LRF estabelece restrições com a despesa com pessoal, operação de crédito por antecipação de receita e obrigações de despesa deixadas para sucessor.
# Em relação à despesa com Pessoal, a LRF estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.
# A operação de crédito por antecipação de receita consiste em um empréstimo feito pela administração pública, junto à instituições financeiras, dando como garantia arrecadação futura de um determinado tributo como por exemplo o IPTU. Neste caso a lei de LRF proibi este tipo de operação de crédito no último ano de mandato.
#A LRF proíbe que os prefeitos e presidentes de câmeras deixem dívidas para os seus sucessores contraídas nos 2 últimos quadrimestres do final do mandato.
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# Um dia chegaremos lá
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 17 da LRF:
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
Logo, percebam que a alternativa “e" está correta. Segundo o art.
17 da LRF, realmente, o governante não poderá criar uma despesa continuada (por
prazo superior a dois anos) sem indicar uma fonte de receita ou uma redução de
outra despesa.
As demais alternativas estão erradas:
A) ERRADO. Os limites para o endividamento público são estabelecidos
pelo Congresso Nacional e pelo Senado (não pela Câmara dos Deputados) por
proposta do Presidente da República segundo o art. 30 da LRF:
“Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei
Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o
inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos
aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional:
projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária
federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da
demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da
União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo".
B) ERRADO. A Lei impede a contratação de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária (ARO) no último ano de mandato e
proíbe o aumento das despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o final
do mandato segundo o art. 21 e o art. 38, IV, da LRF:
“Art. 21 - Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20".
“Art. 38 [...]
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal".
C) ERRADO. Texto não prevista na LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Gabarito: letra D
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Demais alternativas:
Letra A: incorreta, pois os limite da dívida são aprovados pelo Senado ou pelo Congresso, não há nenhuma competência para a Câmara dos Deputados.
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o , bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o , acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
Letra B: A OC por ARO é vedada no ULTIMO ANO:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...(
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Letra C: Compreende o atual + 2 exercícios seguintes e não há qualquer menção sobre despesas de publicidade.
ARt. 4º§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.