SóProvas


ID
5315104
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula namorou João por onze meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, João, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Paula na saída do seu trabalho e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Temendo a reação de João, Paula registrou o ocorrido, sendo os fatos confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. João foi denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça.
Diante do que foi acima narrado, é correto constatar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. (JECRIM)

    O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424/DF, e a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições da Lei Maria da Penha. 

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    E) CERTA

    Art. 77 do CP.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...].

  • GABARITO - E

    Pergunta capciosa e que já tirou alguns pontos do tiozão aqui :

    É possível aplicação da suspensão condicional da pena aos crimes da lei Maria da penha?

    A resposta é positiva.

    O que a lei Maria da penha ( LMP ) veda é a aplicação dos Institutos despenalizadores da lei 9.099/95 - JECRIM

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ______________________________________________________

    suspensão condicional do processo ❌ 

    suspensão condicional da pena ✔

    Transação penal ❌ 

    __________________________________

    Outras que deixaram dúvidas:

    a) Independe do fato de ter findado o relacionamento, uma vez que presentes os requisitos.

    _________________________________

    c) o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal. STF, na ADI 4424

    Bons estudos!

  • É POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NO RITO ESPECIAL DA LEI MARIA DA PENHA, MAS NÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!

  • A pegadinha da letra C é de que é ação publica incondicionada o crime de lesão nao necessitando de representação da vítima.

  • GABARITO E

    Art. 41, Lei 11.340/06 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    #ATENÇÃO: É cabível suspensão condicional da pena no caso de aplicação da Lei Maria da Penha?

    A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.

    Art. 77, CP A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...]

  • alternativa E _ é caso de aplicação lei Maria da Penha e assim sendo - ação penal pública incondicionada ainda que lesão leve, e aplicasse sursis penal do CP.. Nao se aplica sursis dá lei 9099
  • B

    Súmula 588 STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C

    Lei Maria da Penha:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.

    Lei nº 9.099/1995:

    Art88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Como não se aplica a lei 9099/95 (JECRIM) no âmbito da lei Maria da Penha, a ação relativa aos crimes de lesão corporal leve será pública incondicionada.

  • Alternativa B está incorreta, conforme entendimento sumulado pelo STJ.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Assertiva E

    caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

  • É POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NO RITO ESPECIAL DA LEI MARIA DA PENHA, MAS NÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!

  • Resposta: e

    A lei maria da penha prevê expressamente a não aplicabilidade da Lei 9099/95 (Art. 41). Dessa forma, os institutos previstos na lei dos juizados não irão se aplicar aos crimes de violência doméstica contra a mulher, como a transação penal e o sursis processual.

    A suspensão condicional da pena, por outro lado, é um instituto do código penal, não havendo vedação. Ademais, os requisitos do sursis penal são: PPL ≤ 2a; I - não seja reincidente em crime doloso; II - as circunstâncias do 59 autorizem; III - Não seja caso da substituição por PRD.  De fato, o enunciado não traz indícios de reincidência em crime doloso e, também conforme vedação expressa da LMP, não é possível a conversão de PPL em PRD nos crimes de violência doméstica contra a mulher. No tocante à pena, a alternativa já traz que seria "caso fosse condenado em pena até 2 anos". Quanto às circunstâncias do art. 59, também não há informações suficientes, porém o que a alternativa traz é a possibilidade de aplicação do sursis penal, o que se torna evidente pelos argumentos acima elencados.

  • "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Súmula 542 do STJ,

  • Sobre a alternativa B, não se esqueçam da Súmula 588 do STJ:

    "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)"

  • Uma dica que ajuda matar muitas questões e que ajudou muito nessa prova:

    Quando se trata de sursis da pena e substituição por restritiva de direitos, a lei Maria da Penha é o exato oposto da lei de drogas. Basta decorar um.

    Sursis da pena: cabível na Maria da Penha/ incabível em Drogas (exceto privilegiado)

    Substituição por restritiva de direitos: incabível na Maria da penha/ cabível em Drogas

  • Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • A título de complementação

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

    +

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (OBS: aplicável a suspensão condicional da pena)

  • Gab: letra E

    A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do acusado, portanto, cabível ainda que se trate de crime da Lei Maria da Penha.

  • Provinha de Delegado mamão com açucar

  • ALTERNATIVA A:  a agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    ALTERNATIVA B: a prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

    ALTERNATIVA C: o crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

    ALTERNATIVA D: poderá apelar em liberdade;

    ALTERNATIVA E: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, porém, aplicável a suspensão condicional da pena.

  • Súmulas Sobre Lei Maria da Penha

    - Súmula nº 536, STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

    - Súmula nº 542, STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

    - Súmula nº 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

    - Súmula nº 589, STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

    - Súmula nº 600, STJ: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.”

