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Gabarito: C
AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021
“No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
“em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.
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Estou errando todas, mas que prova gostosa de estudar s2
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Perderam a mão na extensão das questões, parabéns aos candidatos que souberam gerir o tempo com qualidade.
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Perfeito o comentário da colega Paloma Alencar.
Para aprofundar conhecimentos acerca do tema, recomendo a leitura do artigo do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-diminuicao-e-de-aumento-de-pena/concurso-de-causas-de-aumento-ou-de-diminuicao-de-pena.
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AgRg no HABEAS CORPUS N 588.973 - SC (2020/0141680-2)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III - A jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio, próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
(...)
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Um aviso prévio aos candidatos PCRN quanto à extensão da prova rsrsrs
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Concurso homogêneo de causas de aumento de pena da parte especial
Ex.: roubo com arma de fogo e concurso de pessoas.
O que o juiz faz?
a) pode limitar-se a um só aumento (o maior, quando são diversos); ou
b) fazer incidir os dois. Nesse caso o juiz deve fundamentar concretamente a opção pela cumulação. Atente-se que o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada, a essa regra a doutrina denomina “princípio da incidência isolada”.
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FGV, já basta Português! Penal assim é pra maltratar.
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Primeiramente deve-se atentar ao conteúdo da Súmula 443, STJ que dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Pois bem, assim, o magistrado não pode dizer o seguinte: considerando que são três causas de aumento de pena (ex: concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma branca) e considerando o intervalo de 1/3 até metade permitido entre pelo art. 157, § 2º do CP, fixo o aumento na metade.
No caso, o que o juiz poderá fazer?
a) Aplicar o concurso de pessoas como causa de aumento da terceira fase, e deslocar as majorantes sobejantes para outra fase da dosimetria.
Ex: transformar em circunstâncias negativas a restrição de liberdade e uso de arma branca, aumentando a pena-base em 6 meses para cada circunstância, e na terceira fase, aumentar a pena em 1/3 pelo concurso de pessoas, nos termos do noticiado no Info 684, STJ, ou;
b) Realizar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma branca, desde que fundamentada concretamente a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1876138/PR).
Ex: aumentar em 3/8 (três oitavos) para o concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo pois praticada por três agentes, com o emprego de três armas de fogo, com a restrição da liberdade de três vítimas - tanto durante a execução quanto no momento da fuga.
Por outro lado, a Súmula 500, STJ dispõe que para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP)
Corrijam-me se estiver errado.
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Quem disse que o Juiz não fundamentou? A prova anexou a sentença? Não entendi
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Qual o erro da alternativa B ?
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Segundo a decisão do AgRg no REsp 1876138/PR o cúmulo das causas de aumento de pena devem ser fundamentadas na necessidade do emprego cumulativo da reprimenda(...).
Contudo, a simples menção às causas de aumento de pena, como sugere a questão, sem explicar sua relação, não pode ser considerado como fundamento idôneo da decisão. A alteração do art. 315, §2º, I, CP, trazida pelo Pacote anticrime, é clara.
art. 315 (...) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
O examinador, ao considerar fundamentada a decisão por apenas explicitar que as circunstâncias foram distintas, sem explicar a relação causídica, desconsidera a regra de fundamentação do artigo supra.
Não consegui pescar o erro da assertiva "B".
"remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas".
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Quanto ao concurso formal em razão do crime de corrupção de menores: parece importante lembrar que existe o concurso material benéfico:
" Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."
Como a pena mínima do crime de corrupção de menores é de um ano, acredito que o concurso material benéfico deveria ser aplicado em detrimento da exasperação:
" Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
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Nossa, finalmente acertei uma. Obrigada estágio
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Outros entendimentos também muito explorados pela banca:
Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
(, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)
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os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.”
, 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.
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STJ - Crimes de roubo e corrução de menor – mesmo contexto fático – concurso formal próprio
“2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.
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tb quero saber o erro da letra B.
