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I) Lei nº 10.520/2002: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. CORRETA
II) o ato de resultado final, integrante do procedimento de licitação, não confere ao vencedor direito subjetivo à contratação, mas apenas à preferência na contratação INCORRETA
III) a inexigibilidade é ato vinculado, só podendo ser adotada quando houver inviabilidade de competição, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93. INCORRETA
IV) A licitação deserta é aquela que não foi concluída em razão da ausência de licitantes.
Quando nenhum dos licitantes é habilitado, a licitação é chamada de fracassada. INCORRETA
V)Nos termos do art. 49, §1º, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. INCORRETA
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A questão A é tão óbvia que parece errada. Inacreditável, com todo respeito.
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Vejamos um pouco mais sobre licitação como forma de complementar a questão:
A Lei n.º 8.666/93 prescreve, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. As modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação. A licitação é o gênero, do qual as modalidades são as espécies. Desta forma, possível é aplicar a essas espécies os preceitos genéricos da licitação, enquanto os específicos regem cada modalidade em particular.
As três primeiras espécies previstas (concorrência, tomada de preços e convite) são, sem dúvida, as mais importantes. Dependem, em regra geral, do valor que a Administração irá presumivelmente dispender com a relação jurídica sucedânea, ou seja, a partir dos patamares de valor estabelecidos em lei, corresponderão as distintas modalidades.
Obriga-se a utilização da concorrência para o caso de valores mais elevados. A tomada de preços e o leilão são previstos para negócios de vulto médio, enquanto o convite se destina a negócios de modesta significação econômica. A lei prevê que a Administração pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invés da correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo vedada, contudo, a utilização de modalidade correspondente a valor inferior.
A Medida Provisória n.º 2.026, editada em 04 de maio de 2000 e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000, instituiu, no âmbito da Administração Federal, uma nova modalidade de licitação, o pregão, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública.
Em conformidade com a fundamentação, percebe-se que a resposta é a letra "A"
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Parabéns Helder, fundamentação perfeita.
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Para o item E:
Vale salientar que a administração poderá idenizar o contratado quando a anulação for declarada após o início dos trabalhos, pelo valor do que for realizado até então, acrescido do prejuízo que este possa ter sofrido em virtude da aludida anulação da licitação. (art. 59 parágrafo único)
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A) CORRETA: conforme se depreende do art. 1º da Lei n. 10.520. Ao todo são 6 modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, tomada de preços, convite (essas previstas na Lei n. 8.666/93) e o pregão (previsto a parte na Lei n. 10.520).
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
B) ERRADA: o vencedor da licitação possui EXPECTATIVA de direito até que seja homologado o procedimento. A expectativa consiste no fato de a autoridade poder não homologar o certame, revogando ou anulando o procedimento, pois a homologação é ato vinculado.
C) ERRADA: a declaração da inexigibilidade é ato vinculado.
D) ERRADA: esse é o caso de licitação frustrada, porquanto nenhum dos licitantes foi considerado habilitado. A licitação deserta ocorre quando não acudirem interessados na licitação.
E) ERRADA: a anulação NÃO gera o dever de indenizar. Essa é a regra. O art. 59, no entanto, prevê a indenização quando o licitante já tiver realizado despesas decorrente do contrato.
Art. 49 [...]
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59 [...]
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Eu entendi o que o colega falou com relação à dificuldade da questão.
Agora, em casa, é barbada de resolver. No entanto, no momento do concurso, quando aparece uma questão com resposta óbvia e banal, ainda mais sendo a alternativa A, a cabeça do cara começa aquela traição. hehehe. "Não pode ser tão fácil".
E aí tem a alternativa B e a alternativa E que parecem razoáveis, em que pese estarem incorretas.
Uma questão MUITO fácil de resolver em casa, no conforto e sem pressão, mas que, com toda certeza, atrapalhou muita gente no dia do concurso.
Aposto que a incidência de B e E, neste concurso, foram imensas. Inclusive em provas com alto índice de acertos.
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pregão Instituído, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI da CF/88, pela Lei 10.520/02, é uma modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns.
PORTANTO ITEM A CORRETO.
ITEM D: OBS: diferença entre licitação deserta e licitação fracassada?
