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ID
5303440
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

II. Consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, além das cláusulas pétreas expressas na Constituição Federal de 1988, há também cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional.

III. Conforme a legislação em vigor e o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, lei federal pode ser objeto de controle concentrado no âmbito estadual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    II - CERTO: De fato, prevalece o entendimento de que o rol do art. 60 §4 não é taxativo. Por isso, alguns doutrinadores mencionam as chamadas cláusulas pétreas implícitas. Como exemplos, pode-se citar a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo e, para alguns doutrinadores, o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais.

    III - ERRADO: Tenha em mente que o Tribunal de Justiça estadual nunca poderá realizar controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A verificação de compatibilidade de tais normas só é feita pelo STF. No caso de controle difuso, o Tribunal estadual até poderá efetuar a análise da constitucionalidade de ato normativo federal, desde que o faça em face da CF, e não da Constituição Estadual.

  • GABARITO - B

    I. STF - Solicitação Julgada por estrangeiro

    STJ - homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

    ______________________________________________

    III.

    FIQUE ATENTO AO DETALHE:

    O TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal, desde que em sede de controle difuso.

    Ano: 2002 Banca: ESAF Órgão: MRE Prova: ESAF - 2002 - MRE - Assistente de Chancelaria

    Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil é correto afirmar:

    O Tribunal de Justiça estadual não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal.

    (errado )

  • Quanto à alternativa II, sabemos que há cláusulas pétreas implícitas.

    Contudo, entende-se que elas podem SIM ser alteradas para ampliar o campo de proteção da norma!

    O que elas NÃO podem sofrer é uma redução do campo de proteção da norma.

    EX: o Brasil não permite a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Nesse contexto, poderia haver uma mudança na CF, por meio de EC, para proibir a pena de morte em qualquer situação (até mesmo em caso de guerra). O que não pode haver, de fato, é a instituição da pena de morte (uma vez que ela já foi abolida pela CF).

    OBS: A assertiva II disse que não poderia haver qualquer mudança, por isso, entendo que ela estaria incorreta! Em verdade, o examinador incorreu em atecnia, o que possibilita impetração de recurso s.m.j.

  • II. Consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, além das cláusulas pétreas expressas na Constituição Federal de 1988, há também cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional.

    Essa questão deveria ter sido anulada. Não há resposta correta.

    As cláusulas pétreas não são imutáveis, podendo sim sofrer alteração em seu texto e âmbito de incidência. O que a CF88 veda é a apreciação de propostas TENDENTES À ABOLIR as cláusulas pétreas. Sendo assim, é perfeitamente possível que haja uma PEC versando sobre o direito ao voto (uma das cláusulas pétreas), mas de forma à ampliar sua proteção.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Ainda não vi a banca do MPDFT se manifestar.

  • Que eu saiba não pode ser com fito de abolir, podem muito bem serem estendidas/ampliadas, por isso, marquei D

  • comentário do professor que é bom? NADA!

  • II) Está errada.

    Há limites expressos e implícitos, mas esse não é o cerne da questão.

    Vejam:

    "Consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, além das cláusulas pétreas expressas na Constituição Federal de 1988, há também cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional".

    O item está errado porque cláusulas pétreas - expressas ou implícitas - podem, sim, ser alteradas, desde que seja garantido o seu núcleo essencial, não significando uma intangibilidade literal.

    Cf. Novelino:

    "A Constituição não veda a reforma que busque o aperfeiçoamento, mas sim uma alteração supressiva ou redutora de sua essência, capaz de afetar a identidade constitucional" (Direito, 2012, p. 68).

    Tanto é assim que, p. ex., a EC 45/04 alterou o art. 5º, CF, mas para ampliar o leque de direitos e prever a duração razoável do processo... Logo, a questão é nula - ou o gabarito deve ser alterado.

