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ID
51970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Os bens públicos são expropriáveis, porém a legislação de regência estabelece regra segundo a qual a União somente pode desapropriar bens de domínio dos estados-membros; estes somente podem expropriar bens de domínio dos municípios, o que evidencia a impossibilidade de expropriação dos bens públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • O DECRETO NÃO CITA A EXCLUSIVIDADE DO ESTADO,Decreto-lei 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.
  • O erro da questão está em falar que a União somente poderá expropriar bens dos Estados...sendo falsa portanto, esta afirmação...pois, a União poderá também expropriar dos municipios...
  • Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelas entidades estatais SUPERIORES, desde que haja AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para o ato expropriatório e seja observada a HIERARQUIA POLÍTICA entre estas entidades. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União NÃO SÃO PASSÍVEIS de expropriação; os Municípios e o Distrito Federal NÃO TEM PODER de desapropriar os bens das demais entidades federativas.
  • Pequena dúvida minha. Também não seria erro a questão NÃO incluir bens do Distrito Federal como suscetíveis de desapropriação por parte da União? Digo isso levando em conta que Distrito Federal é diferente de Estados.
  • QUESTÃO ERRADA:

    DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par.2..2. (...)  (172816 RJ , Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 09/02/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.  

    Art. 2
    o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

                  § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há entendimento jurisprudencial do STF e do STJ de que um município ou estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República mediante decreto. Esse entendimento pode ser estendido à desapropriação de bens de pessoas administrativas vinculadas a um estado, por um município.

  • Questão ERRADA.

    Para José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas : a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios. Aliás, esse fundamento foi reconhecido expressamente em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em litígio que envolvia a União e Estado-membro.


  • A União também pode desapropriar bens de domínio de municípios e do DF.

    ERRADO

  • Não viajem, galera! O erro está na impossibilidade de bens públicos federais serem desapropriados. É só pensar no bem de uma autarquia federal, bem público federal, ser desapropriado pela própria União. Pronto, quebra a parte final da assertiva. Lembrando que o erro não pode estar no estado desapropriando bem do municícipio porque em nenhum momento houve alguma palavra do tipo "somente" no sentido de excluir a União. (Este somente escrito significa outra coisa)

  • Não viaje, Vinícius.

  • kkkkkk Vinícius, viajou... O erro, como alguns colegas já demonstraram, é ocultar a possibilidade da União desapropriar bens dos Municípios

     

    DECRETO-LEI 3.365/41

     

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

    https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos

  • Essa questão (discussão, não a assertiva) é polêmica. Há a teoria de que qualquer ente pode desapropriar qualquer ente em razão da inexistência de hierarquia entre os membros da federação, sendo que a leitura fria da lei levaria a entendimento que fere o pacto federativo. A assertiva está errada, independentemente dessa questão, uma vez que a lei prevê a possibilidade da União desapropriar municípios.
  • Se for bem imóvel, de fato, não haverá. Mas se for ações e cotas, v. g., poderá, desde que tenha autorização do PR.

    Além disso, a União poderá desapropriar bens dos municípios.

    #pas