SóProvas


ID
513937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joana adquiriu um aparelho de telefone em loja de eletrodomésticos e, juntamente com o manual de instruções, foi- lhe entregue o termo de garantia do produto, que assegurava ao consumidor um ano de garantia, a contar da efetiva entrega do produto. Cerca de um ano e um mês após a data da compra, o aparelho de telefone apresentou comprovadamente um defeito de fabricação.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação. ERRADO
    De acordo com o Art. 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal (nesse caso além da garantia do produto dada pela loja de 01 ano, ainda há o prazo de 90 dias, de acordo com o Art. 26, para produto durável)

    b) Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor. CORRETO

    c) O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente ALÉM do prazo de garantia. ERRADO

    d) A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados. ERRADO
     Art. 26 parágrafo 3º.

    Bons estudos!
  • Como trata-se de vício oculto, o consumidor poderá reclamar seus direitos no prazo de 30 e 90 dias (bem não duráveis e duráveis respectivamente)a partir  do momento que o vício for identificado. Mesmo que já tenha passado o prazo da garantia.
  • complementando: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito"
  • A justificativa do item considerado correto pela banca se encontra no art. 50 do CDC.

            Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Sendo complementar a garantia, o consumidor terá 1 ano de garantia contratual, e, quando este lapso se extinguir é que começará a correr a garantia legal equivalente a 90 dias, por se tratar de bem durável. Portanto, como decorreu o período de 1 ano e 1 mês, Joana ainda teria 60 dias para reclamar por vícios do produto.

  • Pelo q eu entendi Vitor o prazo decadencial não começa a contar do fim do prazo da garantia contratual e sim no momento q ficar evidenciado o defeito do produto, ou seja mesmo passsado um ano, o tempo de reclamação so começaria a contar qnd ele descobrisse o defeito dai iniciaria a contagem dos 90 dias. Será q eu estou enganado?
  • Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.
     

    O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.

    Evidentemente que a este caso não se aplica os efeitos do vício oculto, ou seja, não se trata de vícios ocultos.

    Seria oculto, se o celular desde a compra já estava com problemas, que o consumidor só pôde verificar após um tempo.




     

  • questão certa não...certíssima....não tem erro nenhum.....basta ter em mente o seguinte...o prazo decadencial só começa a contar findado o prazo da garantia....n interessa se o fornecedor te deu 50 anos de garantia...apartir dos 50 anos e um dia que começam a contar os prazos decadenciais.simples assim.
  • Existem dois tipos de garantia; A garantia legal - E a garantia contratual

    Garantial Legal: É obrigatória, e é aplicada de modo variável em relação ao produto DURÁVEL e NÃO DURÁVEL. Subentende-se que todo produto durável tem um prazo de garantia de 90 DIAS, e o produto não durável tem o prazo de 30 DIAS de garantia. 

    Garantia Contratual: É a garantia que o "lojista" concede ao consumidor, na questão, a garantia contratual foi de 1 ano. Esta garantia não é obrigatória

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    Agora vamos entender porque a alternativa (B) está correta. Ora, o prazo legal já está previsto em lei. Na questão, o objeto é um telefone... Ou seja, um produto durável, portanto; NOVENTA DIAS de garantia legal. E a garantia contratual foi de um ano. logo; 1 ano + 90 dias. Esse é o prazo total da garantia do produto, então está corretíssimo em dizer que Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual (1 ano) conferida pelo fornecedor.

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    Bons estudos, Deus abençoe a todos!
  • Colegas, entendo que o item B não está redigido corretamente. Vejamos. Afirma o enunciado que "Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após a garantia contratual"; deste modo, passa a mensagem de que, decorrido este prazo (90 dias após a garantia contratual de 1 ano), ela nada mais poderá reclamar. Ora, "a garantia legal de adequação dos produtos independe de termo expresso" (art. 24 do CDC) e vale durante todo o período de vida útil do produto. Portanto, Joana poderia sim reclamar por defeitos de fabricação mesmo após 1 ano (garantia contratual) e 90 dias, desde que o defeito oculto de fabricação tenha surgido dentro do período de vida útil do bem. Não se deve confundir a garantia legal de adequação com o prazo decadencial para reclamar por vícios - este sim, de 90 dias, nos produtos duráveis.
  • O colega Adriano tem razão. Garantia legal é a do art. 24. Os prazos decadenciais do art. 26 são apenas prazos para se reclamar dos vícios aparentes ou ocultos que eventualmente surjam e seu substrato ou fundamento é a garantia que a lei prevê (Garantia Legal) do art. 24. Alguns autores e julgados do STJ apontam que haveria uma Garantia Legal de 30 ou 90 dias, mas tecnicamente, não seria o mais correto.

