Gab.: E
A) Art. 125, §2º, CF. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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B) O controle difuso não é exclusivo do STF uma vez que a competência para fiscalizar a validade das leis é outorgada a todos os órgãos do Poder Judiciário, juiz ou tribunal.
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C) Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
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D) O controle PREVENTIVO de constitucionalidade é realizado ANTES do processo legislativo de formação do ato normativo.
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E) Bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle. Ex.: CF, emendas, tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional.
O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os
pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2)
O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3)
A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização
da atividade de controle;
4)
Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
A
questão versa sobre diversos aspectos do controle de constitucionalidade.
Vejamos:
a)
ERRADO – Nos termos do artigo 125, §2º, CF/88, cabe aos Estados a instituição
de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão.
b)
ERRADO - O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via
exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja
federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual
Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então
decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada
essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.
Salienta-se
que, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de
uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso
principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta
apenas ao Pleno ou ao órgão especial.
Como
vimos, no caso de controle difuso, a competência para julgar é também atribuída
aos juízes e tribunais.
c)
ERRADO – O artigo 948, NCPC afirma que, arguida, em controle difuso, a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes,
submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do
processo.
d)
ERRADO – O controle preventivo integra a classificação quanto ao momento de
exercício do controle. Neste tipo, o controle realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, no decorrer do caminho
de produção normativa. Embora não seja regra, ocorre no Brasil, como por
exemplo, na atividade do Poder Legislativo (Nas Comissões de Constituição e
Justiça), pelo Poder Executivo (veto presidencial) e Poder Judiciário (mandado
de segurança impetrado por parlamentar invocando desrespeito ao devido processo
legislativo).
e) CORRETO
– Bloco de constitucionalidade consubstancia-se no conjunto de normas que
funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade.
É um conceito mais amplo, onde se entende como normas constitucionais não
apenas aquelas positivadas na Constituição, mas todas aquelas que versem sobre
matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional
(como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E