  • Resposta da banca com relação ao item II

    "Argumenta-se que o item II estaria incorreto, pois seria possível emenda à Constituição que modificaria as matérias constantes das cláusulas pétreas, desde que tal modificação não seja tendente a suprimir ou restringir o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

    Todos os recursos solicitam que o gabarito seja modificado para a alternativa “d”, porque consideram a assertiva II incorreta, uma vez que a palavra utilizada, “alterar” não significa necessariamente abolir.

    Indeferimento de todos os recursos.

    A assertiva II destinava-se a aferir se o candidato sabia ou não da existência de cláusulas pétreas implícitas, construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sedimentada ao longo dos anos, bem como que tais cláusulas pétreas, a exemplo das explícitas, são consideradas inalteráveis naquilo que essencial e materialmente as torna cláusulas pétreas, não podendo ser abolidas, nem diminuídas, nem modificadas ou contornadas de molde a que o seu alcance seja restringido, nem mesmo por Emenda Constitucional, sendo nesse sentido usual para a hipótese que a palavra “alteradas” foi empregada na assertiva, até porque qualquer proposta de modificação que, mesmo sem determinar clara e direta abolição da cláusula, com ela puder entrar materialmente em conflito, será igualmente inconstitucional por afronta ao art. 60, parágrafo 4 o ., da Constituição de 1988, por isto que a escolha do vocábulo em causa, em um juízo de razoabilidade, não teve a significativa importância que o candidato recorrente pretendeu lhe emprestar, para um adequado entendimento da assertiva." 

    A banca em nenhum momento menciona o aspecto de ampliação de conteúdo da cláusula pétrea, de forma a se esquivar do assunto.

    Foi demonstrado no recurso que a EC 45/04 ampliou o rol de direitos fundamentais do art. 5º, da CF, acrescentando o inciso "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    Se o item II fosse de fato uma assertiva verdadeira, este inciso deveria ter sido declarado inconstitucional, justamente por estar alterando uma cláusula pétrea com acréscimo de conteúdo.

    Alterar siginifica causar ou sofrer mudança ou alteração; modificar(-se); transformar(-se)..

    A correção de uma prova deveria ocorrer da maneira mais objetiva possível.

  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    II - CERTO: De fato, prevalece o entendimento de que o rol do art. 60 §4 não é taxativo. Por isso, alguns doutrinadores mencionam as chamadas cláusulas pétreas implícitas. Como exemplos, pode-se citar a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo e, para alguns doutrinadores, o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais.

    III - ERRADO: Tenha em mente que o Tribunal de Justiça estadual nunca poderá realizar controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A verificação de compatibilidade de tais normas só é feita pelo STF. No caso de controle difuso, o Tribunal estadual até poderá efetuar a análise da constitucionalidade de ato normativo federal, desde que o faça em face da CF, e não da Constituição Estadual.

    Siga: @veia.policial

  • I Compete ao Supremo Tribunal Federal. ok

    II O entendimento é pacífico de que o rol não é taxativo. Como exemplo, pode-se citar a titularidade do poder constituinte originário. ok

    III Compete ao STF. errado

  • Item III:

    "No controle difuso-incidental, no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade de qualquer ato ou lei municipalestadual ou federal quando confrontado com a . Ademais, também pode o juiz ou tribunal estadual declarar incidentemente a inconstitucionalidade de ato ou lei municipal ou estadual quando contestado com a  do próprio Estado.

    Sublinhe-se, assim, que no controle de constitucionalidade pela via incidental ou concreta (ou por via de exceção ou defesa), os juízes e tribunais estaduais podem exercer, simultaneamente, a jurisdição constitucional federal (em defesa da ) e a jurisdição constitucional estadual (em defesa da própria Constituição do Estado correspondente).

    Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo municipal ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF)."

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/208196508/o-controle-de-constitucionalidade-no-plano-estadual-e-a-problematica-das-normas-constitucionais-federais-repetidas

  • Sem querer ser advogado do diabo, procurei ver pelo sentido que alteração significa descaracterização.

    Contudo, aperfeiçoar significa manutenção do conteúdo material de modo a dar maior alcance à sua densidade normativa.

