-
A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
A legislação trabalhista vigente estabelece que o seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.
O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da , que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na , estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13sal_ferias.htm
-
GABARITO: B
Fundamento: O 13º salário ou gratificação natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/62 e a Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento do 13º salário, diz que:
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
-
13º SALÁRIO (Lei nº 4.749/65)
Pago em 2 parcelas:
- 1ª Parcela: entre fevereiro e novembro (adiantamento da gratificação)
- 2ª Parcela: até 20/12.
** O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias => necessário requerer no mês de JANEIRO do correspondente ano. (ALTERNATIVA B)