A licitação será considerada deserta quando, durante o procedimento licitatório, não houver manifestação de interessados em participar da referida licitação. A licitação será fracassada quando há manifestação de interessados para participarem do certame, porém, nenhuma proposta é selecionada, seja em razão de sua desclassificação, seja em razão de sua inabilitação, que podem ocorrer ao longo do processo licitatório.
letra d conceito de licitação FRACASSADA
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A)CORRETA: Pois com o advento da Lei 10.520/2002, foi criada esta nova modalidade de licitação que, é utilizada preferencialmente no âmbito federal para adquirir bens ou prestações de serviços, por isso, o seu critério de julgamento é o de menor preço.
B)INCORRETA: Visto que, o vencedor do certame possui direito público subjetivo acerca do objeto do instrumento convocatório(edital) e, não da celebração do contrato, porque a entidade pública não está obrigada a celebrar o contrato após o final do procedimento licitatório.
C)INCORRETA: As hipóteses de inexigilibilidade são TAXATIVAMENTE previstas no art. 25 da Lei 8666/1993, sendo assim, não podem ser oriundas de atos discricionários.
D)INCORRETA: Licitação deserta é aquela em que há a ausência de interessados no certame e, ocorrendo tal hipótese haverá a dispensa de licitação, com fulcro no art.24, V, da Lei 8666/1993.
E)INCORRETA: Pois os agentes públicos podem rever seus atos e, quando entenderem necessário podem revogar, anular ou cassar e, vale ressaltar, que não há obrigatoriedade de celebração de contrato.
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Pessoal, há um dos comentários com erro, mas a ideia é a disseminação do conhecimento; vamos tomar cuidado para não prejudicar nossos colegas. Leitura obrigatória artigos: 17 dispensada, 24 dispensável e 25 inexígivel.
A principio a nossa lei 8666 traz a forma de contratação direta, a qual se estende a dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação.
Com referencia a dispensa de licitação ela ainda se divide em dispensada e dispensável.
A licitação dispensada traz um rol taxativo, e vinculado
A licitação dispensável traz um rol taxativo, porém discricionário, ou seja, fica a critério do gestor o procedimento licitatório.
Já o procedimento de inexigibilidade traz um rol exemplificativo, porém vinculado.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Certo:
De fato, o pregão constitui modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002, que visa à aquisição de bens e serviços tidos como comuns. Eis o teor do art. 1º do citado diploma legal:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
b) Errado:
Embora não haja absoluto consenso doutrinário, pode-se afirmar que a posição majoritária é na linha de que o vencedor do certame licitatório ostenta mera expectativa de direito quanto à possível celebração do contrato. Neste sentido, por todos, confiram-se as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma: o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito."
Assim sendo, incorreta se revela esta opção.
c) Errado:
A inexigibilidade da licitação somente tem lugar nos casos em que a própria competição se revelar inviável, em especial nos casos descritos no art. 25 da Lei 8.666/93. Ora, configurada a situação de inviabilidade do certame, a autoridade competente não terá outra opção, se quiser adquirir o bem ou o serviço desejado. Terá, necessariamente, que declarar a inexigibilidade. De tal forma, se não há opção, não se trata de comportamento discricionário, mas sim vinculado.
d) Errado:
Na realidade, a hipótese em que nenhum licitante é considerado habilitado enquadra-se como caso de licitação frustrada (ou fracassada), prevista no art. 24, inciso VII, da Lei 8.666/93. De seu turno, a licitação deserta é aquela em que não aparecem interessados em participar da disputa, tendo lugar no inciso V do mesmo art. 24, ambas caracterizando-se como casos de possível dispensa de licitação.
Eis os teores dos dispositivos acima referidos:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
(...)
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços;"
e) Errado:
A presente assertiva colide frontalmente com a norma do art. 49, §1º, da Lei 8.666/93, que estabelece, como regra geral, a inexistência do dever indenizatório, em casos de nulidade da licitação. Confira-se:
"Art. 49 (...)
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei."
Refira-se que o art. 59, parágrafo único, citado no dispositivo acima transcrito, disciplina o caso de o contratado já ter iniciado a prestação do serviço, hipótese em que, por óbvio, deve ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado. Mencionada exceção, contudo, não se aplica à assertiva ora comentada, visto que cogita de indenização devida aos licitantes, para o quê não há qualquer respaldo legal.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Não confundir os tipos de licitação com as modalidades licitatórias. Os tipos de licitação são: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance ou oferta. Já as modalidades licitatórias são: concorrência; tomada de preço - definidas em razão do valor do contrato; convite; concurso; leilão, definidas em razão do objeto a ser contratado e o pregão - Lei nº 10.520 de 2002.