    Logo, aperfeiçoar pode ter algum grau de alteração ou modificação, mas afirmar de modo genérico que algo se altera, traz um alcance semântico que de fato não possui.

    Exemplo:

    Uma pessoa atinge a maioridade a aperfeiçoa sua capacidade relativa para plena. Caberia dizer que a pessoa alterou? Entendo que não, ela é a mesma, com a capacidade civil aperfeiçoada.

    De todo modo, entendo que há questões que são chamadas "questões da banca", como no jogo de roleta em que o zero tem a cor verde, quem aposta no vermelho ou preto perde.

    De igual forma, entendo que o candidato preparado não deixa de passar por conta das famosas questões da banca, se ficou, via de regra, falhou em outras questões que poderia ter acertado.

    É do jogo, segue o baile.

  • I. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    II. Consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, além das cláusulas pétreas expressas na Constituição Federal de 1988, há também cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional.

    Existem limites materiais implícitos.

    Ex.:

    Art. 60, §4, da CF: é uma cláusula pétrea implícita: o artigo que consagra as cláusulas pétreas não pode ser suprimido.

    Art. 60, §2, da CF: consagra o procedimento de alteração da CF, também é cláusula pétrea implícita: se houvesse alteração, haveria uma ruptura da ordem constitucional.

    III. Conforme a legislação em vigor e o entendimento pacífico do STF, lei federal pode ser objeto de controle concentrado no âmbito estadual.

    Cabe ADI, perante o STF, de lei e ato normativo federal e estadual que afrontem a CF.

    Cabe ADI estadual, perante o TJ de cada estado, de lei e ato normativo estadual e municipal que afrontem as Constituições Estaduais.

  • Data venia, fico com a impressão que esta questão seria passível de recurso, isto porque, as cláusulas pétreas em que pese impedidas de serem "abolidas" por Emendas, podem ser "alteradas" por Emendas Contitucionais

  • Dúvida no item 3) Mas e em relação as normas de reprodução obrigatória no controle abstrato pelo TJ, não poderia ?

  • A questão exige conhecimento de temas tratados ao longo da Constituição, notadamente competências e entendimento dos tribunais superiores. 
    Passemos às alternativas.  

    O item “I" está incorreto, pois consoante o artigo 102, I, "g", da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro. 

    O item “II" está correto, pois o rol estabelecido no artigo 60, §4º, da CRFB não é taxativo. Os direitos elencados no artigo 5º, por exemplo, são tidos como cláusulas pétreas implícitas. Porém, a segunda parte da questão fica passível de questionamento, uma vez que as cláusulas pétreas não podem sofrer alteração em seu núcleo duro, na essência do dispositivo, mas isso não veda que há haja aumento ou alterações pontuais nas situações abrangidas pelas referidas normas. No mínimo, uma redação truncada e que permite margem para anulação. 

    O item “III" está incorreto, pois o controle das normas é feito pelo STF. Assim, caberá ADI, perante o STF, de lei e ato normativo federal e estadual que afrontem a CRFB. No controle difuso, o Tribunal de Justiça  pode efetuar a análise da constitucionalidade de ato normativo federal, desde que o faça em face da CRFB. No controle concentrado caberá ADI estadual, perante o TJ de cada estado, de lei e ato normativo estadual e municipal que afrontem as Constituições Estaduais. 

    Assim, com a ressalva contida na análise do item II, apenas referido item está correto.

     Gabarito da questão: letra "B". 
  • III - Eu acho que trata-se apenas das cláusulas implícitas, como por exemplo, o caso de que eu não posso aplicar a teoria da dupla revisão - não posso excluir o rol de cláusulas pétreas para depois alterá-las. Nesse caso, não cabe alteração pelo poder constituído reformador.

  • Questão pouco técnica. O STF não entende que as cláusulas pétreas não podem ser modificadas, tanto que temos modificação até mesmo no artigo 5º da Magna Carta. O que é vedado é a modificação tendente a ABOLIR direitos ali elencados.

