SóProvas


ID
5218717
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa correta:
I. Ocorre delegação legal sempre que determinado serviço público é descentralizado a pessoas jurídicas distintas do Estado, mas integrantes da própria Administração; e delegação negocial quando a descentralização for para pessoas da iniciativa privada, mediante atos ou contratos administrativos.
II. Em razão do regime jurídico diferenciado dos contratos de parcerias público-privadas, neles poderão ser adotados mecanismos privados de solução de conflitos, entre os quais a arbitragem.
III. Por ficção jurídica, o consórcio público com personalidade jurídica de direito público considera-se integrante da Administração Indireta de todos os entes federativos consorciados.
ALTERNATIVAS

Alternativas
Comentários
  • ADENDO:

    Delegação Negocial é a expressão utilizada por  **Carvalho Filho, enquanto a **Di Pietro chama de "Delegação por Colaboração".

    •  **‘Delegação negocial, porque sua instituição se efetiva através de negócios jurídicos (via contratos) regrados basicamente pelo direito público - concessão e a permissão de serviço público’ → Exclui do conceito de serviço público a autorização.

    •  **’Descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço’

  • Gabarito letra D.

    I - CORRETO. Formas de prestação indireta do serviço público: 

    1) outorga, descentralização por serviços ou delegação legalAdministração Indireta;

    2) delegação, descentralização por colaboração ou delegação negocialconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;

    II - CORRETO. Conforme inciso III, art. 11, Lei n. 11.079/04 (lei das parcerias público-privadas):

    Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei (...) podendo ainda prever:

    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato;

    III - CORRETO. Conforme §1º, art. 6º, Lei n. 11.107/05 (lei dos consórcios públicos):

    Art. 6º:...

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • I-Outorga/delegação legal: transfêrencia da titularidade, por lei, de um orgão, provavelmente o Poder Público, para outra entidade da administração.

    Delegação/delegação negocial/Delegação por colaboração: a tituralidade se mantém no Estado, mas a execução se torna responsabilidade de entidade de iniciativa privada, mediante atos ou contratos administrativos.

    II-Lei 13.129(lei de arbitragem): art 1º,§1º a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

    III-Lei 11.107(consórcios públicos) Art. 6º,§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • CENTRALIZAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO

    Centralização: aqui o estado atua como titular e prestador do próprio serviço, de forma DIRETA, ou seja, por orgãos da administração direta, não delegando e nem desvirtuando sua competência;

    Desceeentralização: ja aqui é a prestação do serviço de forma INDIRETA pelo estado através de suas eeentidades ou por concessão/permissão/autorização. Ainda, a descentralização pode ser:

    i)por Outorga (ou legal ou por serviço ou funcional ou técnica) que é transferência da execução + da titularidade do serviço, mediante lei, criando, assim, as entidades da adm. indireta (autarquia, fundação, soc. ec. mista e associação pública);

    ii)por Delegação (ou colaboração ou negocial) que é a transferência apenas da execução do serviço (mas nãooo da titularidade) podendo ser através de concessão ou permissão ou autorização (sendo respectivamente mediante contrato administrativo, contrato de adesão e ato administrativo);

    iii)Territorial (geográfico) que é a capacidade administrativa genérica (territórios federais);

    fonte: Resumo das aulas do prof. Matheus Carvalho

  • Não entendi o "ficção jurídica" do item III, já que a Lei 11.107/05 é expressa ao aduzir que os Consórcios Públicos que se submetam ao regime jurídico público integram a Administração Indireta do ente que a ele aderir.

    Alguém explica?

  • questão confusa, não entendi muito bem

  • Então, pelo que eu entendi, outorga e delegação legal são a mesma coisa, e os dois são diferentes da 'só' delegação, é isso?

    Ademais, se a outorga ou delegação legal dá-se pela descentralização para outras pessoa jurídicas da própria adm, como autarquias, fundações públicas, EP e SEM, como considerar correto o enunciado que afirma serem instituições distintas do Estado, se são pessoas jurídicas que fazem parte do próprio estado?

  • Posso estar errado, pois não é uma matéria que domino, mas ao meu ver, o comando da questão é incoerente ao considerar a administração indireta como parte "distinta" do estado.

  • Item I:

    A descentralização administrativa pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Na descentralização por "delegação legal", também conhecida por "por serviço" ou "por outorga", transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos. É exclusiva para as pessoas da Administração Indireta de direito Público. Realiza-se por lei.

    Delegação/delegação por colaboração: transfere-se somente a execução dos serviços. Podem ser materializadas da seguinte forma:

    *Por lei: às pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado: as EP, SEM e às FP de direito privado.

    *Por contrato administrativo: aos particulares, como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos.

    *Por ato administrativo: aos particulares, como nas autorizações de serviços públicos. 

    Item II:

    O instrumento convocatório da licitação para contrato de PPP pode prever "o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, incluisve a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa[...], é o que dispõe o art. 11, inciso III, da Lei 11.079/04.

    Item III:

    Literalmente reproduziu o que dispõe o art. 6, §1º, da Lei 11.107:

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.