SóProvas


ID
525334
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
BNDES
Ano
2005
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Observe as afirmativas a seguir, a respeito da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – O objetivo da LRF é melhorar a administração das contas públicas no Brasil.

II – A LRF fixa limites para despesas com pessoal, para a dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar despesas e receitas.

III – Segundo a LRF , nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos) sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes.

IV – Quando os administradores de recursos públicos seguem a LRF, o contribuinte deixa de “pagar a conta” seja por meio de aumento de impostos, seja por redução nos investimentos, ou ainda por cortes em programas de interesse social.
O número de afirmativas corretas, entre as listadas, é:

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia explicar a IV? As 3 primeiras são autoexplicativas...
  • não entendi pq a IV está correta! Alguém sabe explicar?
  • A IV está correta pois a LRF veio para "estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal", ou seja, ela veio ajudar o gestor dos recursos públicos a empregá-los de forma correta e eficiente.

    Antes da LRF, os recursos eram mal aplicados, implicando escassez de dinheiro para a realização dos investimentos (ex.: obras, construções de escolas, creches, hospitais, saneamento etc.) e dos programas de interesse social  (ex.: bolsa família etc). Além disso, os impostos eram aumentados para arrecadar mais recursos para suprir essa falta. Ou seja, nós (contribuintes) era que "pagávamos a conta" pela má administração dos recursos.

    Já com a LRF, os gestores são obrigados a administrar bem os recursos públicos pois devem prestar contas e ser transparentes. Assim, não é necessário aumentar os impostos e nem falta dinheiro para os investimentos  e para os programas de interesse social.
  • Complementando o comentário da questão:

    I - Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.


    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.



    II - Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


     Limites para a dívida pública:

     Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    II – Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.


    Limites para a despesa com pessoal:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I – União: 50% (cinqüenta por cento);

    II – Estados: 60% (sessenta por cento);

    III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

    (...)

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 

     

      UNIÃO: 50% RCL ESTADOS: 60% RCL MUNICÍPIOS: 60% RCL
    LEGISLATIVO (incluído o TRIBUNAL DE CONTAS) 2,50% 3% 6%
    JUDICIÁRIO 6% 6% -
    EXECUTIVO 40,90% 49% 54%
    MINISTÉRIO PÚBLICO 0,60% 2% -


    III - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • Na minha opinião a assertiva III está errada, vocês não acham?

    Ela afirma que para ser criada uma despesa de caráter continuado (Art. 17 da LRF) é necessário haver a redução de outras despesas já existentes.


    Mas acontece que no parágrafo 2 temos:

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado

    de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as

    metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art.

    4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados

    pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente

    de despesa.


    Ou seja, é possível existir o ato de criação de uma despesa continuada sem que necessariamente haja a redução de outras despesas. É possível também que haja o aumento permanente de uma receita existente. Só eu que entendi desta forma? 


    Ainda sou iniciante nessa área, e gostaria de saber a opinião de alguém mais experiente.


  • Quanto a afirmativa III:

    É possível criar despesa de caráter continuado reduzindo despesas ou aumentando receitas

    Logo, um governante poderia sim criar uma nova despesa de caráter continuado sem reduzir despesas, ele poderia optar por aumentar as receitas.

    Esse gabarito é estranho.

  • Questão boa, mas acho que o item IV poder implicar um erro. Redução de Investimento, pra mim, é consequência clara e óbvia de má administração de contas publicas e que, com certeza, resultará num "pagamento de contas" por parte do contribuinte. 

    Cenário exemplar que estamos vivenciando são os atuais pronunciamentos dos Ministros da Fazenda, Planejamento e Banco Central, que informaram que serão imprescindíveis a redução de investimentos e cortes de recursos de alguns programas sociais, fatores estes que obviamente foram frutos de má gestão. 

    Porém, todavia, entretanto...quando o administrador segue os ditames regulamentares da LRF, o contribuinte pode até "deixar de pagar a conta", mas ainda assim estará sujeito a certas atualizações de preços.


    Creio que em parte a alternativa IV deva ser considerada correta.


  • essa afirmativa IV é subjetiva demais pra se colocar num concurso...coisa de banca vagabunda