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GABARITO: B
ITEM I - CORRETO
Vide artigo 108 do Código Civil: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."
ITEM II - CORRETO
Condomínio Geral: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Condomínio Edilício: Art. 1.331. [...] § 1 As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
ITEM III - CORRETO
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
ITEM IV - CORRETO
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. [...]
§ 3 Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
ITEM V - ERRADO
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
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Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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ITEM IV- CORRETO
Da Passagem Forçada
Art. 1.285 CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
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Estou perdendo meu tempo com isso, pqp.
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Alternativa B
V. O direito de servidão não é passível de ser adquirido por usucapião.
CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (usucapião extraordinário)
III JDC, enunciado 251 - O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
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Alternativa B
V. O direito de servidão não é passível de ser adquirido por usucapião.
CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (usucapião extraordinário)
III JDC, enunciado 251 - O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
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A questão vem tratar dos direitos reais.
De acordo com o art. 1.245 do CC, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". O registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis constitui modo de aquisição da propriedade de bens imóveis.
A compra e venda de um bem imóvel, por exemplo, é um contrato solene, devendo ser feito por instrumento público, mas a transferência da propriedade só ocorrerá no momento do registro.
Enquanto a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, o registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem.
I. A escritura pública será dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país, por força do art. 108 do CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Nesta situação, a pessoa será proprietária por conta de um registro que não decorreu de uma escritura pública. Correto;
II. No condomínio geral, os proprietários possuem a fração ideal do todo por conta do estado de indivisão do bem. São, pois, donos de cada parte e do todo ao mesmo tempo. Assim, ao atuarem isoladamente, reivindicando a coisa de terceiro que injustamente a possua, sem a necessidade da anuência dos demais condôminos, o proprietário estará exercendo o domínio na integralidade e não apenas na proporção de sua fração.
Enquanto no condomínio geral há, unicamente, o regime de propriedade comum, no condomínio edilício, os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns, absorvendo dois regimes: o regime do condomínio, em que as normas do condomínio geral têm caráter supletivo, e o regime da propriedade exclusiva. Correto;
III. A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade, pois o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, já que não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele.
Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concedida ao possuidor desde o início de sua posse, sendo a sentença declaratória e com efeitos ex tunc. Isso significa que, contra ele, não prevalecerá ônus algum constituído pelo proprietário anteior (STJ, REsp. 716.753-RS, 4a T., Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 15.12.2009, Informativo no 420, 18.12.2009).
O registro da usucapião no cartório de imóveis não serve para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária, bem regularizar o registro cartorial (REsp. 118360/SP, 3a T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 2.2.2011). Correto;
IV. A assertiva está em harmonia com o art. 1.285 do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".
Desta forma, o proprietário vizinho tem a obrigação de conceder a passagem forçada como uma espécie de imposição de solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por ser inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo. Correto;
V. A servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670).
O direito de servidão é passível de ser adquirido por usucapião, por força do art. 1.379 do CC:
“O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".
Temos, ainda o Enunciado nº 251 do CJF: “O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil". Incorreto;
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5
Estão corretos os itens:
B) I, II, III e IV.
Gabarito do Professor: LETRA B
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Para Flávio Tartuce (2021, p. 929):
Escritura pública não serve para a aquisição da propriedade imóvel, sendo apenas uma formalidade que está no plano da validade dos contratos de constituição ou transmissão de bens. O registro imobiliário que se situa no plano da eficácia do contrato, é que gera a aquisição da propriedade imóvel e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis.
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A rigor, a parte final da assertiva III está incorreta, ao afirmar que o registro da usucapião serve " tão somente para lhe dar publicidade". Embora a publicidade seja um dos objetivos e consequência do registro, no caso da aquisição originária da propriedade por usucapião o registro também tem a função de conferir disponibilidade jurídica ao bem, em especial quando se trata de bem imóvel.
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GABARITO: B
Complementando sobre a assertiva IV, segue um quadro comparativo entre servidão e passagem forçada disposto no livro do Tartuce:
SERVIDÃO PASSAGEM FORÇADA
Direito real de gozo ou fruição Direito de Vizinhança
Facultativa Obrigatória
Pag.de indeniz. somente se acordarem Pag. de indeniz. obrigatório
Há outras opções Imóvel sem saída (não há outras opções)
Ação confessória Ação de passagem forçada
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1492)
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Alienação fiduciária de coisa imóvel -> lei 9.514/97: Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública
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V - o direito de servidão é sim passível de usucapião. A passagem forçada não é passível de usucapião.