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ID
5238847
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Fundão - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É sabido que o Controle de Constitucionalidade é considerado um mecanismo de correção e consiste em um sistema de verificação da conformidade de um ato (Lei, Decreto) em relação à Constituição. A respeito do Controle de Constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    A) Art. 125, §2º, CF. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    .

    B) O controle difuso não é exclusivo do STF uma vez que a competência para fiscalizar a validade das leis é outorgada a todos os órgãos do Poder Judiciário, juiz ou tribunal.

    .

    C) Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    .

    D) O controle PREVENTIVO de constitucionalidade é realizado ANTES do processo legislativo de formação do ato normativo.

    .

    E) Bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle. Ex.: CF, emendas, tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional.

  • GABARITO - E

    Acrescento:

    bloco de constitucionalidade costuma ser referido em dois sentidos:

    Sentido amplo e o sentido estrito:

    Em sentido amplo: abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é, normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário mínimo que deve ser fixado em lei.

    Sentido estrito:

    compreende apenas as normas constitucionais que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Lenza.

  • Vale lembrar:

    Não são parâmetro para controle de constitucionalidade (bloco de constitucionalidade):

    a) normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (supralegal);

    b) normas constitucionais revogadas;

    c) normas do ADTC já exauridas;

    d) preâmbulo da CF.  

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

    A questão versa sobre diversos aspectos do controle de constitucionalidade. Vejamos:

    a) ERRADO – Nos termos do artigo 125, §2º, CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    b) ERRADO - O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.

    Salienta-se que, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

    Como vimos, no caso de controle difuso, a competência para julgar é também atribuída aos juízes e tribunais.

    c) ERRADO – O artigo 948, NCPC afirma que, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    d) ERRADO – O controle preventivo integra a classificação quanto ao momento de exercício do controle. Neste tipo, o controle realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, no decorrer do caminho de produção normativa. Embora não seja regra, ocorre no Brasil, como por exemplo, na atividade do Poder Legislativo (Nas Comissões de Constituição e Justiça), pelo Poder Executivo (veto presidencial) e Poder Judiciário (mandado de segurança impetrado por parlamentar invocando desrespeito ao devido processo legislativo).

    e) CORRETO – Bloco de constitucionalidade consubstancia-se no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade. É um conceito mais amplo, onde se entende como normas constitucionais não apenas aquelas positivadas na Constituição, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

  • Gabarito:"E"

    Bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle. Ex.: CF, emendas, tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional.

    O bloco de constitucionalidade costuma ser referido em dois sentidos: Em sentido amplo: abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é, normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário mínimo que deve ser fixado em lei. Sentido estrito: compreende apenas as normas constitucionais que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • Quanto à "A", lembrem que até a CF/88, só o PGR podia apresentar ADI, o que era extremamente inconveniente e limitante. A CF buscou legitimar mais o controle e ampliou o rol de legitimados, já vedando que os Estados cometam o mesmo erro das CFs anteriores (atribuir legitimação a uma só pessoa).