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. IPI --> é uma exceção apenas a anterioridade anual.
. o Poder Executivo não pode alterar --> ITR; Imposto Sobre Grandes Fortunas e IR.
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IPI -> é falso, pois é anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF)
IMUNIDADES TEMPLOS -> é verdadeira, art 150, VI, b
DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA OU DESTINO -> verdadeiro, é vedado, art 152, CF
IMPOSTO DE RENDA -> errado, art. 97, IV, CTN
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gab. B
(F) O IPI observa o princípio da anterioridade, tanto anual quanto nonagesimal, impresso no Art. 150, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988.
CF. 150. §1º.
IPI exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade.
(V) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
CF. 150. inc. VI alínea b.
(V) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Princípio da Não Discriminação Tributária.
CF. Art. 152.
(F) O princípio da legalidade tributária é flexibilizado para o imposto de renda, já que a alíquota de tal tributo pode ser majorada ou reduzida por meio de Decreto Presidencial ou Resolução do Senado.
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
...
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (II, IE, ITCMD, Revogado, IOF)
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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- OBSERVE O ESQUEMA ABAIXO!!
- MITIGAÇÃO AO PRINC DA LEGAL - ICMS-COMB/ CIDE-COMB/ IPI
- EXCEÇÃO AO PRINC. ANTERIORIDADE ANUAL - CONTRIB, P/ PREV SOCIAL/ I.E.GUE/ EMP. COMPULSÓRIO
- EXCEÇÃO ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - IR/ FIXAÇÃO BASE IPVA/ FIXAÇÃO DE BASE IPTU
- EXCEÇÃO A AMBOS - IE/ II/ IOF
- AGORA UTILIZE O ESQUEMA PARA RESOLVER NOVAMENTE A QUESTÃO, PARA FIXAR O ENTENDIMENTO!
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GABARITO: B
FALSO: § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
VERDADEIRO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;
VERDADEIRO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
FALSO: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
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A questão aborda os seguintes assuntos:
Princípio da
Legalidade, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios
Tributários, Imunidade dos Templos de qualquer culto, Princípio da
Anterioridade, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e Imunidades.
Ademais, pede para identificar quais
opções são verdadeiras e falsas.
A primeira afirmação é falsa, porque
conforme §1º do art. III, b da CF, o IPI observa apenas a anterioridade
nonagesimal: “§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos
nos arts. 155, III, e 156, I."
A segunda afirmação é verdadeira porque
se trata de imunidade prevista no art. 150, VI, b da CF.
A terceira afirmação é verdadeira visto
que o art. 152 da CF estabelece tal vedação em razão da procedência e destino.
A quarta afirmação é falsa de modo que as
alíquotas do IR, como faculdade do Poder Executivo, “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei", podem ser alteradas as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I (IR), II, IV e V conforme §1º do art.
153 da CF.
Com isso, o gabarito do professor é
a alternativa B.