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ID
5171044
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, vereadora de um município do estado, deseja propor projeto de lei para c riação de sociedade de economia mista destinada a aplicar e a cobrar multas de trânsito na cidade. De acordo com a doutrina e a atual jurisprudência nacionais, Maria

Alternativas
Comentários
  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    GABARITO DESATUALIZADO

    FONTE: DIZERODIREITO

  • DESATUALIZADO

    O poder de Polícia pode ser delegado a Pessoa Juridica de Direito Privado *integrante da Adm Publica* (Empresa Publica, Sociedade de Economia mista e Fundação Publica de Direito privado) mas somente a função de Consentimento de Policia e Fiscalização de polícia (sendo excluído do ciclo a ordem de polícia e a Sanção de policia) questão revista após o famoso caso da BHtrans

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    GABARITO DESATUALIZADO

    Replicando....

  • Notifiquem a desatualização, por gentileza!

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • O STF (Tema 532), decidiu:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Alguém poderia me explicar o porquê de não ser a letra A ?

  • Antes: Somente consentimento / Fiscalização poderiam ser delegáveis

    Agora: SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • Prezados, tem mais um fundamento para ela não poder propor PL para criação da referida PJ.

    tanto a iniciativa para criação quanto para sua extinção é de competência privativa do chefe do poder executivo.

    Informativo 943, do STF, veja o excerto:

    Interpretou os incisos XIX e XX do art. 37 da CF à luz do disposto no seu art. 173. Consignou ser objetivo do constituinte a iniciativa do Executivo e o crivo do legislador para a criação das entidades mencionadas nos dois incisos, ou seja, para atuar na atividade econômica, que encerra exceção. É preciso lei específica para chegar-se à criação de subsidiária. No entanto, a Constituição não exige lei para sua extinção ou alienação. Assim, é dispensável a autorização normativa para o desfazimento de subsidiária. Não emitiu entendimento quanto à transferência do controle acionário de empresa-matriz, por compreender que não está em jogo.

    Assim:

    a) para criar EP/SEM: iniciativa do chefe do executivo e autorização legislativa.

    b) para encerrar atividades: iniciativa do chefe do executivo e lei.

    c) para criar SUBSIDIÁRIA: iniciativa do chefe do executivo e autorização legislativa, mas é dispensável lei específica para tanto, ela pode ser genérica.

    d) para encerrar SUBSIDIÁRIA: dispensa lei.

  • Prezados, tem mais um fundamento para ela não poder propor PL para criação da referida PJ.

    tanto a iniciativa para criação quanto para sua extinção é de competência privativa do chefe do poder executivo.

    Informativo 943, do STF, veja o excerto:

    Interpretou os incisos XIX e XX do art. 37 da CF à luz do disposto no seu art. 173. Consignou ser objetivo do constituinte a iniciativa do Executivo e o crivo do legislador para a criação das entidades mencionadas nos dois incisos, ou seja, para atuar na atividade econômica, que encerra exceção. É preciso lei específica para chegar-se à criação de subsidiária. No entanto, a Constituição não exige lei para sua extinção ou alienação. Assim, é dispensável a autorização normativa para o desfazimento de subsidiária. Não emitiu entendimento quanto à transferência do controle acionário de empresa-matriz, por compreender que não está em jogo.

    Assim:

    a) para criar EP/SEM: iniciativa do chefe do executivo e autorização legislativa.

    b) para encerrar atividades: iniciativa do chefe do executivo e lei.

    c) para criar SUBSIDIÁRIA: iniciativa do chefe do executivo e autorização legislativa, mas é dispensável lei específica para tanto, ela pode ser genérica.

    d) para encerrar SUBSIDIÁRIA: dispensa lei.