  • Parece ridículo (e é) mas eu gravo com Maria da Pena para lembrar que cabe suspensão da pena nos casos de violência doméstica.

  • Melhor comentário é da Julia Pfeifer

  • A – INCORRETAJurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    B – INCORRETA - Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C – INCORRETA - a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    D – INCORRETA – Poderá apelar em liberdade. Não encontrei fundamento.

    E – CORRETASúmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.  

    Não confundir suspensão condicional do processo com a suspensão condicional da pena. A suspensão condicional da pena se encontra prevista no art. 77 e seguintes do Código Penal.

  • Lei Maria da PENha, cabe Suspensão da PENa, não do processo.

  • MACETE:

    Lei Maria da PENA

    é possível a suspensão condicional da PENA

  • Vacilei por besteira. Não erro mais

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 

  • Nos crimes da Lei Maria da Penha, é possível a sursis da PENA, não sendo possível a do processo.

    Lei Maria da PENA

  • a) INCORRETA. O fato de o crime praticado contra Paula ter ocorrido após o fim e seu relacionamento com João não interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    b) INCORRETA. De acordo com o STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) INCORRETA. Havia muita discussão acerca da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e de lesões culposas no âmbito da violência doméstica, se incondicionada ou condicionadas à representação, conforme enuncia a Lei dos Juizados para os casos em geral:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Após muita polêmica, o STJ assentou que é de natureza INCONDICIONADA a ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher!

    Permanece, contudo, a necessidade de representação para crimes que naturalmente a exigem, como é o caso do crime de ameaça.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) INCORRETA. Caso condenado, em razão da natureza dos delitos, não há nada que impeça a apelação de João em liberdade.

    e) CORRETA. São incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É plenamente possível, por outro lado, a aplicação da suspensão da execução da pena (ou sursis da pena), previsto no Código Penal, desde que preenchidos os requisitos seguintes:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Resposta: E

  • Macete feroz:

    Lei maria da PENA >>>>> Suspensão condicional da pena!

  • Pessoal, tem gente justificando o erro da alternativa (B) na súmula 588 do STJ. Contudo, é importante mencionar que, por expressa previsão legal, não há que se falar em aplicação do art. 44 do CP em crimes cometidos mediante violência o grave ameaça:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Gab E

    Complementando:

    SUMULA 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    SUMULA 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.



    O Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes teses (edição n° 41) a respeito da aplicação da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha:

    - A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    - A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

    - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.



    A – Incorreta. O fato de João ter agredido e ameaçado Paula por não aceitar o fim do relacionamento ensejará a aplicação da lei Maria da Penha ao caso, pois conforme a lei e também a jurisprudência do STJ “A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica".


    B – Incorreta. De acordo com a sumula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".


    C – Incorreta. O crime de lesão corporal leve ou culposa no âmbito doméstico é de ação penal pública, o que torna a representação dispensável.


    D – Incorreta. Não há impedimento legal pra que apele em liberdade.


    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a suspensão condicional da pena (sursi) e que é impossível a suspensão condicional do processo, vejam:

    “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.




    Gabarito, letra E.

  • A – ainda que a relação já tenha acabado, a lesão e ameaça à vítima configuram crime de violência domestica, porquanto o crime pode ser praticado por aquele com quem a vitima convive ou tenha convivido.(art. 5, III, Lei 11.340)

    B – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando o crime foi cometido com grave violência ou ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).

    C- O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação

    D – Seria cabível a prisão preventiva neste caso (art. 313 do CPP). Todavia, a questão nada diz a respeito de prisão e, sendo assim, em não sendo caso de prisão preventiva, o agente pode responder em liberdade (art. 321, CPP).

    E- É cabível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha. NÃO é possível a suspensão condicional do processo.

  • GABARITO - E

     

    A - o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula ERRADA. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    B - caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ERRADA. Sumula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C - a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão ERRADA. O crime de lesão corporal leve ou culposa no âmbito doméstico é de ação penal pública, o que torna a representação dispensável.

    D - caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade ERRADA. Inexiste essa vedação.

    E - caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo. CERTA. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a suspensão condicional da pena quanto aos crimes de violência doméstica, o que não se admite é a suspensão condicional do processo: Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

           I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

           § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.   

  • cabe sursi da PENA (bizu: Maria da "PENAAAAAAAAAAAAA" )

    NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO cabe sursi PROCESSO

  • Lei Maria da Penha

    Suspensão Condicional da PENA -> PODE

    Suspensão Condicional do PROCESSO -> NÃO PODE

  • Lei Maria da Penha

    Suspensão Condicional da PENA -> PODE

    Suspensão Condicional do PROCESSO -> NÃO PODE

  • GABARITO LETRA E

    É permitida a suspensão condicional da pena, embora não seja permitido a suspensão condicional do processo

  • Acertei, questão cabulosa!

