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ID
5209195
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    O princípio constitucional da não-cumulatividade não é aplicável a todos os impostos:

    "As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa."

    Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47865/o-principio-da-nao-cumulatividade-tributaria#:~:text=A%20n%C3%A3o%2Dcumulatividade%20%C3%A9%20princ%C3%ADpio,longo%20de%20um%20ciclo%20econ%C3%B4mico.

  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município

    [...]

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • C) art. 150, p. 1º, CF

  • INCORRETA -> O princípio constitucional da não cumulatividade, aplicável a todos os impostos, impõe uma técnica segundo o qual o valor do tributo devido em cada operação seja compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, impedindo, assim, que haja a cobrança de tributo sobre tributo.

    A não cumulatividade é uma técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.

    A incidência da regra da não cumulatividade só tem sentido nos tributos plurifásicos. Submetem-se à não cumulatividade:

    a) IPI (art. 153, § 3º, II, da CF);

    b) ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF);

    c) impostos residuais (art. 154, I, da CF);

    d) novas fontes de custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4º, da CF);

    e) COFINS/PIS (art. 1º da Lei n. 10.833/2003).

    Vale lembrar que PLURIFÁSICO é aquele imposto que incide em várias fases, etapas ou operações sequenciais, até chegar ao consumidor final.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    Empréstimo Compulsório para atender despesas extraordinárias;

    Imposto de Importação;

    Imposto de Exportação;

    Imposto de Produtos Industrializados;

    Imposto de Operações Financeiras;

    Imposto Extraordinário de Guerra.

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    Empréstimo Compulsório para atender despesas extraordinárias;

    Imposto de Importação;

    Imposto de Exportação;

    Imposto de Renda;

    Imposto de Operações Financeiras;

    Imposto Extraordinário de Guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA e IPTU.