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ID
5232226
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, capaz e com 55 anos de idade, tem como únicos herdeiros Marcio, Roberto e Caio, fruto de seu relacionamento com Maria, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Como é proprietário de diversos imóveis, decide alienar um deles para Marcio. Procura então o Defensor Público da Comarca para orientação jurídica sobre a possibilidade desta transferência de propriedade.
Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Essa foi a prova da residência, não pra defensor

  • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • "Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil." (REsp 1679501/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
  • Defensor/RJ?? quase desfaleci aqui

  • JDC 368: é decadencial de 02 anos o prazo para anular venda de ascendente para descendente.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A: ERRADO - Diferentemente do que acontece com a venda (que o consentimento, como regra, é necessário), a DOAÇÃO de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do CC)

    LETRA B: ERRADO: Haverá antecipação de herança no caso da doação.

    LETRA C, D e E: O Código Civil preceitua que é ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496). Registre-se que se dispensa o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Por fim, destaque-se que, segundo o enunciado 368 da Jornada de Direito Civil, "É decadencial de 02 anos o prazo para anular venda de ascendente para descendente".

  • Vejamos:

    -No caso de doação para um herdeiro, é DISPENSÁVEL a concordância dos demais, porém é adiantamento da legítima.

    -No caso de venda para algum dos herdeiros é INDSPENSÁVEL a concordância dos demais.

    Não é difícil, faz muito sentido.

    No exemplo da questão só é você pensar o seguinte: antes da venda os irmão precisam analisar se o preço da compra realmente corresponde ao que equivale, Por isso necessita da concordância deles. Pois caso a compra seja feita por preço menor do equivalente, pode-se caracterizar fraude.

    Porém, se fosse doação, não tem preço a ser analisado, já sabe-se que de fato doou, ou seja, já se comprova o adiantamento da legitima. Adiantamento que será analisado em regra, no inventário.

    Direito civil faz muito sentindo :)

    Boa sorte!

  • GABARITO E: O Código Civil preceitua que é ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496). Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (paragrafo único)

  • GABARITO: E

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • GABARITO: E

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • A questão narra a situação de João, que possui 3 filhos com a esposa Maria. Proprietário de diversos imóveis, ele pretende alienar um deles para um de seus filhos, o Márcio.

     

     

    Convém lembrar que alienar é transferir, a que título for. Ou seja, transferir um de seus bens para um de seus herdeiros.

     

     

    Assim, é preciso saber se a lei autoriza ou não tal transação.

     

     

    Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Código Civil:

     

     

    “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.

     

     

    Ou seja, a venda de bem de ascendente a descendente exige que haja concordância expressa dos demais descendentes e também do cônjuge (no caso do cônjuge é dispensada a concordância se o casamento for em regime da separação obrigatória de bens), sob pena de ser anulada.

     

     

    Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Como visto, a venda de bem exige concordância. No caso de alienação por doação, a lei não proíbe que seja feita a descendente e nem exige concordância dos demais, no entanto, ela significará adiantamento de herança (art. 544). Assim, afirmativa incorreta.

     

     

    “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

     

     

    B) Como visto acima, a doação é considerada adiantamento de herança, e não a venda, logo, assertiva incorreta.

     

     

    C) Tal como explicado, sem concordância dos demais descendentes e do cônjuge, a venda a Márcio é anulável e não nula, portanto, afirmativa incorreta.

     

     

    D) Assim como demonstrado acima, a venda exige, sim, concordância dos demais herdeiros, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) Assertiva correta, nos termos do art. 496.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Art. 496 do Código Civil. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  •  

    DOAÇÃO- É DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DOS DESCENDENTES,  EXIGE SOMENTE O DO CÔNJUGE.

    ALIENAÇÃO (CeV)- EXIGE O CONSENTIMENTO DE DESCENDENTES E DO CÔNJUGE, SALVO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.