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ID
5168362
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Ipumirim - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a assertiva correta acerca de bens públicos:

Alternativas
Comentários
  • A - CF, Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    CF, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    B - CC, Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    C – A Escola de Educação Básica é considerada um bem público de uso especial.

    D - CF, Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II

    E - Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

  • A mera detenção é um instituto jurídico de natureza precária e que é mais restrito que a posse. Assim, não se confere ao mero detentor os mesmos direitos do possuidor.

  • 1) Bens de Uso Comum do Povo: São bens de destinação pública (“bens afetados”), que a Administração possui para a utilização das pessoas em geral, não possuem utilização específica. (ex: praça, rios, ruas, mares, praias e etc).

    2) Bens de Uso Especial: São bens de destinação pública (“bens afetados”), que são utilizados pela própria Administração; a utilização não é feita pelo povo, mas pelo próprio Estado; são bens colocados na cadeia da atividade administrativa. (ex: carro do Estado, gabinete do prefeito e etc). A utilização pelo Estado pode ser direta ou indireta (ex: área de preservação ambiental).

    3) Bens Dominicais: São bens que não possuem destinação pública (“bens desafetados”), nem o povo nem o Estado utilizam; não possuem nenhuma destinação específica; não utiliza na busca do interesse coletivo, o Estado simplesmente conserva o bem diante de algum direito real ou pessoal. (ex: terras devolutas do estado, terrenos baldios da união e etc).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização. Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, terras devolutas etc.

    A. ERRADO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    B. ERRADO.

    Os bens públicos são classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

    C. ERRADO.

    Trata-se de bem de uso especial.

    D. ERRADO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    E. CERTO.

    Súmula 619-STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    ALTERNATIVA E.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre bens públicos.

    Os bens públicos, como o próprio nome já denota, são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. E aqui já temos uma questão importante: quais são as pessoas jurídicas de direito público? A resposta para esta pergunta está no art. 41 do Código Civil, quando o legislador estabelece que são pessoas jurídicas de direito público interno: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios; III - Municípios; IV - autarquias e associações públicas; V -  demais entidades de caráter público criadas por lei.
     
    Os bens públicos podem ser classificados levando em conta diversos critérios. Quanto à titularidade podem ser: I- bens Federais; II- Bens Estaduais e Distritais; ou III- Bens Municipais.  Quanto à destinação podem ser: I- bens de uso comum do povo; II- Bens de uso especial; III- bens dominicais. Quanto à disponibilidade podem ser: I- bens indisponíveis; II- bens patrimoniais indisponíveis; e bens patrimoniais disponíveis. Para fins desta questão é importante saber a classificação dos bens quanto à sua destinação, e sobre esse ponto vamos discorrer explicando cada uma delas.
     
    Bens de uso comum do povo - são aqueles bens cujo destino é a utilização pelos indivíduos. Importante destacar aqui que, embora serem de uso comum, esse uso é regulamentado pelo Poder Público, que pode, inclusive restringir ou até mesmo impedi-lo.
     
    Bens de uso especial - são aqueles bens utilizados pela própria Administração Pública para execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos de modo geral. São os bens que a Administração usa para atingir os seus próprios fins e, ainda que possa ser o utilizado pelos cidadãos, quando vão a uma repartição pública por exemplo, o uso primordial é pelo próprio ente estatal. (Estão incluídos não apenas bens imóveis, mas também os móveis).
     
    Bens dominicais - a classificação como bens dominicais tem caráter residual, deste modo, todos os bens que não se enquadram como bens de uso especial ou bens de uso comum do povo estão inseridos nesta classificação de bens dominicais. Assim, estão inseridos como bens dominicais as terras devolutas, os prédios públicos abandonados, os bens móveis inservíveis, entre outros.

    Feita está explicação já é possível responder a questão, então vamos a análise das alternativas:

    A - ERRADA - as terras devolutas que pertencem à União estão previstas no termos do art. 20, II da CF:

    Art. 20. São bens da União:
    (...)
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    B - ERRADA - os bens são classificados como bens de uso comum do povo, bens especiais e bens dominicais.

    C - ERRADA - trata-se de um bem público de uso especial e não de um bem comum.

    D -  ERRADA - existem exceções que estão previstas no próprio texto da constituição, neste sentido, vejamos o art. 20, IV, da CF.

    Art. 20. São bens da União:
    (...)
    IV  - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    E - CORRETA -  a alternativa está em conformidade com a súmula 619 do STJ.
    Súmula 619-STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    GABARITO: Letra E