Primeiro: as limitações administrativas devem possuir caráter geral e não individualizado;
Segundo: O direito de propriedade não é absoluto, encontra limites, por exemplo, na função social da propriedade, nos direitos de vizinhança, etc;
Terceiro: A requisição adm. pode recair sobre bens e serviços particulares e dá azo à indenização se houver dano e, por suposto, em momento posterior.;
Quarto: A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade.
Abç e bons estudos.