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ID
5315071
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de investigação criminal para apurar a prática de crime sexual por parte de Adonis, a autoridade policial notou que o investigado apresentava sinais de insanidade mental.
Nesse sentido, havendo dúvida sobre a integridade mental de Adonis, a instauração de incidente de insanidade mental:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CERTA

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO - C

    Esse procedimento pode ser feito na fase de Inquérito, mas com representação ao Juiz.

    Art. 149,  § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • LEGITIMIDADE: SOMENTE O JUIZ COMPETENTE PODERÁ AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (RESERVA JURISDICIONAL), ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, INSTAURAÇÃO DE OFICIO.

    DELEGADO NÃO PODE AUTORIZAR, NEM MESMO NA FASE DE INQUERITO

    QUEM PODE PROVOCAR: O MP (COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI), O DEFENSOR, CURADOR (QUANDO JÁ INTERDITADO NO CIVEL), ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMAOS, E O CONJULGUE DO IMPUTADO, INCLUINDO A COMPANHEIRA. A LEGISLAÇÃO NÃO FALA DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO. O DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ PELA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODERÁ SER INSTAURADO O INQUERIDO POLICIAL, POREM O DELEGADO NÃO POSSUI ATRIBUIÇOES PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, SOMENTE O JUIZ.

  • vale anotar: artigo 149 § 1 é também fundamento p/ peça processual

  • GAB. C

    poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, mediante representação do delegado de polícia.

    Art. 149, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO C

    NOTA IMPORTANTE: o delegado de policia mediante seu poder requisitório (art. 6 do CPP c/c Lei 12.830/13), pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

    assim, segue a redação do CPP:

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Por fim, mas nao menos importante, vale lembrar que o exame de insanidade mental suspende o curso do processo, PORÉM, não suspende a PPP. É o que a jurisprudencia dos tribunais superiores denomina de crise de instancia.

    #vouserdelta

    instagram: estudante_delta

  • Cuidado! Lembre-se que o exame NÃO PODE ser feito compulsoriamente!!!!! Info 838 do STF.

    Além disso, é IRRECORRÍVEL a decisão que decide o incidente.

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22. CP, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o art. 149

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682

  • Gabarito: Letra C

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 diasprorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HÁ MAIS DE 40 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP).

    2. Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado.

    3. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ.

    5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se, porém, o término do cumprimento da medida de segurança.

    (REsp 1103071/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

  •  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

      Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

  • caderno de erros

  • Gabarito: C

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz [autoridade judicial] ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    CESPE/STJ/2018/Analista Judiciário: No caso de dúvida sobre a integridade mental do indiciado no curso do inquérito, a autoridade policial poderá determinar, de ofício, que aquele seja submetido a exame médico-legal. (errado)

  • GABARITO: C

    Art. 149, § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Lembrar que se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame, pois, conforme já decidiu o STF, "o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe". HC 133078 / RJ.

    *O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao réu o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a se submeter a prova pericial que entende, por qualquer motivo, lhe ser desfavorável.

    A jurisprudência do STF não admite a produção de prova que exija a condução coercitiva do réu para dela participar.

    *No direito brasileiro, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26 do CP; regra semelhante é encontrada no Código Penal Militar (art. 48).

    *Incidente de insanidade mental:

    • SUSPENDE o processo.
    • IRRECORRÍVEL quanto da decisão que determina a instauração, cabendo MS e HC da que nega a instauração (Obs.: incidente em favor da defesa).  
    • Cabe APELAÇÃO quando homologa o laudo.
  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou representação do delegado de polícia, devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado.

    O erro da alternativa : "devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado."

    Art 149

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO C

    NOTA IMPORTANTE: o delegado de policia mediante seu poder requisitório (art. 6 do CPP c/c Lei 12.830/13), pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

    assim, segue a redação do CPP:

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Por fim, mas nao menos importante, vale lembrar que o exame de insanidade mental suspende o curso do processo, PORÉMnão suspende a PPP. É o que a jurisprudencia dos tribunais superiores denomina de crise de instancia.

  •  o delegado de policia pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

  • Aprofundando no tema, já que despenca em provas

    1. No curso do processo suspende a marcha, mas não a prescrição
    2. No IP não impõe qualquer óbice no prosseguimento

    Sobre o momento de sua realização e as consequências, é necessário distinguir:

    1. Se o exame concluir pela inimputabilidade ao TEMPO da infração = absolvição imprópria
    2. Se o exame concluir pela inimputabilidade superveniente no processo = Suspensão do processo
    3. Se o exame concluir pela inimputabilidade superveniente no curso da EXECUÇÃO = transferência ao hospital de custódia, onde continua a cumprir pena. Se existir a convicção que a integridade mental é duradoura/permanente, procede-se com a substituição da pena por MS, aplicando-se, agora, o regramento desta.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • DOENÇA MENTAL

    152, CPP

    ANTES DA INFRAÇÃO PENAL: processo continuará com a presença de curador.