  • Banca própria é brabo.

  • Tiraram de onde que cláusula pétrea não pode ser alterada?

  • Prezados...

     

    A assertiva II é claramente falsa!

     

    Conforme afirma Pedro Lenza (em Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 708), "[...] o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e a garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, tais direitos, dentro de um parâmetro de razoabilidade."

     

    E o STF já realizou tal interpretação:

     

    "[...] as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. [...]

    (ADI 2024 MC, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999, DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073)"

     

    Por conseguinte, as limitações implícitas ao poder de reforma também são reconhecidas pela doutrina. Nesse sentido, Pedro Lenza (em Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 709/710) apresenta três limitações implícitas reconhecidas pela maioria da doutrina:

    1. as limitações expressas - hipótese ligada à tese da dupla revisão;
    2. a titularidade do poder constituinte originário - o povo, conforme parágrafo único do art. 1º da CF/1988 ("Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.")
    3. a titularidade do poder constituinte derivado reformador - o Congresso Nacional, conforme § 2º do art. 60 da CF/1988 ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.")

     

    E a jurisprudência vai na mesma linha:

     

    "[...] 1. O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição Federal, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional e somente conhece as limitações constitucionais expressas e implícitas. [...]

    (ADI 5058, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019)"

     

    Conclui-se, portanto, que a assertiva "II" da questão é falsa, tendo em vista que, consoante a doutrina e a jurisprudência, as cláusulas pétreas expressas admitem alteração. O que não poderá ocorrer, deveras, é uma alteração tendente à abolição, limitador este que, contudo, não foi explorado pelo examinador expressamente, não havendo como se presumir que ele se referia unicamente às emendas tendentes à abolição.

     

    Amplexos,

     

    O Jurista Raiz.

     

    https://www.instagram.com/ojuristaraiz/

  • kkkkkkkkkkkkkk que questão, meus caros... que questão...

  • Quem aprofundou, errou...

    sobre a II) obviamente, existem clausulas pétreas implícitas, como por ex: titularidade dos poderes constituintes originário e derivado, bem como o próprio processo de modificação da Constituição.

    O que ao meu ver, é incorreto, é afirmar que elas não podem ser modificadas, quando na verdade, pode existir modificação para ampliar estas limitações materiais implícitas, o que é vedado é a sua ABOLIÇÃO ou SUPRESSÃO.

    Enfim, achei estranho uma questão pra membro do MP não ter "aprofundado" nessa alternativa, pois além de estar rasa, está incorreta.

  • Gabarito, na minha humilde opinião, tá errado. Cláusulas pétreas podem ser alteradas pra aumentar a proteção.

  • As cláusulas pétreas representam um esforço do legislador constituinte para assegurar a integridade da Constituição Federal, impedindo que eventuais alterações provoquem a sua destruição, conservando o seu núcleo essencial, sendo a garantia da permanência da identidade da e dos seus princípios fundamentais. Todavia, as mudanças constitucionais são necessárias como meio de preservação e conservação da , além do fato que a deve estar em harmonia com a realidade.

    Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias ou que deturpe os valores originais da Carta. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que as modificações somente poderão ocorrer para ampliar o espectro protegido.

    Fonte: https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/665456818/e-possivel-alterar-as-clausulas-petreas

  • Ao meu sentir, d.m.v., o item II caminha na contramão da literalidade do art. 60, §4º, da CRFB e da melhor doutrina sobre o tema. A cláusula pétrea petrifica o debate tendente à abolição das matérias por ela tratadas, inclusive se implícitas. Nesse contexto, inclusive, a alteração recente do Art. 5º pela Ec 115 trouxe luz à possibilidade de ampliação das matérias tratadas como petrificadas na Constituição. Ora, se não é possível a sua alteração, entende-se a sua ampliação ou modificação de qualquer natureza. De outra sorte, entende-se pela impossibilidade de abolição, inclusive em harmonia com o princípio da vedação do retrocesso, se lido pela órbita dos direitos fundamentais.