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Outra vez o enunciado da questão confuso, visto que não disse se o juiz fundamentou ou não na sentença a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo. Além disso, a alternativa correta disse: "conforme a sentença (...)". Cadê ela pra conferir? kkkkkk
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SOBRE A ALTERNATIVA E:
O princípio/critério da incidência isolada é defendido por parcela minoritária da doutrina. Posicionamento defendido, por exemplo, no livro do Professor Rogério Sanches Cunha.
Assim, nas situações de concurso de causas de aumento de pena (sejam as causas previstas na parte especial ou na geral), aplica-se o princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata), em detrimento do critério da incidência ISOLADA, ainda que este último critério seja mais favorável ao réu. Trata-se de entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência. Entretanto, diversamente do concurso de causas de diminuição, em que o entendimento é pacífico acerca da aplicação do critério da incidência cumulativa, em relação ao concurso das causas de aumento, há ainda certa discussão acerca do critério a ser adotado (mas prevalece a incidência cumulativa).
Esclarecendo os princípios/critérios mencionados:
1) Princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata): o segundo aumento/diminuição incide sobre a pena já aumentada ou diminuída. Ou seja, as causas de aumento/diminuição incidem sobre o resultado da pena já diminuída ou aumentada anteriormente. CRITÉRIO QUE PREVALECE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
2) Princípio/critério da incidência ISOLADA: o segundo aumento incidiria sobre a pena precedente e não sobre a pena já aumentada. Ou seja, as causas de aumento incidiriam separadamente sobre a pena como se não existisse anterior causa de aumento. Posicionamento minoritário.
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Nossa, muito boa. Não é uma questão que você tinha só que decorar a tese de um julgado, ou uma súmula/lei. Tinha que saber também o raciocínio por trás da tese. Os erros da letra B e D são justamente sobre a justificativa da existência do concurso formal. O concurso formal entre roubo e a corrupção de menores não existe por conta da corrupção de menores ser crime formal, e sim porque a corrupção é dada em razão da prática do roubo.
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Questão coisa, como diria Tiririca. Mas o raciocínio seria: 1) é possível conta o adolescente no concurso de pessoas e condenar pelo art. 244-B do ECA, não há bis in idem, 2) o concurso nesse caso é formal próprio; 3) a existência de duas majorantes no roubo não é suficiente para o número delas, Súmula 443 do STJ, daí por que a exigência de fundamentação na sentença (nessa parte a questão foi dúbia).
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Alternativa C:
Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2.º e § 2.º-A, ambos do Código Penal” (AgRg no HC 575.891/SP, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, j. 18.08.2020, v.u.) (Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado – 21. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2021).
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Pelo comentários até agora, parece que alguns colegas estão misturando "aplicação cumulativa das causas de aumento" com a consequente "forma de cálculo do quantum (cumulativa ou isolada)".
Para tentar esclarecer, a ordem do raciocínio é esta:
1) Juiz verifica que fato foi praticado com duas causas de aumento da parte especial (caso da questão): art. 68, parágrafo único:
- 1.1. Juiz pode aplicar somente a de maior quantum (não é obrigado a aplicar ambas);
- 1.2. Juiz pode aplicar ambas, desde que devidamente fundamentado (julgados trazidos pelos colegas).
2) E se o juiz condena por ambas causas de aumento (decide conforme item 1.2)? Como, efetivamente, se faz a aplicação? Como se faz o cálculo do quantum majorante?
Seguindo os dados da questão (pena base = 4 anos; +1/3 para concurso de pessoas e +2/3 para arma de fogo)
- 2.1. Incidência cumulativa: 1/3 incide sobre 4 anos, chegando a 5 anos e 4 meses; ato seguinte, os 2/3 incidem cumulativamente, isto é, sobre os 5 anos e 4 meses (e não sobre a pena base de 4 anos), por isso se diz cumulativa (como se fossem juros compostos). Chega-se, pois, ao total de 8 anos e 10 meses.
