SóProvas


ID
5232322
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio previstos na legislação codificada, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra D.

    Não são em todos o casos em que o crime de estelionato, previsto no art.171 do CP, procederá por ação penal condicionada a representação.

    Torna-se pública incondicionada quando a vítima for :

    • Administração Pública direta ou indireta,
    • criança, adolescente ou deficiente,
    • maior de 70 anos ou incapaz.
  • Questão foi anulada no gabarito definitivo, tendo em vista que a regra no estelionato é a ação condicionada a representação e que não houve abolitio criminis temporária, apenas a revogação temporária de uma causa de aumento de pena (algo como uma novatio legis in mellius temporária).

  • Art. 157, CP. § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3: (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)         I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (PERMITIDO);  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)         § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de USO RESTRITO OU PROIBIDO, aplica-se em DOBRO a pena prevista no caput deste artigo.  
  • Aproveitando os itens para estudo:

    a) As alterações legislativas no Código Penal, promovidas pelas Leis nº 13.654/2018 e nº 13.964/2019, configuraram abolitio criminis temporária em relação à incidência da causa de aumento do crime de roubo, nas hipóteses em que a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

     Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

    6 . Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.

    (REsp 1519860/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

    _____________________________________

    b) e c)

    Roubo tem 2 qualificadoras ( Resultado Morte / Lesão grave )

    2 causas de aumento de pena de 2/3:

    emprego de arma de fogo

    destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    1 nova - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Dobro )

    6 que aumentam de 1/3 até metade

    Formas Hediondas do Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    O Furto tem 1 causa de aumento de pena ( de um terço ) = Repouso noturno

    e 11 qualificadoras.

    ►Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   (art. 155, § 4º-A)

    _________________________________________

    d) Via de regra!

    Exceção:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    _________________________________________

    e) Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • SÚMULA 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Responde por tentativa de latrocínio tentado o agente que não consegue subtrair a coisa alheia móvel, mas elimina a vida da vítima. (errada) FAPEC - 2015 - MPE-MS

    A jurisprudência do STF, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa, ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal. (certa) FCC - 2015 - DPE-SP

    No crime de latrocínio em que ocorre a morte da vítima, deve ser reconhecida a tentativa quando não efetivada a subtração patrimonial por circunstâncias alheias à vontade do agente. (errada) 2013 - TJ-SC - JUIZ  

    João invade um museu público disposto a furtar um quadro. Durante a ação, quando já estava tirando o quadro da parede, depara-se com um vigilante. Diante da ordem imperativa para largar o quadro, e temendo ser alvejado, vulnera o vigilante com um projétil de arma de fogo. O vigilante vem a óbito; e João, impressionado pelos acontecimentos, deixa a cena do crime sem carregar o quadro. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, praticou-se latrocínio consumado. (certa) VUNESP - 2019 - TJ-RJ - JUIZ SUBSTITUTO

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Configuraram abolitio criminis temporária em relação à incidência da causa de aumento do crime de roubo, nas hipóteses em que a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca ???

    Quer dizer que o roubo com arma branca não é causa de aumento de pena?

  • A LETRA D ESTÁ INCORRETA???

  • O aumento para arma branca foi revogado pela Lei 13.654/18, mas novamente acrescido pelo Pacote anticrime, portanto revogação temporária.

  • a Lei 13.654/18 acrescentou duas novas qualificadoras ao crime de furto, são elas as qualificadoras do §4º-A e do §7º do art. 155:

    • Se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, §4º-A do CP) – O explosivo ou artefato semelhante é usado para furtar. Trata-se de crime hediondo.
    • Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (art. 155, §7º do CP) - O explosivo ou artefato semelhante é a própria coisa furtada. 
  • D - O crime de estelionato enseja a propositura de ação penal pública condicionada à representação.

    Incorreta pois quando a a vítima for a Adm Pública, criança/adolescente, maior de 70 anos ou incapaz a ação será pública incondicionada.

  • - Aumento de pena 2/3 = arma de fogo de uso permitido

    - Aumento em dobro = arma de fogo de uso proibido/restrito.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Indução ao erro quanto a D

    • Em regra enseja a representação, salvo em alguns casos.
    • Não enseja a representação, pois temos exeções.

    Tornando dúbio o julgamento do item....

    A banca deveria utilizar palavras limitadoras para deixar claro se pedia a regra ou as exeções.

    Ou seja, Somente se procede mediante representação....

    Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • A lei 13.654 revogou o I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Mas, a lei 13.964 trouxe a vida o VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;    A lei incluiu a majorante em tela.

    Portanto, no que toca a primeira lei ocorreu a a retroatividade porque mais benéfica, porém em relação a segunda lei é irretroativa posto ser mais restritiva....

