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GABARITO: LETRA A
LETRA A - A respeito do efeito repristinatório – que importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo concreto – Celso de Mello adverte que “a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica, não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida, sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional” (STF, ADI 2.215-MC/PE, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/04/2001, noticiado no informativo/STF n° 224).
Registre-se que, ao contrário do que afirma o item, não se trata propriamente de uma faculdade. A represtinação ocorre de forma automática, pois da lei revogadora não se originam direitos.
Tanto é assim que existe e o chamado efeito represtinatório indesejado, que ocorre quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, de modo que se faz necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas. Nestes casos, o autor da ADI deverá impugnar todo o "complexo normativo", ou seja, tanto a norma atual como aquelas que eventualmente foram revogadas e que tinham o mesmo vício, a fim de evitar uma "eficácia repristinatória indesejada" e impedir que aquela decisão do STF restaure uma lei com semelhante mácula.
LETRA B - ERRADO: O chefe do MPU é o Procurador-Geral da República – PGR. Ele é nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, com mais de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Note que, ao contrário do que ocorre com o PGJ, aqui não há limitação no número de reconduções. Ou seja, pode o PGR ser reconduzido ao cargo quantas vezes o Presidente da República quiser. Contudo, em todas as reconduções será necessária a aprovação pelo Senado.
LETRA C - ERRADO: São exceções à anterioridade:
- II, IE, IOF e IPI
- Impostos extraordinários de guerra
- Empréstimos compulsórios: guerra ou calamidade (empréstimo compulsório em caso de investimento urgente – NÃO)
- Contribuições para financiamento da seguridade social (art. 195, § 6º)
- ICMS-monofásico para combustíveis (exceção parcial – só quando REDUZIR ou RESTABELECER o valor anterior)
- CIDE combustíveis (exceção parcial – só quando REDUZIR ou RESTABELECER o valor anterior.
Exceções à noventena:
- II, IE e IOF
- Impostos extraordinários de guerra
- Empréstimos compulsórios: guerra ou calamidade.
- IR Base de cálculo
- IPTU Base de cálculo IPVA
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FACULDADE????? Se não modular, em efeito repristinatório é automático.
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Complementando a letra B.
CF/88 Art. 128 (...)
"§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução."
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Apenas complementando, para uma forma de leitura que compreendo mais fácil, em relação às exceções à noventena (apenas para não dar a sensação de que é um único imposto no item 5).
- II, IE e IOF
- Impostos extraordinários de guerra
- Empréstimos compulsórios: guerra ou calamidade.
- IR Base de cálculo
- Base de cálculo do IPTU e do IPVA
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I) Para mim, não tem como estar correta.
Para Uadi Lammêgo Bulos, "no exato momento em que o Supremo publica a sua decisão, cassando a constitucionalidade do ato normativo, voltam à vigência as previsões legais que haviam sido revogadas pela lei declarada inconstitucional. Significa dizer que a amplitude dos efeitos genéricos ou erga omnes do controle abstrato enseja a eficácia repristinatória. Essa eficácia é automática" (Curso, 2014, p. 352).
Logo, é errado dizer que "a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de Adin, a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos ex tunc tem a faculdade de provocar o retorno da legislação revogada, que, assim, voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição em vigor". Não há opção/faculdade alguma, já que se trata de EFEITO AUTOMÁTICO da decisão.
Basta lembrar que, por vezes, ocorre o efeito repristinatório indesejado, em que a norma que volta a ter aplicação está em desarmonia com o momento social, político ou legal (ex.: era considerada inconstitucional, mas foi revogada por outra norma antes dessa análise).
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Adendo, a Represtinação tem que ser expressa agora, de um outro lado, o efeito resprestinatório é automático, embora, possa haver modulação temporal dos efeitos em decorrência do que esse efeito.
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A redação da I) Não tá muito boa.
Aproveitando outros detalhes da questão:
II. Compete ao Presidente da República nomear o Procurador Geral da República, para exercer a chefia do Ministério Público Federal, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.
PGR - Permitida a recondução.
PGJ - Permitida Uma recondução.
Art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Bons estudos!
