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Gab B - Cabulosa esta...marquei A equivocadamente mas é que não vi erro muito claro na segunda errada.
§ 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
O Anexo de Metas Fiscais exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se refere, integra anualmente o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
"Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."
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Com base nas assertivas sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, marque V para aquelas que considerar verdadeiras e F para as que considerar falsa. Em seguida marque a sequência correta (de cima para baixo).
( ) A responsabilidade pela gestão fiscal pressupõe a ação transparente e planejada, a fim de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites de despesas como por exemplo gastos com Saúde e Educação;
§ 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
( ) São instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
( ) O Anexo de Metas Fiscais exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se refere, integra anualmente o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
O Anexo de Metas Fiscais exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se refere, integra anualmente o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
"Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."
( ) No Município de “Água Profundas”, que não possui Tribunal de Contas, foi apurada a Receita Corrente Líquida de R$ 10 milhões, o valor máximo para ser utilizado com despesa de pessoal do Poder Legislativo deste município será de R$ 600 mil;
( ) É nulo de pleno direito o ato autorizado, que ocasione aumento de despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão emissor.
A
V, V, F, F e V;
B
F, V, F, V e V;
C
V, F, V, V e F;
D
F, F, V, F e F.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. (FALSO) A assertiva mudou o final do art. 1º, § 1º, da
LRF: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
II. (VERDADEIRO). Trata-se da literalidade do art. 48 da LRF: “São
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".
III. (FALSO) O Anexo de Metas Fiscais exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabelecendo em valores correntes e constantes a meta
para o montante da dívida pública para o exercício a que se refere E PARA OS DOIS
SUBSEQUENTES, integra anualmente o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias
segundo o art. 4º, § 1º, da LRF: “Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes".
IV. (VERDADEIRO) No Município de “Água Profundas", que não possui
Tribunal de Contas, foi apurada a Receita Corrente Líquida de R$ 10 milhões, o
valor máximo para ser utilizado com despesa de pessoal do Poder Legislativo deste
município será de R$ 600 mil;
O art. 20,
III, da LRF determina que 6% da Receita Corrente Líquida é o teto para gastos
com pessoal do Legislativo Municipal:
“Art. 20. [...] III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".
Logo, o valor máximo para ser utilizado com despesa de pessoal
do Poder Legislativo deste município será de R$10.000.000x 6/100 = R$ 600.000,00.
(VERDADEIRO)
Trata-se da literalidade do parágrafo único do art. 21 da LRF: “Também é nulo
de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".
Logo, a sequência correta é “F, V, F, V e V".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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( V ) No Município de “Água Profundas”, que não possui Tribunal de Contas, foi apurada a Receita Corrente Líquida de R$ 10 milhões, o valor máximo para ser utilizado com despesa de pessoal do Poder Legislativo deste município será de R$ 600 mil;
Correta, pois dispõem o arts. 19 E 20 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
logo, 6% de 10 milhões: 600 mil para o legislativo municipal.
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GABARITO: Letra B
É só olhar para as duas últimas premissas
() Limite do legislativo municipal com gasto de pessoal é 6% da RCL. Logo, 6% de 10 milhões = 600 mil.
() O último item é cópia literal da LRF:
- Art. 21. É nulo de pleno direito:
- [...] II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20
Sabendo que as 2 últimas premissas são verdadeiras, sobra a letra B.