    Quanto a garantia contratual, prevista no art. 50, esta é complementar a legal. Assim, apontam que primeiro se conta a garantia contratual e depois a garantia legal, ou mais tecnicamente, após o prazo da garantia contratual passa-se a ter em conta os prazos decadenciais do art. 26 para exercer os direitos previstos na garantia legal do art. 24.

    O problema é que, não necessariamente deve-se ter em conta tais prazos, mas, como assenta boa doutrina, a vida útil do produto. Assim, um carro, mesmo com garantia contratual só de um ano, não findará sua garantia 90 dias após esse 1 ano. Ora, é de se esperar que a vida útil de um carro seja bem maior que isso... Sendo assim, se o motor apresentar problemas com o uso normal após 2 anos e ficando constatdo que era um vício oculto é do surgimento desse vício que se conta o prazo de 90 dias para exercer os direitos previstos no CDC!
  • Atentas a esse fato, algumas empresas tem colocado como garantia:

    1 ano, sendo 275 dias de garantia contratual e 90 dias como garantia legal.

    Bons estudos!!!

    Abs
  • A meu ver, questão controversa. Por que?

    O art 26 fala de vício aparente ou de fácil constatação. Prazo de 90 dias após o término da garantia. (art 50 CDC)

    A questão fala de defeito de fabricação que só se evidenciou um ano e um mês após a compra, ou seja, por ser de fabricação foi vício oculto e não aparente e de fácil constatação.

    Dessa maneira cabe o § 3 do art. 26, pois se o mesmo defeito de fabricação viesse a surgir 2 anos após a compra o consumidor ficaria desprotegido ante a ausência de norma?

    Claro que não, tanto é que o aduzido parágrafo não mencionou tempo para a reclamação mas sim que o prazo começaria a contar do momento em que viesse a saber do defeito.

    Se eu compro um carro com vício oculto que só veio a surgir 454 dias ( 365 + 90 dias ) após a compra no dia seguinte eu já não teria direito a nada mesmo configurando-se como vício oculto? Creio que o prazo decadencial, se for constatado vício oculto, conta-se da data que ficcar evidenciado o defeito.

    Outro caso. Compro um apartamento que foi feito com areia de praia vindo a desabar 20 ou 30 anos após. Dessa forma, eu estaria desamparado de lei?


  • Fico com as razões do colega acima. Na questão tem-se vício oculto, e a resposta correta trata de vício de fácil constatação. 
  •  
    • a) Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação.
    Incorreta: Joana poderá alegar a existência de defeito de fabricação após o prazo de garantia contratual de um ano, pois a partir daí, no caso de vício aparentes ou de fácil constatação, é que começa a correr o prazo de garantia legal, que no caso de produtos duráveis é de noventa dias. O CDC prevê que as garantias contratual e legal são complementares, portanto os prazos se somam, primeiro correndo o prazo de garantia contratual e, em seguida, o prazo de garantia legal. Vejamos:
    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
    Além disso, o CDC prevê que nos casos de vício oculto, o prazo somente começa a correr a partir do momento em que o defeito ficar evidenciado.
    Vejamos:
    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
    Assim sendo, após um ano, em ambos os casos, ainda é possível que o consumidor obtenha do fornecedor as medidas cabíveis no caso de vício do produto ou serviço.
    • b) Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor.
    Correta: No caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo legal de noventa dias soma-se ao prazo de um ano e, portanto, após seu decurso, o consumidor ainda terá 90 dias para reclamar dos defeitos de fabricação.
    • c) O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente de prazo de garantia.
    Incorreta: O prazo de noventa dias previsto no CDC aplica-se no caso de vícios aparentes. Trata-se, outrossim, de um prazo de garantia legal. No caso da questão, foi oferecido a Joana um prazo de garantia contratual de um ano. Portanto, este prazo contratual não fica excluído pelo prazo legal que consta do CDC. Conforme já visto acima, os prazos se complementam, se somam, correndo primeiro o contratual e, apenas em seguida, o legal.
    • d) A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados.
    Incorreta: A lei não garante a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo. Até mesmo no caso de vício oculto,  a lei estabelece prazo. A diferença é que este prazo começa a correr a partir da constatação do vício.
  • Trata-se de questão que deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta. O prazo decadencial para reclamar de vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26, § 3º). O STJ adota a corrente doutrinária, quanto ao vício oculto, do tempo médio de vida útil do produto. Confira-se:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓSO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

    O fornecedor respondepor vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não dodesgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamaçãodentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, aindaque o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantiacontratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento dodefeito o critério de vida útil do bem. (...). Precedente citado: REsp1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 4/10/2012.

  • Art. 26 / CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    c/c

     

    Art. 50 / CDC - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    * Legal: 30 (produto não durável) ou 90 dias (produto durável).

    * Contratutal: 1 ano.

     

  • Então de que serve a garantia dos produtos que compramos?