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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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Essa foi a prova da residência, não pra defensor
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Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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"Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil."
(REsp 1679501/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
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Defensor/RJ?? quase desfaleci aqui
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JDC 368: é decadencial de 02 anos o prazo para anular venda de ascendente para descendente.
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GABARITO: LETRA E
LETRA A: ERRADO - Diferentemente do que acontece com a venda (que o consentimento, como regra, é necessário), a DOAÇÃO de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do CC)
LETRA B: ERRADO: Haverá antecipação de herança no caso da doação.
LETRA C, D e E: O Código Civil preceitua que é ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496). Registre-se que se dispensa o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Por fim, destaque-se que, segundo o enunciado 368 da Jornada de Direito Civil, "É decadencial de 02 anos o prazo para anular venda de ascendente para descendente".
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Vejamos:
-No caso de doação para um herdeiro, é DISPENSÁVEL a concordância dos demais, porém é adiantamento da legítima.
-No caso de venda para algum dos herdeiros é INDSPENSÁVEL a concordância dos demais.
Não é difícil, faz muito sentido.
No exemplo da questão só é você pensar o seguinte: antes da venda os irmão precisam analisar se o preço da compra realmente corresponde ao que equivale, Por isso necessita da concordância deles. Pois caso a compra seja feita por preço menor do equivalente, pode-se caracterizar fraude.
Porém, se fosse doação, não tem preço a ser analisado, já sabe-se que de fato doou, ou seja, já se comprova o adiantamento da legitima. Adiantamento que será analisado em regra, no inventário.
Direito civil faz muito sentindo :)
Boa sorte!
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GABARITO E: O Código Civil preceitua que é ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496). Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (paragrafo único)
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GABARITO: E
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
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GABARITO: E
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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A questão narra a
situação de João, que possui 3 filhos com a esposa Maria. Proprietário de
diversos imóveis, ele pretende alienar um deles para um de seus filhos, o Márcio.
Convém lembrar que
alienar é transferir, a que título for. Ou seja, transferir um de seus bens
para um de seus herdeiros.
Assim, é preciso saber
se a lei autoriza ou não tal transação.
Nesse sentido, vejamos
o que dispõe o Código Civil:
“Art. 496. É anulável a
venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge
do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em
ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for
o da separação obrigatória”.
Ou seja, a venda de bem
de ascendente a descendente exige que haja concordância expressa dos demais
descendentes e também do cônjuge (no caso do cônjuge é dispensada a
concordância se o casamento for em regime da separação obrigatória de bens),
sob pena de ser anulada.
Sobre o tema, deve-se
assinalar a alternativa correta:
A) Como visto, a venda
de bem exige concordância. No caso de alienação por doação, a lei não proíbe
que seja feita a descendente e nem exige concordância dos demais, no entanto,
ela significará adiantamento de herança (art. 544). Assim, afirmativa
incorreta.
“Art. 544. A doação de
ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do
que lhes cabe por herança”.
B) Como visto acima, a
doação é considerada adiantamento de herança, e não a venda, logo, assertiva
incorreta.
C) Tal como explicado,
sem concordância dos demais descendentes e do cônjuge, a venda a Márcio é
anulável e não nula, portanto, afirmativa incorreta.
D) Assim como
demonstrado acima, a venda exige, sim, concordância dos demais herdeiros,
assim, a afirmativa está incorreta.
E) Assertiva correta,
nos termos do art. 496.
Gabarito do professor: alternativa “E”.
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Art. 496 do Código Civil. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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DOAÇÃO- É DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DOS DESCENDENTES, EXIGE SOMENTE O DO CÔNJUGE.
ALIENAÇÃO (CeV)- EXIGE O CONSENTIMENTO DE DESCENDENTES E DO CÔNJUGE, SALVO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.