    Gabarito: E

    PMPI, vai que cole!

  • Não entendi o lance da pena. O crime de lesão corporal nas situações de violência doméstica não tem pena de 3 meses a 3 anos, não?!

  • Basicamente, a ÚNICA COISA que cabe ao AGRESSOR é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP)

  • essa foi para "matá"
  • a) o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

    ERRADA. Pelo fato de o acontecimento ter ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula, em nada interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Neste sentido a Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    b) caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

    ERRADA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada, a teor da súmula 542 do STJ.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

    ERRADA. O direito de apelação em liberdade poderá ser exercido.

    e) caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

    CORRETA. Com base no art. 41 da Lei 11.340/2006, às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, visto que esse instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 (JECCrim) e seus institutos despenalizadores aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por conseguinte, para aplicação do sursis da pena, faz-se necessária a condenação do réu em pena privativa de liberdade que não seja superior a 2 (dois) anos (CP, art. 77, caput).

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • alguém sabe me dizer por que a letra A esta errada?

  • GABARITO: caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível a suspensão condicional do processo.

    Há possibilidade da concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos.

    Fato de João haver agredido e ameaçado Paula por não aceitar o fim do relacionamento ensejará a aplicação da lei Maria da Penha. Agressão do namorado contra a namorada, mesmo que cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, cabe a realização da lei Maria da Penha.

    Súmula 536 STJ - suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha.

  • a) o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

    ERRADA. Pelo fato de o acontecimento ter ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula, em nada interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Neste sentido a Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    b) caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

    ERRADA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada, a teor da súmula 542 do STJ.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

    ERRADA. O direito de apelação em liberdade poderá ser exercido.

    e) caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

    CORRETA. Com base no art. 41 da Lei 11.340/2006, às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, visto que esse instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 (JECCrim) e seus institutos despenalizadores aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por conseguinte, para aplicação do sursis da pena, faz-se necessária a condenação do réu em pena privativa de liberdade que não seja superior a 2 (dois) anos (CP, art. 77, caput).

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Cuidado, galera!

    Sursis ou suspensão condicional da PENA pode na Maria da penha, o que não pode é a suspensão condicional do processo e a transação penal.

    Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação.

    O contrário, contudo, ocorre com o sursis(suspensão condicional da pena). Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

     

  • O que não cabe na Lei Maria da Penha?

    Lei Maria da Penha proíbe as penas somente pecuniárias (penas de cunho financeiro, como pagamento de multas e cestas básicas). A violência contra a mulher independe de sua orientação sexual. A mulher deve avisar se o/a agressor/a descumprir as medidas protetivas, pois constitui crime e enseja prisão.

    https://www.tjpr.jus.br/web/cevid/lei-maria-da-penha

    mais uma questao sobre: Q960760

  • e) CORRETA. São incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É plenamente possível, por outro lado, a aplicação da suspensão da execução da pena (ou sursis da pena), previsto no Código Penal, desde que preenchidos os requisitos seguintes:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Resposta: E

  • Vamos decorar assim:

    "Maria, pode sussigar, mas não suspenda o processo".

  • após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Seria constrangimento ilegal, mas a banca afirma ser ameaça.

     a ameaça condicional ocorre quando o agente promete, com a finalidade de incutir medo, um mal, o qual, para ocorrer, depende de fato do sujeito passivo ou de outrem. Ou seja, é preciso que o acontecimento não se relacione com o comportamento da vítima, porque, senão, haveria delito de constrangimento ilegal.

  • LETRA E

    Sobrou sursis da pena pra ele.

    Sursis do processo não tem em Maria da Penha, até pq n tem JECRIM nela.

  • Gabarito E. Resumo Lei Maria da Penha:

    • não cabe aplicação do principio da insignificância nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher, súmula 589 STJ.

    • é inadmissível aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099 de 1995; Sumula 536 STJ

    • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    • o sursis penal é permitido;

    • o STF entendeu que a LMP é constitucional (ADC 19) e conferiu ação pública incondicionada os crimes cometidos no contexto doméstico contra a MULHER, exceção ao crime de ameaça, ART 147 CPB que permaneceu pública condicionado à representação. Impugnados os Arts. 12, I, 16 e 41 da referida Lei.
  • A LMP veda a aplicação da 9099, mas a suspensão condicional da pena está no CP. Por isso, é cabível!

  • Atenção à alteração no art. 129, incluindo o §13 (lei 14.188/2021)

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

    Esse parágrado será aplicado aos casos de lesões leves.