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ID
5238697
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o pedido no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • A) ERRADA. Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    B) ERRADA. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    C) CORRETA. Art. 327 § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    D) ERRADA. Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:...

    E) ERRADA. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    b) ERRADO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    c) CERTO: Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    d) ERRADO: Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    e) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Buscando entender essa parte do art. 327 § 2º "(...) sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas (...) Encontrei isso na doutrina:

    (...) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Mas, isso não prejudicará o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Pode-se, então, renunciar-se ao rito especial sem renunciar-se às respectivas técnicas processuais diferenciadas.  

    Outro ponto que achei interessante...

    Posso renunciar a todo e qualquer procedimento especial pelo procedimento comum?

    (...) Em regra, os procedimentos especiais são indisponíveis. Quando criados para atender a determinado interesse público, obedecem a essa regra, sendo irrenunciáveis pela vontade da parte. Às vezes, contudo, a lei institui o procedimento especial por conveniência. Ai, a ação também pode ser intentada sob o rito comum. Naquela outra hipótese, porém, não se admite a cumulação de pedidos (ainda que sob o rito comum) ante a indisponibilidade do rito especial.

    Sistematizando então

    Assunto que tenha rito especial por conta do interesse público: irrenunciável

    Assunto que tenha rito especial por conveniência: Pode-se renunciá-lo pelo procedimento comum.

    MADRUGA, Eduardo, 2017. p. 523-524. Juspodvim. Com adaptações e grifos.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem no meu perfil, por favor.

  • Alternativa E também está correta. A afirmação "É ilícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, quando entre eles não haja conexão" não exclui a presença de conexão, e sim apresenta uma das hipóteses fáticas aceitas pelo 327. Estaria errada se afirmasse "apenas quando há conexão", excluindo as demais hipóteses. Ao examinador faltou entendimento da língua portuguesa. Questão certamente anulável.

  • letra C : Abre mão do procedimento especial e entra com o procedimento comum.