- 2.2. Incidência isolada: todos os quantuns incidem sobre a pena base de 4 anos: 1/3 incide sobre 4 anos, obtendo 1 ano e 4 meses; 2/3 incide também sobre 4, obtendo 1 ano e 8 meses. Logo, o total da pena seria 7 anos.
Porém, como trazido pela colega Nathália Nicolini (o que eu não sabia) a doutrina majoritária se inclina para a incidência cumulativa
Se fosse aplicada a regra da incidência isolada, a assertiva "e" estaria correta (as causas de aumento refletem isoladamente sobre a pena base).
Cuidado: Para quem estuda pelo Rogério Sanches, ele defende a incidência isolada e não traz essa ressalva de entendimento divergente (pelo menos não na edição 2017, que possuo). Assim, errei a questão marcando a letra "e" por desconhecer ser um entendimento minoritário (como informado pela Nathália).
Qualquer equívoco me corrijam.
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-precisa saber que precisa de fundamentação concreta
-é concurso formal mas PELO MOTIVO DO CONCURSO TER SE DADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL e não pelo fato da corrupção do menor ser formal;
-obs. concurso homogêneo de causa de aumento aplica majorantes EM CASCATA.
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GABARITO: C
AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021
“No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
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Minha humilde análise sobre alternativa C) o gabarito>
1 - O juiz pode aplicar as duas causas de aumento do enunciado ( concurso de agentes e arma de fogo) ambas previstas na parte especial ? SIM, pode!
2 - O juiz precisa fundamentar a aplicação cumulativa dessas causas de aumento ?
Lógico que sim, pois se é opção dele aplicar (PODE), então precisa justificar sua aplcação.
3 - No caso apresentado na questão, o juiz fundamentou ?
Não sei, a questão não falou nada sobre isso, só falou que aplicou. Se essa informação é crucial para a resposta, então deveria ter fala algo do tipo: ... mesmo sem fundamentar aplicou cumulativamente as causas de aumento.
4 - Posso afirmar que a alternativa C está correta, por falar que faltou ao juiz fundamentar a aplicação cumulativa das causas de aumento ?
Não tem como afirmar sem ler a sentença, já que no enunciado não fala nada a respeito.
Entendo que a questão é sem resposta.
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A - (INCORRETA) A jurisprudência majoritária, inclusive a do STF adota o critério cumulativo, as causas de diminuição e aumento de pena deverão ter sempre incidência uma após a outra e sobre o resultado obtido na operação anterior.
Não há crime único, MAS CONCURSO FORMAL: DUAS AÇÕES PUNÍVEIS (roubo e corrupção de menores) STJ tem recente precedente (HC 636.025/RJ) no sentido de se tratar de Concurso Formal, desde que praticados os delitos no mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos.
B- (INCORRETA) A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o juiz fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena. Precedente da 6ª turma do STJ (AgRg no AREsp 1632669/SE).)
C- (CORRETA) a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;
- A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o julgador fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena (AgRg no AREsp 1632669/SE).
- Quanto ao Concurso de Crimes: Precedente do STJ (HC 636.025/RJ) - se tratar de Concurso Formal, desde que praticados os delitos no mesmo contexto fático, sem desígnios autônomos.
D - (INCORRETA) Concurso de crimes, Concurso Formal, tal situação jurídica não decorre do fato de se tratar a corrupção de menores de crime formal (relembrando que a Corrupção de Menores, art. 244-B do ECA, é considerado Delito Formal, por força da Súmula 500 do STJ), mas sim da multiplicidade de crimes decorrentes de conduta única do agente, sendo certo que é plenamente possível a caracterização de Concurso Formal Impróprio, havendo desígnios autônomos, ou de Concurso Material, havendo multiplicidade de condutas.
E- (INCORRETA) vide comentário "A"
fonte: Tecconcursos - editado
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A alternativa A está INCORRETA, pois não há que se falar que deve ser reconhecido o crime único, haja vista que claramente trata-se de concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.
