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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
GABARITO DESATUALIZADO
FONTE: DIZERODIREITO
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DESATUALIZADO
O poder de Polícia pode ser delegado a Pessoa Juridica de Direito Privado *integrante da Adm Publica* (Empresa Publica, Sociedade de Economia mista e Fundação Publica de Direito privado) mas somente a função de Consentimento de Policia e Fiscalização de polícia (sendo excluído do ciclo a ordem de polícia e a Sanção de policia) questão revista após o famoso caso da BHtrans
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
GABARITO DESATUALIZADO
Replicando....
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Notifiquem a desatualização, por gentileza!
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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O STF (Tema 532), decidiu:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Alguém poderia me explicar o porquê de não ser a letra A ?
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Antes: Somente consentimento / Fiscalização poderiam ser delegáveis
Agora: SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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Prezados, tem mais um fundamento para ela não poder propor PL para criação da referida PJ.
tanto a iniciativa para criação quanto para sua extinção é de competência privativa do chefe do poder executivo.
Informativo 943, do STF, veja o excerto:
Interpretou os incisos XIX e XX do art. 37 da CF à luz do disposto no seu art. 173. Consignou ser objetivo do constituinte a iniciativa do Executivo e o crivo do legislador para a criação das entidades mencionadas nos dois incisos, ou seja, para atuar na atividade econômica, que encerra exceção. É preciso lei específica para chegar-se à criação de subsidiária. No entanto, a Constituição não exige lei para sua extinção ou alienação. Assim, é dispensável a autorização normativa para o desfazimento de subsidiária. Não emitiu entendimento quanto à transferência do controle acionário de empresa-matriz, por compreender que não está em jogo.
Assim:
a) para criar EP/SEM: iniciativa do chefe do executivo e autorização legislativa.
b) para encerrar atividades: iniciativa do chefe do executivo e lei.
c) para criar SUBSIDIÁRIA: iniciativa do chefe do executivo e autorização legislativa, mas é dispensável lei específica para tanto, ela pode ser genérica.
d) para encerrar SUBSIDIÁRIA: dispensa lei.
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Prezados, tem mais um fundamento para ela não poder propor PL para criação da referida PJ.
tanto a iniciativa para criação quanto para sua extinção é de competência privativa do chefe do poder executivo.
Informativo 943, do STF, veja o excerto:
Interpretou os incisos XIX e XX do art. 37 da CF à luz do disposto no seu art. 173. Consignou ser objetivo do constituinte a iniciativa do Executivo e o crivo do legislador para a criação das entidades mencionadas nos dois incisos, ou seja, para atuar na atividade econômica, que encerra exceção. É preciso lei específica para chegar-se à criação de subsidiária. No entanto, a Constituição não exige lei para sua extinção ou alienação. Assim, é dispensável a autorização normativa para o desfazimento de subsidiária. Não emitiu entendimento quanto à transferência do controle acionário de empresa-matriz, por compreender que não está em jogo.
Assim:
a) para criar EP/SEM: iniciativa do chefe do executivo e autorização legislativa.
b) para encerrar atividades: iniciativa do chefe do executivo e lei.
c) para criar SUBSIDIÁRIA: iniciativa do chefe do executivo e autorização legislativa, mas é dispensável lei específica para tanto, ela pode ser genérica.
d) para encerrar SUBSIDIÁRIA: dispensa lei.