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ID
5249437
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Tunápolis - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro da C?

  • Assertiva B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção a qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    modalidades de intervenção da Adm na propriedade privada

    RE. OCU. DE. TOM. LI. SERVI..... ?

    RE = Requisição.

    OCU = Ocupação.

    DE = Desapropriação.

    TOM = Tombamento.

    LI = Limitação.

    SERVI = Servidão.

  • a) Servidão administrativa é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. ERRADA. É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    B) Ocupação temporária é a forma de intervenção a qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. CORRETA. É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    C) Um município jamais pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, ainda que haja prévia autorização do Presidente da República. ERRADA. Decreto-Lei nº 3.365/41: "Art. 2º (...) § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."

    D) O tombamento de um bem impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca. ERRADA. É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º,XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    FONTE https://biancatimoteo.jusbrasil.com.br/artigos/342839664/modalidades-de-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada

  • A questão trata da intervenção do estado na propriedade privada, abordando, especificamente, os institutos da servidão, da ocupação temporária, do tombamento e da desapropriação.


    Servidão é o direito real público que permite ao poder público usar parcialmente bem privado para realização de obra ou serviço público. Na servidão, há uma coisa dominante, por exemplo, o serviço público e uma coisa serviente que é o bem privado.

    Na servidão, o proprietário não perde o direito de propriedade, ele apenas perde o uso exclusivo do direito de propriedade, já que parte do bem passa a ser também utilizada para um serviço ou obra pública.

    A servidão tem caráter permanente e subsiste enquanto existir o interesse público no uso parcial do bem pertencente a particular.

    São exemplos de servidão a servidão para instalação de antenas e fios para serviços de iluminação urbana e de fornecimento de luz elétrica e servidões de passagem para acesso a praias e outros bens de uso comum.



    Ocupação temporária é o uso temporário de bens privados pelo poder público. Segundo José dos Santos Carvalho Filho “ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 829).



    Tombamento é a forma de intervenção na propriedade privada adotada para proteger o patrimônio cultural. Assim, o tombamento protege bens de relevante valor cultural.

    O tombamento limita o direito de propriedade do proprietário do bem que não pode destruir ou mutilar o bem, não pode reformar o bem sem prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento do bem, tem o dever de conservar e manter o bem.

    O tombamento, contudo, não impede o proprietário de alienar o bem, que pode ser alienado, desde que seja dado ao ente público responsável pelo tombamento direito de preferência para aquisição do bem. O tombamento também não impede o proprietário de gravar o bem seja por meio de penhor, anticrese ou hipoteca.



    Desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do poder público na propriedade privada e consiste no procedimento pelo qual a propriedade do bem é compulsoriamente transferido do patrimônio do particular para o patrimônio público por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, em regra, mediante pagamento de prévia indenização em dinheiro.

    São exceções à regra da indenização prévia em dinheiro as hipóteses especiais de desapropriação para sancionatória para fins de desenvolvimento urbano em que a indenização é paga com títulos da dívida pública (artigo 182 ), desapropriação para fins de reforma agrária em que a indenização é paga em títulos da dívida agrária (artigo 184) e de desapropriação confiscatória de bens imóveis em que há plantações de plantas psicotrópicas ou utilização de trabalho escravo que não enseja o pagamento de indenização (artigo 243 da CRFB).

    Bens públicos podem ser objeto de desapropriação. No entanto, a desapropriação de bens públicos segue o princípio da hierarquia, de modo que a União pode desapropriar bens dos Estados, os Estados podem desapropriar bens dos Municípios, mas Estados e Municípios não podem desapropriar bens da União e Municípios não podem desapropriar bens de outros entes federados, conforme artigo 3º da Lei Geral de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941).

    Constitui uma exceção a essa regra do princípio hierárquico da desapropriação a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, essa desapropriação pode ocorrer, mas apenas mediante prévia autorização por decreto do Presidente da República (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei 3.365/1941).



    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) Servidão administrativa é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Incorreta. A servidão é forma permanente de intervenção do Estado na propriedade, consistente na utilização parcial do bem pelo poder público de forma permanente e não transitória.


    B) Ocupação temporária é a forma de intervenção a qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Correta. A alternativa reproduz a definição de ocupação temporária dada por José dos Santos Carvalho Filho.


    C) Um município jamais pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, ainda que haja prévia autorização do Presidente da República. 

    Incorreta. Em regra, Municípios não podem desapropriar bens da União ou de pessoas vinculadas à União, exceto no caso de ações, cotas e direitos representativos de capital, quando houver autorização por decreto do Presidente da República, conforme (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei 3.365/1941)


    D) O tombamento de um bem impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca. 

    Incorreta. O tombamento não impede o proprietário do bem tombado de gravar o bem por meio de penhor, anticrese ou hipoteca.





    Gabarito do professor: B.