As transferências voluntárias são definidas no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
É vedada a transferência voluntária para ente que não institui, prevê e arrecada seus impostos, exceto as destinadas à saúde, assistência social e educação.
Questão sobre transferências de recursos. Beleza! Vamos analisar as alternativas.
A) Errada. As transferências legais são regulamentadas em leis específicas (e não leis ordinárias).
B) Errada. A alternativa apresenta o conceito de transferência voluntária, como disposto no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
C) Errada. De acordo com a LRF (art. 25, § 2º), é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
D) Certa. Essa é a definição correta de transferências constitucionais. Como o próprio nome já diz, elas são feitas por força de mandamento estabelecido em dispositivo da Constituição.
E) Errada. Acredito que o erro da alternativa seja que essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que foi somente reproduzida na LDO federal de 2014.
Veja o texto da LRF:
“Art. 25, § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
d) previsão orçamentária de contrapartida."
Agora veja o texto da LDO federal de 2014:
“Art. 60. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município."
Ademais, pode ser que a transferência voluntária seja destinada a algum Estado ou ao Distrito Federal. A alternativa não mencionou esses entes federativos.
Gabarito do Professor: Letra D.