A alternativa B está INCORRETA, pois o STJ (AgRg no AREsp 1632669 / SE) tem entendido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
A alternativa C está CORRETA, pois de fato é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, de fato deve ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.
A alternativa D está INCORRETA, pois conforme lecionado é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, ressalta-se que no que tange ao concursos de crimes, embora de fato deva ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e a corrupção de menor, este concurso não deriva do fato de que o concurso de menores é considerado um crime formal, mas sim deriva do fato de que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos.
A alternativa E está INCORRETA, pois é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação.
Fonte: Ana Karoline Silva
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ALguma coisa não está certa nos comentários.....
Enunciado da questão.... "Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.
Julgado que estão usando para explicar a questão: “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.
O julgado tratou do concurso entre roubo e corrupção de menores mediante uma unica ação. A questão fala que o juiz considerou em mais de uma ação e designos autonomos.
Eu continuo sem entender nada.
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Concurso de causas de aumento (ou de causas de diminuição) de pena da parte especial
ART. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
- Ou seja, caso o juiz opte por fazer o cumulo das causas de aumento/causas de diminuição, deverá fundamentar a sua necessidade em acordo com o caso concreto, não bastando que utilize, para tanto, a alegação genérica referente ao "número de causas de aumento".
- Como apontado por outros colegas (Nathalia e Ronaldo), em optando pela cumulação das causas de aumento, a doutrina majoritária entende pela aplicação do "princípio da incidência sucessiva/cumulativa/em cascata" - ou seja, uma segunda causa de aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira (e assim sucessivamente).
- A posição minoritária apontada pela colega Jordana, pode ser interessante em discursivas para carreiras como a defensoria, é a que aplica o "princípio da incidência isolada", na qual o segundo aumento cairia sobre a pena precedente, e não sobre a pena acrescida do primeiro aumento.
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10 questões desse tipo e o candidato não termina a prova.
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Em relação à cumulação: onde está escrito que o juiz não fundamentou? Como essa informação é crucial, deve estar expressa na questão.
Sobre o concurso formal: que eu saiba, corrupção de menores é crime formal, se consumou independentemente da execução do delito patrimonial.
Enfim...
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A prova foi com consulta?
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A prova é para o cargo de Defensor, sendo assim fique ligado em assuntos que protegem o individuo. Para incidir majorantes o juiz DEVE fundamentar concretamente conforme a Súmula 443, STJ, não pode dizer ele que fixa 1/3 ou 2/3 e ficar silente que é a mesma coisa que não fundamentar (a questão até poderia dizer que ele não fundamentou pra ajudar, mas como nada disse, nesses casos procurar aquela que se encaixa mais né). Quanto ao concurso, temos exatamente o caso de concurso formal, visto que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
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Uma questão como essa deveria ter gabarito comentado, @qconcursos.
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#ATUALIZANDO: O gabarito dado foi C, porque à época o entendimento era de que não era possível cumular duas causas de aumento da parte especial (uma seria usada na terceira fase, normalmente, mas as demais deveriam ser valoradas na dosimetria na primeira fase ou na segunda fase). No entanto, no final de 2021 e também em 2022, o STJ posicionou-se no sentido de que o art. 68, parágrafo único NÃO traz esse conteúdo de exclusão, pelo contrário, diz que o juiz PODE se limitar a apenas uma diminuição/aumento. Então, agora, entende-se que PODEM ser cumuladas mais de uma causa de aumento ou de diminuição no caso concreto. Por isso, acredito que a questão hoje não está mais de acordo com o atual posicionamento da Corte Cidadã.
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Essa questão é para desmontar o candidato que já está 3 horas fazendo prova e com cansaço mental.
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Súmula 443 STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Segundo o STJ, se o crime de corrupção de menor tiver sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, haverá concurso FORMAL entre os crimes de roubo e de corrupção de menores.