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A - CERTO
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
B - CERTO
Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
C - ERRADO
Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
D - CERTO
Súmula 76-STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
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Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
“O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.” (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 84-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/07/2021
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GABARITO: C
a) CERTO: Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
b) CERTO: Súmula 496/STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
c) ERRADO: Súmula 84/STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
d) CERTO: Súmula 76-STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
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Considerando o entendimento do STJ sobre
diversos assuntos, deve-se assinalar a alternativa incorreta:
A) Correta:
Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem
público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção
ou indenização por acessões e benfeitorias."
B) Correta:
Súmula 496 do STJ: “Os registros de propriedade
particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à
União”.
C) Incorreta:
Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
D) Correta:
Súmula 76 do STJ: “A falta de registro do
compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para
constituir em mora o devedor”.
Gabarito do professor: alternativa “C”.
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Eis que você acerta a questão, mas só depois vê que ela pediu a incorreta...
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Sigo tentando entender qual o sentido de repetir exatamente o mesmo comentário que outro colega já fez...