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a) ERRADA. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. As comissões permanentes de ambas as casas podem discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do plenário, mas não têm o poder de apresentar tais projetos para dar início ao processo legislativo.
Comissão permanente têm poder para aprensetar projeto de lei complementar ou ordinária. Art. 61, CF - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
b) ERRADA. A emenda à CF será promulgada, com o respectivo número de ordem, pelo presidente do Senado Federal, na condição de presidente do Congresso Nacional. Se a promulgação não ocorrer dentro do prazo de quarenta e oito horas após a sua aprovação, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal deverão fazê-lo.
A emenda à CF não será promulgada pelo presidente do Senado e sim pelas MESAS da Câmara dos Deputados e do Senado Federal...
Art. 60, p. 3º, CF - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
c) CORRETA. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre o aumento de remuneração dos cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica.
art. 61, p.1º, II,a, CF - § 1º -São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento da sua remuneração.
d) ERRADA. A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco estados.
A apresentação da iniciativa popular de lei será feita perante à Câmara dos Deputados somente..
Art. 61, p. 2º, CF - § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Eu acertei esta questão, porém não entendi o que diz no site da câmara dos deputados à respeito da iniciativa popular, como segue abaixo:
31/05/2006 10:53
Projeto de lei de iniciativa popular
A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara, subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Previstos na Constituição e no Regimento Interno da Câmara, os projetos de iniciativa popular são regulamentados pela Lei 9709/98, que também rege os plebiscitos e referendos.
Os projetos de iniciativa popular seguem a mesma tramitação dos projetos de iniciativa de parlamentar – são submetidos à aprovação dos deputados, dos senadores e do presidente da República.
Se alguem puder me esclarecer agradeço.
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Prezado Carlos,
Não sei se entendi bem a sua dúvida mas vou tentar ajudar:
Na verdade, "todo" projeto de lei, (com a excessão daqueles apresentados pelo Senado Federal e pela Comissão Mista do Congresso) tem início na Câmara dos Deputados, inclusive o PL de Iniciativa Popular.
E daí ele segue o trâmite normal de uma Lei Ordinária "a grosso modo": Aprovação por maioria simples da Câmara dos Deputados (Casa Iniciadora), vai para o Senado (Casa Revisora) e se não houver emendas ou rejeição vai para o Presidente da República para sanção ou veto e posterior Promulgação.
Lembrando que os projetos de lei resultantes de iniciativa popular não podem ser rejeitados por vício de forma devendo a própria Câmara dos Deputados realizar os devidos ajustes técnicos no projeto.
Agora esse negócio de Iniciativa Popular é quase inviável, salvo engano são raríssimos projetos de lei que tem início a partir daí, (eu procurei no google e não achei nenhum, se alguém souber de algum, agradeço a valiosa contribuição).
Pois tecnicamente convenhamos ser bem mais fácil um parlamentar elaborar um projeto de lei e apresenta-lo do que atender os requisitos constitucionais para propositura de projeto de lei por iniciativa popular.
Espero sinceramente ter contribuido de alguma forma.
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Prezado Moisés,
Tem e não tem ao mesmo tempo.
4 projetos foram apresentados à Câmara como de iniciativa popular:
- o que deu origem à lei 8.930 de 7/9/94, que caracteriza chacina realizada por esquadrão da morte como crime hediondo;
- o que caracterizou como crime passível de cassação a compra de votos, sancionado em 29/9/99;
- o que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de 17/6/2005;
- a lei da Ficha Limpa, de 2010.
Mas apesar de terem sido apresentados por iniciativa popular, tiveram de ser “adotados” por parlamentares ou até pelo próprio Presidente da República para conseguirem tramitar no Congresso. Isso porque o próprio Legislativo admite não ter meios de conferir os mais de 1 milhão de números de títulos de eleitor e assinaturas que a lei exige de um projeto desse gênero. Então são reconhecidos como de iniciativa popular por terem sua origem em movimentos sociais, mas na verdade não o são formalmente.
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Alternativa A - Errada - A questão não está completa no que se refere à iniciativa. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional; ao Presidente da República e dos demais do art. 61 da CF. O outro erro é que na questão afirma que as comissãos não tem poder de apresentar projetos de lei, quando na verdade as comissões tem esse poder.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Alternativa B - Errada - Art. 60,§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Esse prazo de 48 horas se referem às leis ordinárias. Art. 66, § 7.
AlAl
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Letra C - Correta -
Art. - 61- § 1º alínea a - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Letra D - Errada
O mesmo artigo, parágrafo segundo -
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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O art. 61, da CF/88 estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Incorreta a alternativa A.
O art. 60, § 3º, da CF/88 dispõe que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Correta a alternativa C.
Conforme estabelece o art. 61, § 2º, da CF/88, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Alternativa C
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Prezados,
d) ERRADA pelo simples fato de que a iniciativa popular de lei pode ser exercida mediante apresentação de projeto de lei apenas à Câmara dos Deputados. A alternativa em questão menciona a Câmara dos Deputados e também o Senado Federal. A CF é clara: Artigo 61, § 2º: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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a) errada:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro OU Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal OU do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
b) errada:
Art. 60, § 3.º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
c) correta:
Art. 61.§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica OU aumento de sua remuneração;
d) errada:
Art. 61, § 2.º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. "Obs.: o erro da questão está ao menciona apresentação ao senado federal."
#avanteguerreiros
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letra A errada: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
letra b errada: Promulgação (art. 60, § 3.º): § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Essa imposição formal é que a promulgação da emenda seja realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem. O número de ordem nada mais é do que o numeral indicativo da quantidade de vezes que a Constituição foi alterada (pelo poder constituinte derivado) desde a sua promulgação. Lembramos que, iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, discutido, votado e aprovado, em cada Casa, em 2 turnos de votação, o projeto será encaminhado diretamente para promulgação, inexistindo sanção ou veto presidencial. Após promulgada, o Congresso Nacional publica a emenda constitucional.
art. 66.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
letra C correta
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
O ERRO DA ALTERNATIVA D -
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Gabarito: C
Breve comentário da letra "A" para ajudar quem assim como eu, teve dificuldade de entender os erros e achar a fundamentação da segunda parte da questão.
A) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. As comissões permanentes de ambas as casas podem discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do plenário, mas não têm o poder de apresentar tais projetos para dar início ao processo legislativo.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro OU COMISSÃO da Câmara dos Deputados, do Senado Federal OU DO CONGRESSO NACIONAL, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E AOS CIDADÃOS, NA FORMA E NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO. As comissões permanentes E TEMPORÁRIAS, de ambas as casas podem discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do plenário, E TERÃO o poder de apresentar tais projetos para dar início ao processo legislativo.
As comissões, além de discutir e votar podem, sim, iniciar projetos de lei ordinária e lei complementar.
(arts. 58, §2º, I e 61, caput da CF)
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Constitucional
GABARITO C
Reposte de Fernando Romero (revisão posterior de conteúdo)
letra A errada: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
letra b errada: Promulgação (art. 60, § 3.º): § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Essa imposição formal é que a promulgação da emenda seja realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem. O número de ordem nada mais é do que o numeral indicativo da quantidade de vezes que a Constituição foi alterada (pelo poder constituinte derivado) desde a sua promulgação. Lembramos que, iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, discutido, votado e aprovado, em cada Casa, em 2 turnos de votação, o projeto será encaminhado diretamente para promulgação, inexistindo sanção ou veto presidencial. Após promulgada, o Congresso Nacional publica a emenda constitucional.
art. 66.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
letra C correta
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
O ERRO DA ALTERNATIVA D -
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.