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ID
51601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

As razões de apelação apresentadas pela defensoria pública, mesmo que fora do prazo legal, devem ser consideradas. Nesse caso, há mera irregularidade, que não compromete o recebimento do recurso, pois o não recebimento poderia constituir ofensa ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF:HC 85006Habeas Corpus. 2. Juizado Especial Criminal. 3. Apelação por termo nos autos. Art. 600 do C.P.P. 4. Razões apresentadas após o prazo do art. 81, § 1o, da Lei no 9.099, de 1995. 5. Defensoria Pública. Prerrogativas de intimação pessoal e de contagem do prazo em dobro para recorrer. 6. Apresentação tardia das razões de apelação. Mera irregularidade que não compromete o conhecimento do recurso. Art. 601 do C.P.P. 7. Ordem concedidaHC 85344 MSHABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.
  • Não dá pra confundir a interposição do recurso de apelação, que deve observar a tempestividade (no caso da apelação é de 5 dias), com as razões de apelação, que se apresentadas posteriormente, depois dos 8 dias, acarretam mera irregularidade.Em suma, o que interessa é a interposição.
  • O que pode gerar aí é no máximo uma responsabilização administrativa do funcionário.
  • Como assim do funcionário? Quem deixou de apresentar no prazo de 8 dias não foi a defensoria? Pq o funcionário seria responsabilizado?
  • Assertiva Correta.

    No processo penal, a interposição do recurso e a apesentação de razões recursais ocorrem em momentos distintos.

    No caso da apelação, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias (Art. 593 CPP) e apresentar as razões no prazo de 8 dias (Art. 600 do CPP)

    No caso de RESE, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias ( Art. 586 CPP) e apresentar razões no prazo de dois dias (Art. 588 do CPP)

    No processo penal, a intempestividade deve ser aferida em relação ao prazo de interposição do recurso. Caso proposto o recurso fora desse prazo, ele será inadmitido por intempestividade. Já a apresentação das razões recursais fora do prazo não implica intempestividade, afigura-se mera irregularidade, conforme jurisprudência indicada adiante.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento – por intempestividade – do recurso. 2. Não apresentadas oportunamente as razões de apelação pelo advogado constituído, deve o réu ser intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado. (...) (HC 16.622/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 05/11/2001, p. 144)
  • Questãozinha marota.

    A falta de apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso, eis que este depende da petição de interposição.

  • o prazo para a apresentação de razões de recurso é impróprio

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    A assertiva está certa.

    Apesar da doutrina tradicional classificar os vícios que poderm atingir um ato processual apenas em nulidade absoluta e nulidade relativa, tem-se reconhecido, na atualidade, outras duas ordens: Inexistência e irregularidade.

    Trataremos somente da irregularidade, que é o objeto da questão proposta.

    A irregularidade é o menor de todos os vícios que pode atingir um ato jurídico, pois lhe afeta elementos acidentais. Aqui o ato existe, é válido e eficaz.

    A lei não comina nenhuma sanção ao ato irregular, que assim, não precisa ser renovado. (Avena 2016)

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)