    APÓS A INFRAÇÃO PENAL: processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • Poderá ser ordenado ainda no IP, por requerimento do delegado ao juiz competente.

    O delegado deverá requerer qualquer exame ao curso do IP, exceto o exame de insanidade mental.

    PMCE 2021

  • Gabarito C

     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    Nunca desista dos seus sonhos !

  • Gabarito: C

    Art. 149, CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Questão chata. Vc estuda o tema, aprende, vai fazer questões e erra, paciência.

  • GAB C!

    juiz das garantias seria o responsável por isso.

    juiz das garantias:

     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;  

  • Na fase de Inquérito, somente por representação do Delegado, conforme art. 149, parágrafo 1º, do CPP.

  • A questão exige conhecimento sobre a possibilidade de se determinar instauração do incidente de sanidade mental no curso do inquérito policial, e de quem seria tal competência. Abaixo, o fundamento legal que utilizaremos na resolução da questão.

    Art. 149 do CPP.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
    § 1º.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
    § 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Assim, com fundamento no dispositivo legal supracitado, é seguro afirmar que o magistrado pode determinar a instauração do incidente de sanidade mental no curso do inquérito, mediante representação do delegado de polícia, razão pela qual deve ser assinalada como correta a alternativa C.

    Gabarito do Professor: alternativa C.

  • Lembre-se DELEGADO não requer nada ele REPRESENTA, quem requer é o MP

    GAB: C

  • Quando vc troca a certa pela errada. ZZzzzZ

  •  o delegado de policia pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

  • Qual é a diferença de requerer e representar ? O delegado não pode pedir o exame ? Então por que ele representa ?

    Qual erro da alternativa "E" ?

  • Art. 149, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Em 11/10/21 às 18:25, você respondeu a opção E!

    Você errou!

    Em 20/09/21 às 23:13, você respondeu a opção E!

    Você errou!

  • O ofendido poderá pedir diligências, mas cabe a autoridade policial acatar o pedido ou não.

  • Artigo 149, § 1º do Código Penal: "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

  • Gabarito C

    Sempre que a questão trouxer "pelo juiz, de oficio", desconfie... Em regra isso fere o sistema acusatório. Portanto, se não sabe a resposta e precisar chutar, não vá nessa alternativa.

  • Augusto Ortega Nunes, o erro da alternativa E está na parte final da assertiva que diz que o "delegado deverá nomear curador ao investigado. Delegado não tem poder pra isso, Quem nomeia curador a incapaz é o juiz.

  • voce broca, bb

  • Resumindo no povês.

    O juiz ou promotor ou familiar olha pra cara do camarada e diz , essa por ra é maluco, vamos fazer exame, inclusive na fase do inquérito, desde de que não prejudique a fase futura do IP, este em mãos(o exame) o juiz chega pro delegado e diz , vamos dar adiantamento nisso ai

  • A diferença da letra C para a letra E, está no momento da representação, a questão é muito clara quando fala que esta no curso da investigação, portando utiliza-se o art 149, §1º do CPP, se ouve-se iniciado a ação penal, o juiz poderia fazer de oficio, utilizando o caput do art 149 do cpp, como fundamentação, o que é apresentado na letra E. Acho que seja isso.

  • Só um alerta, para complementar o comentário de um colega acima, cuidado com a exceção da hipótese de nomeação de curador pela autoridade policial:

    Art. 15 CPP - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

    Uma pegadinha e tanta.

    Boa Sorte, friends!

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 dias, prorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

    GABARITO: "C"

  • Para os não assinantes o gabarito é a letra "C"

    Atenção, pois em fase de inquérito somente o delegado pode representar pelo exame, mas em fase de ação penal já instaurada, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado são legitimados.

    Outra atenção é que o juiz hj quase não pode mais nada de ofício, mas aqui pode!

    Art. 149 do CPP.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Quanto ao erro da letra - E

    E- poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou representação do delegado de polícia, devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado.

    LETRA C - CERTA

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    Obs: Autoridade policial não nomeia curador nesse caso!

    Examinador tentou fazer confusão com o Art. 15.  "Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial".

  • Alternativa C

    Pode ser ordenado na fase de inquérito mediante representação da autoridade policial. Conforme previsto no CPP Art. 149, § 1.

    CPP Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Pelo o que entendi do art. 149, CPP, o exame de insanidade mental será determinado:

    -Caput: no curso da instrução criminal :

    • juiz, de ofício;
    • requerimento do MP; defensor; curador; ascendente; descendente; irmão ou cônjuge do acusado.

    -§1º: no curso do inquérito policial:

    • representação do delegado ao juiz.
    • juiz não decreta de ofício.

    Caso haja erros, avise-me.

  • Durante o inquérito: por decisão judicial após a representação do Delegado de Polícia (art. 149, §1º, CPP)

    Durante a ação penal: por decisão judicial de ofício ou mediante requerimento do MP, Defensor, Curador, ou CADI.

    O curador será nomeado pela autoridade judicial e o processo ficará suspenso.

  • Gabarito: C

    Art. 149. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.