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Na I, a palavra faculdade não quer dizer necessariamente, opção ou escolha, pode ser capacidade, direito, poder:
https://dicionario.priberam.org/faculdade
faculdade | n. f. | n. f. pl.
fa·cul·da·de
substantivo feminino
1. Poder de efetuar.
2. Capacidade.
3. Autoridade para decidir ou resolver.
4. Dom natural.
5. Virtude, propriedade.
6. Possibilidade.
7. Direito, poder.
8. Ocasião, ensejo.
9. Licença, permissão.
10. Cada uma das ciências ou áreas de conhecimento professadas numa universidade.
11. Estabelecimento de ensino de uma universidade onde se ensina e investiga determinada ciência ou área de conhecimento.
12. Corpo docente desse estabelecimento.
"faculdade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, [consultado em 07-08-2021].
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ESQUEMA:
lei A revogada pela lei B INCONSTITUCIONAL. -> Lei B INCONSTITUCIONAL -> DECISÃO DO STF declarando LEI B ICONSTITUCIONAL.
Nesta situação, REVOGADA a LEI B pela INCONSTITUCIONALIDADE, a LEI A, voltará a ''valer'' -> REPRESTINAÇÃO AUTOMÁTICA.
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I. C (porém considero Errada) A decisão do STF que declara, em sede de Adin, a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos ex tunc tem a faculdade de provocar o retorno da legislação revogada, que, assim, voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição em vigor.
Regra é:
Efeito ex tunc: efeito retroativo – retira do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição desde o seu nascimento
Efeito repristinatório automático: norma anterior volta a produzir efeito.
Então, para mim, não seria uma faculdade e sim um retorno automático (para evitar o efeito repristinatório indesejado deve haver um pedido de inconstitucionalidade da lei A (lei revogada) na ADI da lei B (lei revogadora da lei A), para que a lei A não volte a produzir efeitos).
II. Compete ao Presidente da República nomear o PGR, para exercer a chefia do MPF, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez.
CF, Art. 128,§ 1º O MPU tem por chefe o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida A recondução (pode ser reconduzido mais de uma vez).
III. A fim de manter a segurança jurídica que deve existir entre o Estado e o contribuinte, a Constituição Federal de 1988 estabelece como limitações ao poder de tributar as exigências da anterioridade e da noventena, as quais são aplicáveis a todos os impostos.
CF, Art. 150,§ 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade anual), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EC-CALA/GUE), 153, I (II), II (IE), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (IEG); e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EC-CALA/GUE), 153, I (II), II (IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
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É o ditado de sempre: se ler demais vai errar!
Olhei o "faculdade" e pensei em "aptidão" ... se tivesse lido com mais atenção certamente teria caído na pegadinha.... triste uma questão dessas
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-Pequeno adendo sobre a alternativa "B" (Escolha para os seguintes cargos):
- "PGE" --> Não há lista tríplice. Não precisa ser de carreira.
- "AGU" --> Não há lista tríplice. Não precisa ser de carreira.
- "PGR" --> Não há lista tríplice. Precisa ser de carreira. Permitida "a" recondução.
- "PGJ" --> É exigida lista tríplice. Precisa ser de carreira. Permitida "uma" recondução.
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Por que se exige essa providência já que a norma anterior já está revogada?
Porque se uma lei é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.
Em nosso exemplo, se o STF declara a Lei 2.555/2011 inconstitucional, significa que ela nunca produziu nenhum efeito. Logo, a Lei 2.555/2011 não teve força para revogar a Lei 2.333/2010. Conclusão: a Lei 2.333/2010 continua em vigor.
Dessa forma, se uma lei é declarada inconstitucional, ocorre o efeito repristinatório tácito e as normas que a lei inconstitucional havia revogado "voltam" a vigorar. (Dizer o Direito).
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Sempre entendi que era vedado respestinação e efeito repestinatório no ordenamento jurídico, inclusive previsto pela LINDB. Alguém pode me ajudar, se estou confundindo os institutos?
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Marco Aurélio Braga, você esta confundindo.
A repristinação é o instituto tratado na LINDB. O que ocorre com a declaração de inconstitucionalidade é o efeito repristinatório, não a repristinação.
A decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória, ou seja, apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
A LINDB trata da situação em que a lei revogadora é revogada por outra, não declarada inconstitucional.
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Quando fiz a questão me veio a cabeça a disposição do art. 11, §2 da lei 9868 e fiz uma analogia da cautelar com a decisão definitiva, no sentido que, a norma anterior apenas não será aplicada se houver manifestação em contrário diversa, por isso utilizaram a palavra "tem a faculdade"
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Vamos analisar as afirmativas:
- afirmativa I: correta. Trata-se do efeito repristinatório, previsto no art. 11, §2º da Lei n. 9.868/99:
"A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". Observe que este efeito pode ser mantido se, quando do julgamento do mérito, a ADI for julgada procedente, mas isso não é uma obrigatoriedade, visto que o STF pode modular os efeitos da sua decisão.
