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ADENDO:
Delegação Negocial é a expressão utilizada por **Carvalho Filho, enquanto a **Di Pietro chama de "Delegação por Colaboração".
- **‘Delegação negocial, porque sua instituição se efetiva através de negócios jurídicos (via contratos) regrados basicamente pelo direito público - concessão e a permissão de serviço público’ → Exclui do conceito de serviço público a autorização.
- **’Descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço’
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Gabarito letra D.
I - CORRETO. Formas de prestação indireta do serviço público:
1) outorga, descentralização por serviços ou delegação legal: Administração Indireta;
2) delegação, descentralização por colaboração ou delegação negocial: concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
II - CORRETO. Conforme inciso III, art. 11, Lei n. 11.079/04 (lei das parcerias público-privadas):
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei (...) podendo ainda prever:
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato;
III - CORRETO. Conforme §1º, art. 6º, Lei n. 11.107/05 (lei dos consórcios públicos):
Art. 6º:...
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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I-Outorga/delegação legal: transfêrencia da titularidade, por lei, de um orgão, provavelmente o Poder Público, para outra entidade da administração.
Delegação/delegação negocial/Delegação por colaboração: a tituralidade se mantém no Estado, mas a execução se torna responsabilidade de entidade de iniciativa privada, mediante atos ou contratos administrativos.
II-Lei 13.129(lei de arbitragem): art 1º,§1º a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
III-Lei 11.107(consórcios públicos) Art. 6º,§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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CENTRALIZAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização: aqui o estado atua como titular e prestador do próprio serviço, de forma DIRETA, ou seja, por orgãos da administração direta, não delegando e nem desvirtuando sua competência;
Desceeentralização: ja aqui é a prestação do serviço de forma INDIRETA pelo estado através de suas eeentidades ou por concessão/permissão/autorização. Ainda, a descentralização pode ser:
i)por Outorga (ou legal ou por serviço ou funcional ou técnica) que é transferência da execução + da titularidade do serviço, mediante lei, criando, assim, as entidades da adm. indireta (autarquia, fundação, soc. ec. mista e associação pública);
ii)por Delegação (ou colaboração ou negocial) que é a transferência apenas da execução do serviço (mas nãooo da titularidade) podendo ser através de concessão ou permissão ou autorização (sendo respectivamente mediante contrato administrativo, contrato de adesão e ato administrativo);
iii)Territorial (geográfico) que é a capacidade administrativa genérica (territórios federais);
fonte: Resumo das aulas do prof. Matheus Carvalho
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Não entendi o "ficção jurídica" do item III, já que a Lei 11.107/05 é expressa ao aduzir que os Consórcios Públicos que se submetam ao regime jurídico público integram a Administração Indireta do ente que a ele aderir.
Alguém explica?
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questão confusa, não entendi muito bem
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Então, pelo que eu entendi, outorga e delegação legal são a mesma coisa, e os dois são diferentes da 'só' delegação, é isso?
Ademais, se a outorga ou delegação legal dá-se pela descentralização para outras pessoa jurídicas da própria adm, como autarquias, fundações públicas, EP e SEM, como considerar correto o enunciado que afirma serem instituições distintas do Estado, se são pessoas jurídicas que fazem parte do próprio estado?
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Posso estar errado, pois não é uma matéria que domino, mas ao meu ver, o comando da questão é incoerente ao considerar a administração indireta como parte "distinta" do estado.
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Item I:
A descentralização administrativa pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Na descentralização por "delegação legal", também conhecida por "por serviço" ou "por outorga", transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos. É exclusiva para as pessoas da Administração Indireta de direito Público. Realiza-se por lei.
Delegação/delegação por colaboração: transfere-se somente a execução dos serviços. Podem ser materializadas da seguinte forma:
*Por lei: às pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado: as EP, SEM e às FP de direito privado.
*Por contrato administrativo: aos particulares, como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos.
*Por ato administrativo: aos particulares, como nas autorizações de serviços públicos.
Item II:
O instrumento convocatório da licitação para contrato de PPP pode prever "o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, incluisve a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa[...], é o que dispõe o art. 11, inciso III, da Lei 11.079/04.
Item III:
Literalmente reproduziu o que dispõe o art. 6, §1º, da Lei 11.107:
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.