    A) As alterações legislativas no Código Penal, promovidas pelas Leis nº 13.654/2018 e nº 13.964/2019, configuraram abolitio criminis temporária em relação à incidência da causa de aumento do crime de roubo, nas hipóteses em que a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

    Não tem como dizer que as duas leis configuraram abolitio criminis temporária.... Falsa de qualquer forma.

    De toda forma abolitio criministra temporária não é o caso dessas leis. O exemplo que a doutrina costuma comentar é um período de isenção da lei 10.826, artigo Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4 desta Lei.                          

    Claro, que há outros, mas esse se encaixa perfeitamente....

  • Causas de aumento de pena do roubo envolvendo arma:

    - Emprego de arma branca - 1/3 até metade

    - Emprego de arma de fogo de uso permitido - 2/3

    - Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - dobro

  • A letra D nao esta errada, se nao citou a exceçao nao tem pq a gente citar ..

    Segundo outro colega a questao foi anulada.

    Aguardemos

  • a questão fala que:

    "As alterações legislativas no Código Penal, promovidas pelas Leis nº 13.654/2018 E nº 13.964/2019, configuraram abolitio criminis temporária em relação à incidência da causa de aumento do crime de roubo, nas hipóteses em que a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca"

    No meu entendimento, a abolitio criminis temporária ocorreu SOMENTE pela lei nº 13.654/2018, e não na 13.964/2019, que trouxe de volta a majorante.

    Logo, a alternativa A também está incorreta.

  • Caramba, a FGV meteu essa?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk fgv sendo fgv... a regra é ação penal publica condicionada a representação, se ela não citou as exceções não tem porquê classificar como incorreta

  • Assertiva a) (...) Leis nº 13.654/2018 e nº 13.964/2019, configuraram abolitio criminis temporária (...), redação crítica quanto ao uso da conjunção "e", tendo em vista, dar entendimento que ambas leis configuraram abolitio criminis temporária.... questão errada!!

    Assim sendo, a lei 13.654/19 (PAC) inseriu o inciso VII no parágrafo segundo - roubo com arma branca com aumento de pena, por conseguinte, somente a Lei 13.654/18 refere-se ao contexto da abolitio criminis temporária.

  • a FGV fazendo as dela... letra A incorreta e letra D correta!

  • Sobre a alternativa A: (CORRETA)

    É o conjunto das Leis (13.654/2018 E 13.964/2019) que levou ao abolitio criminis ser temporário.

    Quem traz a abolitio criminis é a Lei 13.654/2018, mas a temporalidade é resultado do conjunto das Leis (13.654/2018 E 13.964/2019)

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

    2018 - REVOGA o dispositivo se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    2019 - INCLUI o dispositivo se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    Assim, entre 2018 e 2019 (temporário) utilizar uma arma branca para praticar um roubo NÃO gera uma causa de aumento de pena.

    Linha do Tempo:

    -------------------X----------------------------------------------------------------------------------------X----------------------------

    é crime......13.654/2018..............<- abolitio criminis temporário ->...............13.964/2019.......................

    ....................(não é crime).........................................................................................(é crime)

  • Sério, as vezes não sei o que o examinador da FGV tem na cabeça. Custa colocar as informações completas? Vocês só ajudam quem não estuda, não é possível.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.


    A – Incorreta. Abolitio criminis ocorre quando uma norma retira do mundo jurídico  determinada conduta que era considerado crime ou qualificava um crime, ou seja, um fato que era considerado crime ou qualificadora deixa de ser considerado como tal passando a ser uma conduta atípica. Foi o que ocorreu quando a lei n° 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º e inseriu § 2º-A no art. 157 do Código Penal, pois com essa alteração o roubo praticado com arma branca deixou de ser uma causa de aumento de pena. Contudo, a lei n° 13.964/2019 – pacote anticrime – inseriu novamente a arma branca como causa de aumento de pena no crime de roubo. Portanto, apenas a  lei n° 13.654/2018 é uma aboltio criminis.


    B – Incorreta. Quando houver emprego de arma de fogo de uso permitido no crime de roubo a pena será aplicada em dobro, conforme o art. 157, § 2° B do CP.


    C – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 1°, inc. IX da lei n° 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos).


    D – Correta. A lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) modificou a ação penal do crime de estelionato que era incondicionada e hoje é, em regra, condicionada a representação da vítima. Porém, se o crime de estelionato for cometido contra a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou  maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz a ação penal é pública incondicionada.  


    E – Correta. A alternativa reproduz fielmente a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".



    A banca pediu a resposta incorreta (há duas: alternativas A e B), mas deu como gabarito correto a letra D, que está correta. Assim, a questão é passível de anulação.



    Gabarito do professor: passível de anulação.


    Gabarito da banca: letra D.

  • Eita lelê!

    Não sou de reclamar de questão, mas essa foi braba.