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Gabarito: E
A questão cobrou o domínio das alterações legislativas decorrentes do Pacote Anticrime (L13964/19).
Delito: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
Hediondez: art. 1º, inciso I, da L8072/99.
Item I:
L7210 (LEP). Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; [...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Pena imposta: 18 anos / Progressão: 9 anos (50%)
Item II:
L7210 (LEP). Art. 112. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Item III:
vide Item I
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A banca se identifica com o posicionamento de Fábio Augusto (não estou dizendo que seja errado), logo, é claro que estaria certo em tudo.
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Dúvida: quando a FGV coloca "daqui há dois anos...", há uma ironia proposital ao bom português do Patriota ou uma bizarra falha própria?
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HOMICÍDIO QUALIDICADO - crime hediondo -
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
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Item III - quanto à saída temporária, houve a inclusão do §2º, do art. 122, da LEP, em decorrência da lei do Pacote Anticrime:
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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De acordo com o art. 112, inc. VI, “a” e inc. VIII da LEP, não podem obter livramento condicional os:
a) condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários;
b) condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
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"Baseado em fatos reais..."
kkkkkkkkkkkk
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"patriotas de meia tigela"... kkkkkkkkkk
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Gabarito: E
I) O apenado, mesmo que seja primário, somente poderá progredir para o regime semiaberto, após cumprir ao menos nove anos da pena imposta e ainda será necessário ostentar boa conduta carcerária.
Certo!
Lei 7210, art. 112,
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
II) Mesmo que progrida para o regime semiaberto, a progressão não lhe assegurará muito mais liberdade, tendo em vista a vedação legal expressa das saídas temporárias típicas do regime semiaberto no caso em análise.
Certo!
Lei 7210, art. 122,
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
III) Além disso, a lei é expressa ao vedar o livramento condicional em casos como o noticiado, o que impõe ao apenado o risco de jamais obter a liberdade antecipada, tendo que cumprir os dezoito anos sempre submetido a um dos três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Certo!
Lei 7210, art. 112,
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.
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GABARITO: E
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Obra de arte.
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A questão versa os direitos a serem assegurados
aos condenados no curso da execução penal. Na hipótese narrada, a pessoa de nome
Fabio Augusto explicou à sua avó, Adelaide, sobre as consequências de uma
condenação criminal com trânsito em julgado, especificando os requisitos para a
obtenção dos benefícios da progressão de regime, saída temporária e livramento
condicional.
Vamos ao exame de cada uma das três explicações
prestadas por Fabio Augusto à sua avó, objetivando apontar qual (is) está(ão)
correta(s).
A explicação nº I está correta. Uma vez
que a pessoa referida no enunciado foi condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão,
pela prática do crime de homicídio qualificado, ainda que primário, somente
terá direito à progressão para o regime semiaberto após cumprir 50% da pena no
regime fechado, conforme estabelece o inciso VI do artigo 112 da Lei de
Execução Penal, valendo salientar que o fato ocorreu no carnaval do ano de
2020, quando já estava em vigor as alterações promovidas pela Lei nº
13.964/2019 (Pacote anticrime). Vale salientar que o § 1º do aludido dispositivo
legal também exige que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, para obter a progressão de regime.
A explicação nº II está correta. A
saída temporária está regulada nos artigos 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984 – Lei
de Execução Penal, sendo certo que consiste em benefício a ser concedido aos
condenados que cumprem pena em regime semiaberto. O § 2º do artigo 122 do aludido
dispositivo legal estabelece que o condenado que cumpre pena por praticar crime
hediondo com resultado morte não terá direito à saída temporária. Assim sendo, considerando
que, na hipótese narrada no enunciado, a pessoa fora condenada pelo crime de
homicídio qualificado, que é hediondo (artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.072/1990, está correta a explicação prestada por Fabio Augusto.
A explicação nº III está correta. De
fato, a alínea “a" do inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal,
estabelece a vedação do livramento condicional ao condenado pela prática de
crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, ainda que se trate de réu
primário.
Com isso, constata-se que estão
corretas todas as explicações dadas por Fabio Augusto à sua avó, Adelaide.
Gabarito do Professor: Letra E
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Mds, olha o nível. O frustrado tem tanta raiva das marionetes do bolsonaro q fez uma questão pra atacá-los... Acha q lacrou, mas é tão desprezível quanto.
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Gente, que isso? kkkkkk
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Sobre os dados sobre o tal patriota: DESNECESSÁRIO.
Não gostar do lado A ou B tudo bem. Agora, trazer para uma questão de concurso não faz sentido.
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sou contra o bolsonaro mas quando ele diz que as instituições estão dominadas por militantes de esquerda ele não está errado, olha o nível da questão, ainda mais para defensor publico, uma instituição com poucos profissionais e mts militantes.
além de que no item II o sujeito vai para o semiaberto e não vai ter mt mais liberdade que no regime fechado? kkkkkkk
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Questão quase nada com viés politico hein FGV
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Temos um lacrador infiltrado na FGV kkkkk
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E dizem que o Bolsonaro é que interfere nas questões de provas...ah tá kkkkkk
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Rapaz, muito mimizento do PR nos comentários kkkk
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Questão maravilhosa!
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os seguimores da blogueira birrenta que atua como Presidente da República estão nervosos!! Boicotem a FGV, ela vai falir sim! heheh
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Do Chuí ao Oiapoque, do crente ao ateu, nem Freud explica concurseiro que defende político que quer acabar com o serviço público. Ou a pessoa defende o liberalismo ou a pessoa quer trabalhar pro estado. Os dois não dá.
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Fábio Augusto não decepciona!
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imaginei que o examinador por ter o msm posicionamento do Fábio colocaria ele falando tudo certo ou caso ele fosse isentão e quisesse mostrar os dois lados como toscos, colocaria todas as falas do Fábio erradas, enfim, uma questão entupida de viés.