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Deverá exigir do SPC, pois o Banco Alfa não tem a obrigação de efetuar a comunicação.
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ERRADO.A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. VEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
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tambem foi questão da cespe, considerada, CORRRETA:
É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.
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Matéria sumulada pelo STJ:
Súmula 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Ânimo firme, e bons estudos.
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Súmulas do STJ:
S. 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
S. 404 STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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O erro da questão está na parte final: "...exigível do Banco Alfa".
A responsabilidade pela ausência de notificação anterior ao cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor (no caso a SERASA EXPERIAN - Central de Serviços Bancários), implicando em indenização por danos morais.
"Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
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E a culpa in eligendo do Banco?
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FONTE: site dizerodireito (gênio)
*****SPC e SERASA:
É indispensável a notificação prévia
da pessoa antes de sua inclusão.
A obrigação de notificar previamente
o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.
Se ele não for previamente notificado
deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.
O credor (empresa conveniada que
informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em
cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
******Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): um cadastro que reúne informações
sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de
provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.
É indispensável a notificação prévia
da pessoa antes de sua inclusão.
A obrigação de notificar previamente
o emitente do cheque é do BANCO SACADO.
Se ele não for previamente notificado
deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.
O Banco do Brasil, na condição
de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o
devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade
passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia
comunicação.
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A lógica não parece ter sido a mesma nas duas situações, indicando mais uma situação de jurisprudência casuística.
Em qualquer hipótese, a comunicação prévia do prejudicado é indispensável.
Em se tratando de cadastros de restrição ao crédito, a obrigação de comunicar é do mantenedor do cadastro (SPC, Serasa), não do usuário do serviço (lojas, bancos, credores em geral).
Ja no caso do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a obrigação de comunicar NÃO é do mantenedor (BB), mas do banco usuário desse serviço, o banco sacado (Bradesco, Itaú, CEF, etc.).
Às vezes, fica difícil compreender a lógica que orienta a jurisprudência do STJ e do STF, sendo necessário simplesmente memorizar.
No caso dessa questão, a responsabilidade solidária dos bancos usuários pelo pagamento da indenização não é sequer cogitada, assim como das lojas no caso do SPC e do Serasa.
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O comentário do Joaquim Feliciano contém o X da questão!