- afirmativa II: errada. Cuidado com a pegadinha. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, que engloba o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- afirmativa III: errada. Observe que o art. 150, §1º da CF/88 indica que a noventena não se aplica a alguns tributos e a anterioridade nonagesinal não se aplica a outros. Veja o dispositivo:
"§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".
Considerando que apenas a afirmativa I está correta, a resposta é a LETRA A.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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B) para exercer a chefia do Ministério Público: da "UNIÃO".
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Ah, paraaaa... Se a lei foi declarada inconstitucional o efeito repristinatório é obrigatório, sendo faculdade a modulação dos seus efeitos.
Eu podia ta bebendo, mas to aqui aguentando uma questão dessa em plena sexta-feira à noite....Cada um escolhe como quer acabar com a sua vida, né hahaha
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Chegar na velha sinuca de bico: O examinador quis fazer uma alternativa capciosa para pegar os desavisados ou foi atécnico? Escolhe e torce (geralmente dá errado)
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errei na prova, errei aqui e vou continuar errando, porque o efeito repristinatório não é uma faculdade, a faculdade é justamente o STF não desejar o retorno da legislação anterior.
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II. Compete ao Presidente da República nomear o Procurador Geral da República, para exercer a chefia do Ministério Público Federal, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.
Erros: Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, além do que é permitido a recondução ilimitada ao cargo, senão vejamos:
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
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Questão deveria ser anulada, pois está expresso na assertiva que foi declarada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, ou seja, não houve modulação de efeitos. Logo, o efeito repristinatório não é uma faculdade.
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- afirmativa I: correta. Trata-se do efeito repristinatório, previsto no art. 11, §2º da Lei n. 9.868/99:
"A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". Observe que este efeito pode ser mantido se, quando do julgamento do mérito, a ADI for julgada procedente, mas isso não é uma obrigatoriedade, visto que o STF pode modular os efeitos da sua decisão.
- afirmativa II: errada. Cuidado com a pegadinha. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, que engloba o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- afirmativa III: errada. Observe que o art. 150, §1º da CF/88 indica que a noventena não se aplica a alguns tributos e a anterioridade nonagesinal não se aplica a outros. Veja o dispositivo:
"§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".
Considerando que apenas a afirmativa I está correta, a resposta é a LETRA A.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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Na minha irrelevante opnião a redação da alternativa I abre margem para dois gabaritos. Se vc entender a palavra FACULDADE (usada no sentido jurídico) como uma possibilidade, a questão está ERRADA, o que levaria a alterativa D (nenhuma correta). Visto que o efeito repristinatório é AUTOMÁTICO, caso o STF não modular seus efeitos, inclusive podendo ocorrer o efeito repristinatório indesejado.
Porém, se você entender a palavra FACULDADE como a capacidade ou aptidão a produzir um efeito, ai sim, a afirmativa está CORRETA e o gabarito seria a alternativa A
Talvez tenha sido essa a intenção da banca. Jogar com o sentido da palavra.
"Faculdade" Dicionário Michaelis
substantivo feminino
1 (Capacidade) de efetuar uma ação física ou mental:
2 Aptidão; ou
3 Faculdade jurídica, JUR: poder (possibilidade) que tem uma pessoa juridicamente capaz de agir e reagir, de modo ativo ou passivo, a fim de atingir um resultado jurídico.
Segue o jogo.
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Ainda sobre a I, o que me intriga é a parte final: "voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição em vigor." O que isso quer dizer? Se a outra lei não foi declarada inconstitucional anteriormente? Ou, supondo, se o STF, no mesmo julgamento da Adin, declarar inconstitucional a lei que será repristinada (mesmo sem pedido)? É uma afirmação ambígua e, aparentemente, sem sentido. Para mim, parece que a repristinação é automática. Se a lei repristinada é constitucional ou não, isso é questão que terá de ser novamente levada ao STF.
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questão que desprestigia quem estuda, a FACULDADE é MODULAR, ou seja, a FACULDADE é de RESTRINGIR o efeito repristinatório.
Caso o supremo não module o efeito, a norma revogada pela norma declarada inconstitucional, voltará a produzir efeitos.
MELHOREM!