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GABARITO: LETRA C
I - ERRADO: Art. 103-B, § 4º, III: Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
II - ERRADO: É importante observar que os processos que envolvem Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) podem começar diretamente no STF ou no juiz Federal de primeiro grau. O que define se a causa será julgada lá em cima (STF) ou lá embaixo (JF de 1º grau) é o sujeito contra quem a ação será movida.
Assim, se a ação for contra a União, os Estados, o DF ou os Territórios, a competência será do STF. Por outro lado, se envolver pessoa (natural ou jurídica) ou Município, o processo tramitará perante o Juiz Federal de 1º grau.
Nesse último caso, o recurso cabível é um Recurso Ordinário (RO) perante o STJ.
Sistematizando, fica assim:
- EE ou OI contra U, E, DF e T = julgamento no STF
- EE ou OI contra Pessoa ou Município = julgamento pelo Juiz Federal, com RO para o STJ
III - CERTO: De fato, a Constituição de 1988 estabeleceu campos específicos de competências administrativas e legislativas, da seguinte forma: poderes enumerados para a União, poderes remanescentes para os Estados-membros, poderes indicados para os Municípios, atribuição ao Distrito Federal dos poderes previstos para os Estados e Municípios.
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Acrescentando:
STF - julga originalmente -
o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
o crime político;
STJ - julgar Originalmente -
HC e MS ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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III. - além de ter competência residual/ Remanescente, os Estados têm competências
enumeradas, por exemplo, a exploração dos serviços locais de gás canalizado (art. 25, §2º).
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I - art. 103-B, §4º, III, CF
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DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
- Poderes remanescentes para os Estados-Membros.
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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o II caiu na PC-RN
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Sobre o item III, vejamos a seguinte questão de concurso:
(TCEMG-2018): No tocante aos Estados-membros da República Federativa do Brasil, é correto afirmar: As competências dos Estados-membros são definidas na forma de poderes remanescentes. BL: art. 25, §1º, CF. (Verdadeira)
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I. O Conselho Nacional de Justiça tem poder de fiscalização sobre as serventias judiciais, mas não sobre os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que, nos termos da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado.
Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (EC 103/2019)
II. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro Município.
Art. 105. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Obs.:
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território;
III. A Constituição Federal de 1988, no que tange à repartição de competências, estabeleceu que cabe à União os poderes enumerados, prescrevendo poderes remanescentes para os Estados-Membros.
Art. 25. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (competência legislativa residual dos Estados)
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STJ em RECURSO ORDINÁRIO -> ESTADOS ESTRANGEIROS vs MUNCÍPIO ou PESSOA
X
JUSTIÇA FEDERAL -> ESTADOS ESTRANGEIROS vs MUNICÍPIO ou PESSOA.
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Gab. letra c
poderes remanescentes para os Estados-Membros= competência residual (Art. 25 paragrafo 1º CF)
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Vale lembrar:
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (competência residual)